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TRT24 · Vara do Trabalho de Jardim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024394-38.2026.5.24.0076 AUTOR: ELIDA DA SILVA CHAPARRO RÉU: JOAO CARLOS DA SILVA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc1a2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes apresentaram termo de acordo em petição de id 5615682, ratificado pela reclamada em petição de id a23b004. Tendo em vista que as partes litigantes podem celebrar acordo a qualquer tempo com vistas a pôr fim ao processo (art. 764, § 3º, da CLT), HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. A reclamante terá o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, quando for o caso, para denunciar eventual descumprimento do acordo ora homologado, salientado que, no silêncio, considerar-se-á integralmente cumprido o ajuste. Informam as partes que a totalidade das verbas tem caráter indenizatório; portanto, não são devidos recolhimentos previdenciários e fiscais. Deixo de determinar a intimação da União, para os fins previstos no art. 832, § 4º, da CLT, tendo em vista a natureza integralmente indenizatória das parcelas transacionadas e o disposto na Portaria MF nº 582, de 11/12/2013. Ainda como parte do acordo, a extinção do contrato de trabalho mantido entre 07/03/2022 e 21/07/2026 passa a ser tratada, para todos os efeitos, como dispensa sem justa causa, com data de saída em 21/07/2026. CTPS: a reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa da CTPS digital da trabalhadora, com data de saída em 21/07/2026, na modalidade dispensa sem justa causa. Com o registro da baixa, a reclamada deverá comprovar nos autos o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta vinculada de FGTS da trabalhadora, a título de complementação da multa de 40%, mediante guia própria, na forma e nos prazos da cláusula quinta do acordo. Expeça-se alvará para levantamento do saldo da conta vinculada de FGTS e para habilitação da reclamante no Programa de Seguro-Desemprego, devendo ser observado pelo órgão competente se foram preenchidos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício. Custas processuais, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da transação (R$ 22.000,00), ficam a cargo da reclamante, porém dispensadas, com fundamento no art. 790-A, da CLT. Cancelo a audiência inicial designada para 22/09/2026 e retire-se o feito da pauta. Aguarde-se o cumprimento do acordo em no sobrestamento. Após o registro oportuno dos pagamentos, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo. Intimem-se as partes. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIDA DA SILVA CHAPARRO
TRT24 · Vara do Trabalho de Jardim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024394-38.2026.5.24.0076 AUTOR: ELIDA DA SILVA CHAPARRO RÉU: JOAO CARLOS DA SILVA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc1a2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As partes apresentaram termo de acordo em petição de id 5615682, ratificado pela reclamada em petição de id a23b004. Tendo em vista que as partes litigantes podem celebrar acordo a qualquer tempo com vistas a pôr fim ao processo (art. 764, § 3º, da CLT), HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. A reclamante terá o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento de cada parcela, quando for o caso, para denunciar eventual descumprimento do acordo ora homologado, salientado que, no silêncio, considerar-se-á integralmente cumprido o ajuste. Informam as partes que a totalidade das verbas tem caráter indenizatório; portanto, não são devidos recolhimentos previdenciários e fiscais. Deixo de determinar a intimação da União, para os fins previstos no art. 832, § 4º, da CLT, tendo em vista a natureza integralmente indenizatória das parcelas transacionadas e o disposto na Portaria MF nº 582, de 11/12/2013. Ainda como parte do acordo, a extinção do contrato de trabalho mantido entre 07/03/2022 e 21/07/2026 passa a ser tratada, para todos os efeitos, como dispensa sem justa causa, com data de saída em 21/07/2026. CTPS: a reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa da CTPS digital da trabalhadora, com data de saída em 21/07/2026, na modalidade dispensa sem justa causa. Com o registro da baixa, a reclamada deverá comprovar nos autos o depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta vinculada de FGTS da trabalhadora, a título de complementação da multa de 40%, mediante guia própria, na forma e nos prazos da cláusula quinta do acordo. Expeça-se alvará para levantamento do saldo da conta vinculada de FGTS e para habilitação da reclamante no Programa de Seguro-Desemprego, devendo ser observado pelo órgão competente se foram preenchidos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício. Custas processuais, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor da transação (R$ 22.000,00), ficam a cargo da reclamante, porém dispensadas, com fundamento no art. 790-A, da CLT. Cancelo a audiência inicial designada para 22/09/2026 e retire-se o feito da pauta. Aguarde-se o cumprimento do acordo em no sobrestamento. Após o registro oportuno dos pagamentos, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo. Intimem-se as partes. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA & CIA LTDA
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