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0024378-68.2006.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 0024378-68.2006.8.26.0597 (597.01.2006.024378) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Leão & Leão Ltda - Vistos, Dada a inércia da Fazenda Pública, suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40 da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução. Em que pesem entendimentos contrários já manifestados por este Juízo, eventuais pesquisas para localização de novos endereços ou de patrimônio devem, inicialmente, ser promovidas pela parte interessada, que possui meios próprios para efetivá-las. Somente após a parte efetivar as pesquisas que lhe competem, o Juízo deve ser acionado para realização de novas diligências ou para analisar a hipótese de citação/intimação por edital, ficando reformulada eventual decisão em sentido contrário. Deve ser ressaltado que a Lei 6.830/80 prevê a possibilidade de insucesso da execução, resguardando à exequente o período de suspensão sem a fluência do prazo prescricional. A suspensão não representa qualquer cerceamento, uma vez que a consulta aos autos é franqueada no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça e basta à exequente peticionar demonstrando que localizou o devedor ou seus bens penhoráveis, requerendo o efetivo andamento, para que a execução tenha seu curso retomado imediatamente. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO. I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no AI nº 798.905-RS, 3ª Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, j. 16.9.2008); Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento Nº 2113081-05.2014.8.26.0000 - Carapicuíba - VOTO Nº 14.304 Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 02/12/2002, p. 306). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO. DIVERGÊNICA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. PRECEDENTES STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a Exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital. 2. Superada a divergência jurisprudencial apontada pelo entendimento atual do STJ. Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido (REsp 927999/PE, 2º T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/11/2008, DJ 25/11/2008); Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 1996 e 1997. Prescrição. Ocorrência. Decurso do lustro legal antes do ajuizamento da execução fiscal. Exercícios de 1998/2001 aplicação da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Citação por edital inválida pois não esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do executado. Súmula 414 do STJ. Nega-se provimento ao recurso (Apelação nº 0008180-72.2002.8.26.0539, rel. De. Beatriz Braga, j. 15/12/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de licença de funcionamento Exercícios de 2010 a 2014 Indeferimento de pedido de citação por edital Pretensão à reforma Inadmissibilidade Necessário prévio esgotamento de outros meios de citação (Súmula 414, do C. STJ) Citação por edital que se mostra prematura - Decisão agravada mantida Agravo desprovido. (Relator(a): Roberto Martins de Souza;Comarca: Itapetininga;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 09/03/2017;Data de registro: 13/03/2017). Para que a parte credora possa realizar as pesquisas visando à localização de endereços e/ou o patrimônio, que venham a viabilizar o prosseguimento da execução, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada à sua impressão e apresentação aos destinatários. POR ESTE ALVARÁ, FICA A EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA, assim como seus procuradores, prepostos ou pessoas que indicar, AUTORIZADA A PROMOVER E SOLICITAR PESQUISAS junto à qualquer instituição de direito público ou privado (instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretran, Capitania dos Portos), ou quaisquer outras em que porventura diligenciar, em relação ao endereço e à existência de bens e ativos nome do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de endereços, bens e valores de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) supramencionado(a)(s). Qualquer informação deverá ser prestada diretamente a quem a requerer, cabendo à parte interessada trazer a notícia ao Juízo através de petição. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Sobrevindo pleitos de sobrestamento, novos pedidos de pesquisa ou citação/intimação por edital, ou pedidos idênticos aos já apreciados, determino o cumprimento da presente decisão sem nova remessa à conclusão ou ciência às partes, ficando a Serventia dispensada de lançar qualquer certidão sobre a ocorrência. Transcorrido esse prazo sem manifestação do exequente, independentemente de nova intimação, proceda-se ao arquivamento provisório desta, reiniciando-se a fluência do prazo prescricional. Intime-se a Fazenda Pública do teor desta decisão. Int. - ADV: FLAVIA REGINA HEBERLE SILVEIRA (OAB 110199/SP)

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