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TRT24 · Vara do Trabalho de Naviraí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024386-31.2026.5.24.0086 AUTOR: JONATHAN MESSIAS FERNANDES RÉU: M & N TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521fdc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I - Intimada para apresentar justificativa pelo não comparecimento na audiência realizada neste Juízo, a parte autora manifestou-se por meio da petição Id 55255da, a qual considero ser motivo legalmente justificável para não comparecer à audiência previamente designada. Dessa forma, custas pela parte autora, no importe de R$ 2.086,99 (Dois mil, e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), calculadas sobre o valor dado à causa (art. 789 da CLT), ISENTO de recolhimento face à gratuidade ora deferida (CLT, art. 790-A e CPC/2015, arts. 99, §3º e art. 90, §3º). II - Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposição do art. 844 da CLT (ata de audiência Id) e a justificativa apresentada, encaminhem-se os autos para o arquivo. III – Intimem-se. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN MESSIAS FERNANDES
TRT24 · Vara do Trabalho de Naviraí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024386-31.2026.5.24.0086 AUTOR: JONATHAN MESSIAS FERNANDES RÉU: M & N TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521fdc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I - Intimada para apresentar justificativa pelo não comparecimento na audiência realizada neste Juízo, a parte autora manifestou-se por meio da petição Id 55255da, a qual considero ser motivo legalmente justificável para não comparecer à audiência previamente designada. Dessa forma, custas pela parte autora, no importe de R$ 2.086,99 (Dois mil, e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos), calculadas sobre o valor dado à causa (art. 789 da CLT), ISENTO de recolhimento face à gratuidade ora deferida (CLT, art. 790-A e CPC/2015, arts. 99, §3º e art. 90, §3º). II - Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposição do art. 844 da CLT (ata de audiência Id) e a justificativa apresentada, encaminhem-se os autos para o arquivo. III – Intimem-se. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO AMAMBAI AGROENERGIA S.A
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