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0024377-74.2008.4.01.3400

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2223154/DF (2025/0257727-1) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:FREDERICO GUILHERME TRINDADE DE CARVALHO RECORRIDO:ANTONIA FERREIRA FONTENELE RECORRIDO:CARLOS TEIXEIRA FERNANDES RECORRIDO:ANTONIO CARLOS DE ABREU RECORRIDO:ARACI MACEDO DE QUEIROZ RECORRIDO:FREDERICO FRONZ BOB NETO RECORRIDO:HARLY DOS SANTOS CELESTINO RECORRIDO:JORGE GUIMARAES ESTRUC RECORRIDO:JOSE FARIAS DO CARMO ADVOGADO:AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF006603 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão do TRF1, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98% (LEI 8.880/94). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF, BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO, GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, ADIANTAMENTOS E VANTAGENS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA. 1. A reposição do percentual de 11,98% não se limita à edição da Lei n. 9.421, de 1996, visto que o referido resíduo se encontra incorporado ao patrimônio dos servidores. 2. O limite temporal reconhecido na ADI n. 1.797/PE deixou de ser aplicado em face de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.321/DF e 3.3231DF, conforme entendimento da própria Suprema Corte. 3. No que se refere à incidência do referido reajuste, cumpre esclarecer que a base de cálculo deve ser a remuneração, aí incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, inclusive sobre os adiantamentos de férias e de gratificação natalina, entre outras que componham efetivamente a remuneração. 4. A mera alegação no sentido de que os valores pagos. administrativamente são superiores aos efetivamente devidos não merece acolhida, uma vez que, conforme consignado pelo juiz sentenciante, a contadoria informou estarem corretos os cálculos dos exequentes. 5. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o Órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela, operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 6. A verba advocatícia de sucumbência constitui direito autônomo do advogado e pode ser executada quando lhe aprouver, não sendo prejudicada pela celebração de acordo extrajudicial pela parte ou pelo pagamento efetivado na via administrativa. 7. “Entendimento do STJ e desta Corte firmado no sentido de que os valores pagos administrativamente a serem compensados 'não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Os honorários advocatícios foram fixados na execução por apreciação equitativa do juízo, em atenção ao disposto nos §§. 3° e 4º do art. 20 do CPC, não merecendo reforma". (AC 0000511- 502011.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.608 de 04/04/2014). 8. Apelação da União desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1022 do CPC/2015) e arts. 876 e 884 do Código Civil. Sustenta omissão no acórdão recorrido, que não apreciou o argumento de que, no caso, haveria distinção a ser feita, porque se cuida de servidores do Tribunal de Contas da União -TCU e não do Poder Judiciário, que tiveram (os do TCU) “a Gratificação de Representação Mensal — GRM e a Gratificação pelo Exercício de Função Comissionada - FC calculadas, a partir de fevereiro de 1995, com base no vencimento devido aos membros do Poder Legislativo, denominado ‘teto de remuneração’, razão pela qual essas rubricas devem ser atualizadas apenas no período compreendido entre abril/1994 a janeiro/1995. Com a exclusão das referidas parcelas do reajuste, as demais rubricas (GE-Gratificação Extraordinária, quintos/décimos, VPNI, Vantagem da Lei 8.911/84 e Vantagem do art. 184 da Lei 8.112/90) sofreram os efeitos da mencionada exclusão, devendo, de igual forma, se limitaram ao mesmo período.” Também se volta contra o fato de não ter sido obstado pagamento que configuraria bis in idem. Requer “seja determinada a exclusão das rubricas GRM, FC, GE, quintos/décimos, VPNI, vantagem da Lei n° 8.911/94 e do art. 184 da Lei n° 8.112/90, a partir de fevereiro de 1995, da base de cálculo do reajuste de 11,98%, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa (ofensas aos arts. 876 e 884 do CC), já que, a partir do marco noticiado, as gratificações, para os servidores do TCU, passaram a ser calculadas com base no subsídio do membro do Congresso Nacional (art. 1Q do Decreto Legislativo n° 7/95), já corrigido pelo índice exequendo.” Subsidiariamente, pleiteia a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, para que outro seja proferido, enfrentando a matéria deduzida e já explicitada. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tem razão a recorrente. Colho dos autos que, diante dos fundamentos do TRF1, para afastar a limitação do reajuste de 11,98%, relativo à conversão de vencimentos para URV, deduziu a União, em embargos de declaração, que o caso continha particularidade, nestes termos: A União esclareceu nos embargos de declaração que tem ciência de que o índice de 11,98% incide sobre a remuneração dos servidores, mas ressaltou a existência de uma particularidade do caso concreto, qual seja, o fato de os embargados serem servidores do Tribunal de Contas da União. Tal particularidade decorre do esclarecimento prestado pela Corte de Contas, no sentido de que as aludidas rubricas passaram a ser calculadas com base no vencimento dos membros do Congresso Nacional, a partir de fevereiro de 1995, que, por seu turno, já foi calculado com o índice de 11,98%, conforme se verifica no art. 1Q, do Decreto Legislativo n° 7, de 19 de janeiro de 1995, in verbis: "O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura constitui-se de subsídio fixo, variável e adicional. (Vide Decreto Legislativo 007, de 29/1/1999 e Decreto Legislativo n 0444, de 19/12/2002) §1º - O subsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é devido mensalmente ao Deputado Federal e ao Senador, a partir de sua posse. §2º - O subsídio variável, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse, corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). §3º - O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, corresponde à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." De fato, o Tribunal a quo deixou de esclarecer, a partir desses aclaratórios, se o que vale para o Poder Judiciário e suas carreiras de apoio, nos termos da fundamentação que desenvolveu, vale também para os servidores do TCU, cujos vencimentos seguiram a orientação adotada para os congressistas. Assim, como tal esclarecimento, eventualmente, pode influir no julgamento da controvérsia, seu enfrentamento é imprescindível, para a perfeita prestação jurisdicional. Aliás, esse assunto já foi enfrentado, recentemente, pela Segunda Turma de Direito Público desta Casa, em caso idêntico, quando o Colegiado, além de esclarecer que o caso não se amolda ao Tema repetitivo 1.344/STJ, determinou igual providência, qual seja, o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO MENSAL, PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA E EXTRAORDINÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. TEMA N. 1.344/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da tese da mudança da base de cálculo das gratificações a partir de fevereiro/1995 supostamente vinculadas ao "teto de remuneração" dos membros do Poder Legislativo, Decreto Legislativo n. 7/1995, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Inaplicável o Tema n. 1.344/STJ, uma vez que a controvérsia do recurso é a incidência dos 11,98% sobre GRM/FC/GE após janeiro/1995 em razão de suposta mudança de base e vedação ao bis in idem, e o citado Tema trata de possibilidade de fixar limitação temporal na fase de cumprimento de sentença quando a tese não foi debatida na fase de conhecimento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp: 2.224.086/DF relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN 09/03/2026.) Do exposto, dou provimento ao recurso especial da União, determinando seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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