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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0024365-34.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELITO FLORENTINO OLIVEIRA, BLANCA YOLANDA BORRAYO PERITO: JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, COMISSAO DE REPRES. DO COND. DO EDF. RESIDECIAL DAYVERSON Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR - ES14002, RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557 DECISÃO Tratam-se de 02 Embargos de Declaração opostos por JOSELITO FLORENTINO OLIVEIRA (ID 82341407) e pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DAYVERSON (ID 82132064) em face da sentença proferida em ID 81484006. Embargos dos Autores (Id 82341407): Apontam omissão no julgado, requerendo que, ante a declaração de inexistência do débito e da irregularidade da mora, o Juízo defina as consequências práticas sobre os imóveis adjudicados (entrega das chaves, anulação da adjudicação, conversão em perdas e danos/restituição dos valores pagos ou quitação integral). Embargos da Comissão de Representantes (Id 82132064): Apontam: (a) Omissão quanto à fixação do valor/percentual dos honorários sucumbenciais; (b) Obscuridade e contradição ao julgar a capacidade/legitimidade da Comissão confundindo-a com o Condomínio; (c) Contradição na aplicação do art. 49, §2º da Lei 4.591/64 a condomínio já constituído; (d) Omissão e erro material ao afastar a decadência do art. 179 do CC fundamentando em jurisprudência do STJ que adota tese oposta; (e) Contradição interna entre decretar nulidade da AGE/manter os atos e declarar a inexistência do débito contratual decorrente desses mesmos atos. Por tais razões pugnou aplicação dos efeitos infringentes com a consequente improcedência da ação. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa (ID 84277637 e ID 84457981), tendo a Secretaria certificado a tempestividade de todas as peças por meio da certidão de ID 100677278. CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos estritos moldes do art. 1.022 do CPC. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, possuindo função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Analisando as razões apresentadas pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DAYVERSON (ID 82132064), constato que não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada. A fundamentação apresentada pela embargante revela o nítido e exclusivo propósito de rediscutir o mérito da lide e os critérios de valoração fático-probatórios adotados pelo juízo, pretensão esta que se mostra manifestamente incabível na estreita via dos embargos de declaração. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado. De igual modo, no que tange aos embargos opostos por JOSELITO FLORENTINO OLIVEIRA e BLANCA YOLANDA BORRAYO (ID 82341407), não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração da decisão, posto que se tratam de pedidos incidentais não integrantes dos pedidos constantes na inicial. Ressalto, especificamente em relação aos autores, que os pleitos formulados na petição inicial (fls. 02/92) foram expressamente enfrentados e julgados na sentença de ID 81484006, respeitando estritamente os limites objetivos da lide propostos. As alegações trazidas no recurso (ID 82341407) evidenciam, mais uma vez, a mera insurgência contra o conteúdo da decisão e o anseio de reforma do mérito do julgado, finalidade para a qual os embargos declaratórios são flagrantemente inadequados. Ante o exposto, e por não vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, rejeitando integralmente os Embargos de Declaração de ID 82341407 e de ID 82132064. Mantenho irretocável a sentença proferida em ID 81484006 por seus próprios e escorreitos fundamentos. Intimem-se as partes. VILA VELHA-ES, 27 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito