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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024369-11.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MCA PIRATININGA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB SP135305)
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB SP346976)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: CALCADOS DIONE LTDA
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
EXEQUENTE: CALCADOS LOS ANGELES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB SP135305)
ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB SP346976)
ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Em sua petição do evento 354, a União Federal juntou aos autos relatórios relativos à dissolução das litisconsortes Calçados Dione Ltda., Calçados Los Angeles Ind. e Com. Ltda. e MCA Piratininga Participações Ltda., requerendo, assim, a regularização processual das aludidas empresas ou a extinção do feito quanto às mesmas.
Nos eventos 448 e 457 foi determinado às litisconsortes Calçados Dione Ltda., Calçados Los Angeles Ind. e Com. Ltda. e MCA Piratininga Participações Ltda., que, em 15 (quinze) dias, comprovassem sua capacidade processual, considerando a notícia de dissolução das aludidas empresas.
Não obstante, embora tenham se manifestado no sentido de que não houve a sua dissolução ou liquidação declarada, as mencionadas empresas não lograram comprovar a sua aptidão jurídica.
No evento 474, o sr. José Roberto Salmazo, sócio da empresa Calçados Dione Ltda., requereu a substituição processual do polo ativo da ação, para que passasse a constar o seu nome em lugar da aludida empresa, que fora extinta.
Intimada, a ELETROBRAS peticionou no evento 484, requerendo “o indeferimento do pedido de sucessão processual, ante a ausência de comprovação da dissolução e extinção regular da sociedade empresária, bem como da inexistência de prova quanto à transferência do alegado direito ao ex-sócio Requerente”.
Como é cediço, a extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural, ou seja, o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.
Não obstante, havendo direitos patrimoniais de titularidade da sociedade empresária extinta, estes são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.
Ocorre que, por outro lado, a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios exige a prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido.”
(STJ, REsp 2179688-RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ: 02/09/2025)
Impende registrar que a dissolução é a forma de extinção da personalidade jurídica da sociedade, adquirida com o registro. As hipóteses de dissolução estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil, ocorrendo com o decurso do prazo de duração, o consenso unânime ou a deliberação da maioria dos sócios nas sociedades por tempo indeterminado, com a extinção da autorização para funcionar ou por outras causas previstas no contrato social e por determinação judicial a requerimento dos sócios.
O encerramento se dará com a averbação da dissolução na Junta Comercial, nos termos do artigo 51, §1º, do Código Civil. Terminada a liquidação, será então promovido o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Nesse contexto, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe ter sido liquidado seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios.
Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende da prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da extinção regular da sociedade, não é possível deferir a sucessão por seus sócios.
In casu, conforme se aferem dos documentos juntados ao evento 354, as empresas Calçados Dione Ltda. e Calçados Los Angeles encontram-se com o CNPJ inapto e a empresa MCA Piratininga Participações Ltda. encontra-se com o CNPJ baixado.
Ocorre que, o CNPJ inapto não significa que a sociedade empresária foi legalmente dissolvida. Veja-se como dispõe o artigo 81 da Lei n. 9.430/1996:
“Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
c) quando intimado, o seu representante legal: (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)
1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
VIII - praticar reiteradamente as infrações de que trata o art. 471-D, nos termos do art. 471-E, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)”
Registre-se, contudo, que tais situações, porém, não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo.
Sendo assim, no caso dos autos, não é possível concluir que houve a dissolução das pessoas jurídicas indicadas no evento 354, pressuposto para a sucessão processual por seus sócios, motivo pelo qual deve ser indeferida a sucessão requerida no evento 474.
Desta feita, intimem-se as empresas Calçados Dione Ltda., Calçados Los Angeles Ind. e Com. Ltda. e MCA Piratininga Participações Ltda., para que, em derradeiros 20 (vinte) dias, regularizem sua representação processual, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, comprovando a dissolução das empresas, na forma da Lei, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para extinção do feito em relação às aludidas empresas.
P.I.