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0024381-32.2026.5.24.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Coxim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024381-32.2026.5.24.0046 AUTOR: CINTIA CARVALHO DA SILVA RÉU: EDILSON JOSE REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd2150 proferida nos autos. Vistos. CINTIA CARVALHO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de ARENA PIZZARIA E LANCHONETE e EDILSON JOSÉ REIS, alegando, em síntese, que manteve relacionamento conjugal com o segundo reclamado e prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada à primeira reclamada, na função de Gerente Geral/Gerente Administrativa, sem registro do contrato de trabalho. Afirma que após a dissolução da relação conjugal foi afastada do estabelecimento, aduzindo que estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata anotação do contrato em sua CTPS. É o relatório. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência de natureza antecipada destina-se à concessão, desde logo, dos efeitos da tutela de mérito buscada pela parte, exigindo, para tanto, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nessa perspectiva, entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, porque não está suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, ressaltando que o perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da medida, pois os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Com efeito, a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada é questão deveras controvertida. A reclamante e o segundo reclamado mantiveram relacionamento conjugal, sob o regime de comunhão universal de bens, e a documentação oriunda da ação de divórcio revela discussão entre ambos acerca da administração, titularidade econômica e participação da reclamante nas atividades do estabelecimento empresarial, inclusive com pretensões relativas à partilha e à administração da pessoa jurídica. A definição da natureza jurídica da relação havida entre as partes — se efetivamente empregatícia, mediante a presença concomitante dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, exige exame aprofundado do conjunto probatório, com observância do contraditório e, se necessário, produção das demais provas pertinentes. Diante do exposto, estando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC indefiro a pretensão relativa à concessão da tutela provisória pretendida. Intime-se. COXIM/MS, 07 de setembro de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA CARVALHO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Coxim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024381-32.2026.5.24.0046 AUTOR: CINTIA CARVALHO DA SILVA RÉU: EDILSON JOSE REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd2150 proferida nos autos. Vistos. CINTIA CARVALHO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de ARENA PIZZARIA E LANCHONETE e EDILSON JOSÉ REIS, alegando, em síntese, que manteve relacionamento conjugal com o segundo reclamado e prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada à primeira reclamada, na função de Gerente Geral/Gerente Administrativa, sem registro do contrato de trabalho. Afirma que após a dissolução da relação conjugal foi afastada do estabelecimento, aduzindo que estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata anotação do contrato em sua CTPS. É o relatório. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência de natureza antecipada destina-se à concessão, desde logo, dos efeitos da tutela de mérito buscada pela parte, exigindo, para tanto, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nessa perspectiva, entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, porque não está suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, ressaltando que o perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da medida, pois os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Com efeito, a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada é questão deveras controvertida. A reclamante e o segundo reclamado mantiveram relacionamento conjugal, sob o regime de comunhão universal de bens, e a documentação oriunda da ação de divórcio revela discussão entre ambos acerca da administração, titularidade econômica e participação da reclamante nas atividades do estabelecimento empresarial, inclusive com pretensões relativas à partilha e à administração da pessoa jurídica. A definição da natureza jurídica da relação havida entre as partes — se efetivamente empregatícia, mediante a presença concomitante dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, exige exame aprofundado do conjunto probatório, com observância do contraditório e, se necessário, produção das demais provas pertinentes. Diante do exposto, estando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC indefiro a pretensão relativa à concessão da tutela provisória pretendida. Intime-se. COXIM/MS, 07 de setembro de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON JOSE REIS - EDILSON JOSE REIS

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