Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024391-85.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSIVAL JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA LESSA DIAS CURSINO - AL13303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de feito distribuído perante este Juizado no qual foi detectado que os dados do processo não foram corretamente cadastrados no sistema PJe, especialmente quanto ao adequado registro do assunto da ação. A falta de cuidado com o preenchimento desses dados básicos dificulta a análise inicial célere e eficiente do processo, em desacordo com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência. Além disso, sobrecarrega a Secretaria, que precisa lidar diariamente com um grande volume de processos apresentando a mesma falha. Além disso, registrar corretamente e de forma específica os dados no PJe evita retrabalho e possibilita uma solução mais ágil para as demandas, conforme o interesse de todos os envolvidos. Ressalta-se que o preenchimento adequado dessas informações é obrigação do usuário, conforme previsto no art. 1º da Resolução nº 10/2016 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determina o correto preenchimento dos campos referentes às características do processo: Art. 1º. incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído Esta norma não impõe exigência desarrazoada. Ao contrário, reconhece que a organização sistêmica depende da colaboração de todos os operadores do direito, colaboração que, longe de ser ônus excessivo, revela-se, sob análise mais atenta, como proteção necessária ao funcionamento adequado do sistema que serve a todos. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao cadastramento correto dos dados das partes junto ao PJE, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, em razão dos recorrentes descuidos com o registro dos dados básicos do processo, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal n.º 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. (Data da assinatura eletrônica) Paulo Henrique da Silva Aguiar Juiz Federal da 10ª Vara SJAL