Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3318572/RJ (2026/0246959-4)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:MARIA THEREZA MENGE E SILVA
ADVOGADO:MARIA THEREZA MENGE E SILVA - RJ024153
AGRAVADO:ARNOR DA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO:ENIR DE ARAÚJO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA THEREZA MENGE E SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDUZIMENTO A ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO.
1. Trata-se de ação anulatória em que o autor alega que foi levado a erro pelas rés para celebração de contrato de compra e venda de imóvel, que um mês antes da avença havia sido retomado pela instituição financeira em razão da inadimplência das parcelas de financiamento imobiliário.
2. Os artigos 138 a 165 do Código Civil tratam da possibilidade da anulação do negócio quando a vontade de uma das partes esteja viciada por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores.
3. No caso dos autos, depreende-se que houve má-fé das rés na realização do negócio jurídico em comento. No contrato, há disposição de que as partes – autor e segunda ré ENIR, celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel, bem como que, naquele ato, a segunda demandada recebeu o preço ajustado pela alienação do imóvel, além de que a escritura de promessa de compra e venda seria realizada oportunamente. Inexistência de qualquer informação de que o imóvel estava alienado à Caixa Econômica Federal, tampouco que este havia sido retomado pela instituição financeira, em razão da inadimplência das prestações do financiamento imobiliário.
4. Provas que indicam que o autor realmente não sabia da real situação do bem adquirido, sendo certo que o fato de este estar alienado ou mesmo retomado pela instituição financeira poderia levar o demandante a não celebrar o negócio jurídico. Trata-se, na verdade, de uma informação extremamente relevante para celebração de uma compra e venda de imóvel.
5. Prova apresenta no feito que indica que o autor pagou à primeira ré, MARIA THEREZA, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios relativos ao serviço de “assistência à Escritura de compra e venda de imóvel”. E, portanto, há de se reconhecer que este acreditava que estava sendo bem assessorado para compra do imóvel, isto é, que a documentação relativa ao bem havia sido verificada pela advogada contratada para dar assistência jurídica ao negócio jurídico.
6. Inexistência de prova no sentido de que o autor possuía ciência da real situação do bem, deixando a parte ré de produzir provas sobre suas alegações, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. Pedido de anulação do negócio jurídico que merece acolhimento, pois demonstrado que o autor não foi cientificado da real situação do imóvel, levando-o a erro para celebração contrato, devendo as partes retornarem ao status quo ante. O contrato celebrado entre o autor e advogada, ora primeira ré, também deve ser anulado, diante da prévia intenção desta de prejudicar o autor, a fim de obter vantagem para si ou para a segunda ré.
8. Conjunto probatório que revela que as rés induziram o autor a erro para que pudesse celebrar o negócio jurídico, ocultando-lhe informação importante quanto ao bem objeto do contrato. As rés omitiram a informação intencionalmente, isto é, com o intuito de levar o demandante a erro. Por isso, há de se reconhecer o dolo de ambas. Presença dos pressupostos necessários para configurar a reponsabilidade civil subjetiva da parte demandada, nascendo para o réu o dever de indenizar.
9. Danos morais configurados. Verba compensatória fixada em observâncias aos princípios norteadores do instituto, sobretudo os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além do grau de reprovabilidade da conduta de cada demandada.
10. Modificação da sentença que se impõe tão somente para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em face das duas rés. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA 1ª RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, no que concerne ao afastamento do dever de indenizar e da restituição dos valores, em razão de se tratar de obrigação de meio na assessoria jurídica prestada, sem comprovação de dolo, culpa, ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da ora recorrente e o alegado dano, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, cumpre analisar a natureza da obrigação assumida pela Recorrente no recibo do index 11 (fls. 16). Embora parte da jurisprudência possa inclinar-se no sentido de considerar tal modalidade – assistência jurídica - como obrigação de resultado, o entendimento mais técnico e adequado é o de que mesmo constitui obrigação de meio.
Isso porque toda assessoria jurídica judicial ou extrajudicial, independentemente de sua finalidade, está sujeita a inúmeras variáveis procedimentais, individuais imprevisíveis. O advogado deve empregar toda sua técnica, conhecimento científico e diligência para alcançar o melhor resultado possível, mas não pode garantir um resultado específico e determinado.
Assim, a responsabilidade do profissional do direito é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa, conforme previsto no artigo 32 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (fls. 409).
Na hipótese, pelo teor do citado recibo de 2/2/2010 a Recorrente assim não agiu; nada prometeu ao Recorrido, e também, até então, não tinha conhecimento da arrematação do imóvel ocorrida em 12/1/2010. Ninguém lhe avisou de nada – nem a segunda ré Sra. Enir, nem o Recorrido. A este competia, por dever de cautela saber antes a situação do apartamento junto ao cartório do registro de imóveis.
Nesta toada evidente que não praticou qualquer ato ilícito; incabível, portanto, a devolução do que recebeu, assim como o pagamento do dano moral (fls. 409-410).
Para configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de efetivo abalo psíquico que ultrapasse os dissabores ordinários da vida cotidiana. No caso em análise, embora o Recorrido tenha experimentado natural insatisfação com o resultado, não se verifica a ocorrência de erro ou omissão na prestação do serviço que justifique a reparação moral.
Na verdade, o Recorrido não se desincumbiu da prova do fato que suporte o pedido, determinada pelo art. 371, I, do Código de Processo Civil. Ademais, não existe nos autos nenhum elemento informando que a Recorrente sabia da alienação do imóvel, anteriormente à assessoria prestada ao Recorrido, até porque o acordo entre o Recorrido e a Caixa Econômica Federal ocorreu em março de 2012, dois anos após o recibo de 2 de fevereiro de 2010, a ida daquele ao seu escritório (fls. 410).
O cerne da questão cinge-se na análise do pedido de reforma da sentença para afastamento devolução da importância recebida e dos danos morais, ou diminuição da absurda quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrada pelo v. acordão, o dobro daquele imposto à segunda ré.
De fato, torna-se importante tecer uma análise acerca dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Assim, os principais dispositivos do Diploma Civil que tratam do assunto dispõe:
[…]
Desta forma, segundo a regra geral da responsabilidade civil adotada no Brasil, para que surja o dever de indenizar é necessária a junção de um ato ilícito, de culpa, em sentido amplo, de um dano e de um nexo de causalidade entre o primeiro e o último (fls. 410-411).
Na lide sub judice, resta incontroverso nos autos que a Recorrente cumpriu a incumbência para o que fora contratada, qual seja: assistência jurídica na transação imobiliária; tratativas; imissão na posse do apartamento, tudo confessado pelo Recorrido, como realizado, na petição inicial.
Nenhum prejuízo experimentou o Recorrido, até porque celebrou acordo com a Caixa Econômica Federal, e ficou definitivamente com o bem.
Por conseguinte, entende-se que os elementos probatórios carreados aos autos não indicam a prática de qualquer ação ou omissão ilícita por parte da Recorrente, eis que não comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a atitude da Recorrente, não há como estabelecer a sua responsabilidade.
Nesse linear, não cabe a responsabilização pelos supostos danos decorrentes da assessoria prestada pela Recorrente, seja de ordem moral ou material, pois, não restou comprovado que concorreu culposamente para o ilícito, como exige o art. 186 do Código Civil, merecendo os pedidos de reposição do valor recebido e indenizatório seguirem o caminho da improcedência (fls. 411-412).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, em razão da desproporcionalidade e exorbitância do montante fixado frente à gravidade dos fatos e às circunstâncias do caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:
Em relação ao dano moral, é sabido que este somente deve ser considerado quando o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação fugirem da normalidade do cotidiano, exorbitando as atribuições da própria vida.
Consoante Carlos Roberto Gonçalves, […]
No presente caso, como afirmado pela d. sentença os fatos em si não geram nenhuma ofensa à dignidade do autor, se revestindo, na verdade, de características puramente econômicas.
Apesar disso, o v. acórdão condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 7.000,00; o dobro do que recebeu e o dobro da condenação da 2ª ré Enir.
Logo, se positivado o dever de indenizar, deve-se quantificar a indenização por dano moral diante de parâmetros balizadores e das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade de sua quantificação (fls. 412-413).
No tocante ao valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a intensidade do dolo ou da culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima e as peculiaridades do caso concreto. Nessa esteira, ressalto ainda a disposição do art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso em análise, o valor arbitrado pelo v. aresto mostra-se absolutamente desproporcional e exorbitante, o que evidencia o enriquecimento ilícito do Recorrido, tendo em vista sua fixação sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido (fls. 413-414).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Os artigos 138 a 165 do Código Civil tratam da possibilidade da anulação do negócio quando a vontade de uma das partes esteja viciada por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores.
No caso dos autos, depreende-se que houve má-fé das rés na realização do negócio jurídico em comento, pois realizado em detrimento dos interesses do demandante, senão vejamos:
Verifica-se que o documento de fl. 17 (index. 11) dispõe que as partes – autor e segunda ré ENIR de ARAUJO, celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel. No referido documento há informação de que, naquele ato, a segunda demandada recebeu o preço ajustado pela alienação do imóvel, bem como que a escritura de promessa de compra e venda seria realizada oportunamente.
Ao que se percebe, no contrato particular celebrado entre as partes, inexiste qualquer informação de que o imóvel estava alienado à Caixa Econômica Federal, tampouco que este havia sido retomado pela instituição financeira, em razão da inadimplência das prestações do financiamento imobiliário.
