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0024376-10.2004.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 4ª Vara Cível

    ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: JEFFERSON MARINHO (OAB 784/AC), ADV: DELFIM SUEMI NAKAMURA (OAB 23664/PR), ADV: MARCOS RANGEL (OAB 2001/AC), ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 002.425/AC), ADV: JAMILE NAZARE DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3369/AC), ADV: GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 4622/CE), ADV: JOSÉ GOMES DE PAULA PESSÔA RODRIGUES (OAB 7764/CE), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0024376-10.2004.8.01.0001 (001.04.024376-2) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: Pvc Brasil Indústria de Tubos e Conexoes Ltda - DEVEDOR: Slump Engenharia Ltda - INTRSDO: Marcos Rangel - TERCEIRO: AGRO BOI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Trata-se de pedido formulado pela exequente às fls. 1039/1042, objetivando o levantamento da quantia de R$ 160.368,17, anteriormente destacada para atendimento de penhora no rosto dos autos oriunda da Execução Fiscal n.º 0000093-43.2005.4.01.3000. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fl. 802 determinou o destaque da referida importância para atendimento da constrição comunicada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, em razão da natureza tributária do crédito. A referida execução fiscal foi extinta, tendo o Juízo Federal solicitado a desconsideração da transferência anteriormente determinada, circunstância que afastou a destinação preferencial atribuída àquele numerário. Ocorre que, posteriormente, sobreveio o ofício de fls. 1049/1052, oriundo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, referente à Execução Fiscal nº 0000959-51.2005.4.01.3000, reiterando solicitação anteriormente encaminhada a este Juízo para transferência dos valores disponíveis nestes autos à conta judicial vinculada àquela execução, tendo sido apresentado identificador para depósito no valor de R$ 117.644,71. A referida constrição já integra o quadro de credores anteriormente observado nestes autos e, diante da natureza tributária do crédito, deverá ser atendida previamente ao levantamento pretendido pela exequente. Desse modo, determino a transferência da quantia de R$ 117.644,71 para a conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 0000959-51.2005.4.01.3000, observados os dados e o identificador de depósito constantes às fls. 1051/1052. Comprovada a transferência, defiro à exequente o levantamento do saldo remanescente disponível, observadas as demais constrições eventualmente ainda vigentes, mediante transferência para os dados bancários já informados nos autos. Efetivado o levantamento, intime-se a exequente para apresentar memória atualizada do débito, com a correspondente amortização, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução no prazo de 05 (cinco) dias. Comunique-se à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre o cumprimento da solicitação. Intimem-se.

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