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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0024387-45.2025.8.26.0506 (processo principal 1505290-19.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.A.C. - F.H.S.C. - A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional em matéria de alimentos quando a demonstração do pagamento ou do excesso de execução prescindir de dilação probatória e apoiar-se em prova pré-constituída. No caso em tela, a quitação parcial das prestações restou demonstrada documentalmente e tornou-se fato incontroverso após a expressa concordância da parte exequente. A amortização do débito constitui medida impositiva, sob pena de enriquecimento indevido e configuração de bis in idem. Ademais, a planilha corrigida apresentada pela parte exequente às fls. 95/96 expurgou acertadamente os períodos anteriores a agosto de 2025, concentrando a cobrança estritamente nas três parcelas anteriores ao ajuizamento (agosto, setembro e outubro de 2025) e nas parcelas que se venceram no curso do procedimento até junho de 2026, em estrita consonância com o artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer os pagamentos parciais realizados pelo executado no importe incontroverso de R$ 4.350,96 e fixar o saldo devedor remanescente das pensões alimentícias devidas de agosto de 2025 a junho de 2026 na quantia de R$ 4.618,97 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), consoante demonstrativo discriminado de fls. 95/96. Considerando a natureza do incidente e as peculiaridades da execução de alimentos sob o rito coercitivo com assistência jurídica integral de ambas as partes, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade e delimitado o saldo devedor exequendo, resta analisar o pedido de decretação de prisão civil formulado pela parte exequente. O executado, devidamente citado e advertido das penalidades legais, efetuou apenas pagamentos parciais, remanescendo saldo substancial a descoberto, referente a obrigações atuais e indispensáveis à subsistência do alimentando. O pagamento parcial da pensão alimentícia não elide a possibilidade da custódia civil, não configurando justificativa idônea para o inadimplemento voluntário e inescusável do saldo residual. Entretanto, em atenção aos princípios do contraditório, da lealdade processual e da dignidade da pessoa humana, e diante da recente retificação do montante exato da dívida operada nos autos (fls. 95/96), revela-se prudente e necessária a concessão de oportunidade formal para que o alimentante purgue a mora do saldo remanescente apurado antes da expedição do decreto prisional. Diante do exposto, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo legal de 3 (três) dias úteis, comprove o pagamento integral do saldo remanescente apurado às fls. 95/96, no valor de R$ 4.618,97 (quatro mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), devidamente acrescido das parcelas que eventualmente se vencerem até a data do efetivo pagamento, sob pena de decretação de sua prisão civil. Decorrido o prazo assinalado sem o depósito integral da quantia ou comprovada nova omissão, dê-se vista à parte exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha detalhada e atualizada da divida e, em seguida, conclusos com urgência para análise do pedido de prisão civil do devedor. No mais, indefiro a designação de audiência de conciliação neste momento processual. Embora a autocomposição deva ser incentivada de maneira permanente no âmbito do Direito de Família, a imposição de ato presencial ou virtual contra o desinteresse manifesto da parte credora violaria os postulados da celeridade e da razoável duração do processo, especialmente em feito voltado à satisfação de verba alimentar de menor incapaz. Nada obsta, contudo, que as partes alcancem composição amigável de forma extrajudicial e a submetam à competente homologação judicial a qualquer tempo. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PIANTINO SILVEIRA ANTONELLI (OAB 407951/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), VITÓRIA PEDERSOLI (OAB 516221/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP)
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