Portanto, há de se entender que o autor realmente não sabia da real situação do bem adquirido, sendo certo que o fato de este estar alienado ou mesmo retomado pela instituição financeira poderia levar o demandante a não celebrar o negócio jurídico. Trata-se, na verdade, de uma informação extremamente relevante para celebração de uma compra e venda de imóvel.
Ademais, o documento de fl. 17 indica que se faria uma escritura de promessa de compra e venda em momento futuro, fato que sequer poderia ser cumprido pela segunda ré, pois o bem já havia sido retomado pela instituição financeira.
Note-se que o documento de fl. 16 (index.11) indica que o autor pagou à primeira ré, MARIA THEREZA, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios relativos ao serviço de “assistência à Escritura de compra e venda de imóvel”.
E, portanto, há de se reconhecer que este acreditava que estava sendo bem assessorado para compra do imóvel, isto é, que a documentação relativa ao bem havia sido verificada pela advogada contratada para dar assistência jurídica ao negócio jurídico.
No feito inexiste qualquer prova no sentido de que o autor possuía ciência da real situação do bem, deixando a parte ré de produzir provas sobre suas alegações, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por isso, conclui-se que merece acolhimento o pedido de anulação do negócio jurídico, pois demonstrado que o autor não foi cientificado da real situação do imóvel, levando-o a erro para celebração contrato, devendo as partes retornarem ao status quo ante. O contrato celebrado entre o autor e advogada, ora primeira ré, também deve ser anulado, diante da prévia intenção desta de prejudicar o autor, a fim de obter vantagem para si ou para a segunda ré.
Ressalte-se que, em que pese se determine o retorno das partes ao status quo ante, não há como reintegrar a segunda ré na posse do bem, sobretudo porque, naquele tempo, tratava-se de uma posse precária, diante da retomada do imóvel pela Caixa Econômica Federal. Quanto mais não fosse, não poderia a recorrente pleitear direito de outrem, sem autorização para tanto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a hipótese em análise é de responsabilidade civil subjetiva, tornando-se necessária, além da comprovação da relação de causa e efeito entre o dano e o nexo causal, a existência de culpa ou dolo, para que as rés venham a responder pelo danos pleiteados.
Neste sentido, preveem os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, in verbis:
[...]
Como anteriormente mencionado neste julgamento, as provas constantes dos autos revelam que as rés induziram o autor a erro para que pudesse celebrar o negócio jurídico, ocultando-lhe informação importante qual o bem objeto do contrato. As rés omitiram a informação intencionalmente, isto é, com a intenção de levar o demandante a erro. Por isso, há de se reconhecer o dolo de ambas.
Por isso, tem-se que se encontram presentes os pressupostos necessários para configurar a reponsabilidade civil subjetiva das demandadas, nascendo para elas o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, os danos morais são incontestes, pois inegável a frustração do autor ao descobrir que o tão sonhado imóvel próprio poderia ser lhe retirado pela instituição financeira, que era a real proprietária do bem à época da celebração do negócio jurídico, além do próprio sentimento de impotência ao tomar ciência que havia sido ludibriado, inclusive pela advogada contratada para resguardar seus direitos.
Note-se que o demandante ainda teve que se fazer presente em audiência, ser notificado por oficial de justiça e iniciar tratativas com a instituição financeira para concretamente adquirir a propriedade do imóvel. Toda essas circunstâncias, sem sombra de dúvidas, lhe ocasionaram significativo abalo emocional e perturbação psíquica.
A conduta das rés afetou diretamente a estabilidade emocional do autor, que investiu recursos no imóvel e se viu em um cenário de incerteza e angústia, fatores que, por si só, justificam a reparação pelos danos morais. A situação vivenciada pelo autor não se trata de mero dissabor, mas de uma grave violação à sua tranquilidade e segurança, ultrapassando os limites do aceitável no cotidiano das relações contratuais (fls. 324-326).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.
Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No tocante à fixação da verba compensatória, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, destacando-se, ainda, a função pedagógico-punitiva da compensação, a evitar que situação semelhante se repita.
Faz-se necessário enfatizar que o grau de reprovabilidade da conduta da primeira ré – advogada – é muito superior à da primeira ré, sobretudo porque se trata de profissional contratada para resguardar os direitos de seu cliente, mas que, diante de seu comportamento, ao invés de evitar a situação por ele vivenciada, cooperou para que esta efetivamente ocorresse.
Com base nesses parâmetros, entende-se que a primeira ré MARIA THEREZA deverá compensar o autor, pelos danos morais sofridos, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e caberá à segunda ré indenizar o demandante na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). (fl. 326).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO