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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024378-08.2025.4.05.8200 RECORRENTE: IVANILDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. RADICULOPATIA CERVICAL E LOMBAR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024378-08.2025.4.05.8200 RECORRENTE: IVANILDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024378-08.2025.4.05.8200 RECORRENTE: IVANILDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. Sustenta o recorrente que a própria perícia judicial reconheceu incapacidade total desde 04/04/2024, com estimativa de recuperação em 12 meses contados da perícia realizada em 08/09/2025, de modo que o impedimento ultrapassa o período mínimo de dois anos. Alega, ainda, que o requisito socioeconômico foi reconhecido administrativamente. Assiste razão ao recorrente. A perícia judicial constatou que o autor, com 61 anos, sem escolaridade, com histórico profissional de atividades domésticas e de servente de obras, é portador de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). O exame físico evidenciou limitação importante dos movimentos da coluna lombar e cervical e dor intensa à mobilização. O expert concluiu expressamente pela incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laborativa, inclusive para atividades domésticas, fixando a DII em 04/04/2024 e estimando recuperação em 12 meses contados da perícia realizada em 08/09/2025. Mais do que isso, consignou expressamente que o quadro configura impedimento de longo prazo, por existir limitação funcional superior a dois anos capaz de obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A sentença, embora tenha reproduzido esses marcos, concluiu em sentido contrário ao afirmar que a limitação seria contornável em doze meses. Ocorre que, para fins do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, deve ser considerado o período compreendido entre o início do impedimento e a data prevista para sua cessação, conforme orientação da TNU. No caso, de 04/04/2024 até 08/09/2026 transcorrem aproximadamente dois anos e cinco meses. Portanto, a natureza temporária da incapacidade não impede a caracterização da deficiência assistencial. O que importa é que seus efeitos funcionais tenham duração mínima de dois anos, requisito expressamente reconhecido pelo próprio perito judicial. Também não subsiste controvérsia relevante quanto ao requisito socioeconômico. No processo administrativo, o grupo familiar foi considerado composto pelo autor e seu irmão, ambos sem renda, apurando-se renda familiar bruta e renda per capita de R$ 0,00, com registro expresso de que o requisito de renda estava atendido. A avaliação administrativa é recente e não houve impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse ponto, sendo dispensável nova avaliação social, nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 187. Presentes, portanto, os requisitos da deficiência e da vulnerabilidade econômica, faz jus a parte autora ao benefício assistencial. Considerando que a DII foi estabelecida em 04/04/2024, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 02/12/2024, e que o requisito econômico já estava preenchido naquela ocasião, a DIB deve ser fixada na DER. Dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 02/12/2024, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024378-08.2025.4.05.8200 RECORRENTE: IVANILDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA DE JULGAMENTO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER, em 02/12/2024, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator
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