Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0024363-95.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. NATUREZA PÚBLICA DO SCR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou ter sido indevidamente incluída nos cadastros de proteção ao crédito, sem que tivesse sido previamente notificada pela parte requerida. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. I.3. A autora interpôs recurso visando à reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, tendo em vista a comprovada ausência de notificação prévia da requerida II. Questões em discussão: II.1. A existência de prévia comunicação do consumidor. II.2. A ocorrência de dano moral a ser indenizado. III. Razões de decidir: III.1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, por se tratar de banco de dados de natureza pública, destinado ao controle e supervisão do sistema financeiro nacional, não implicando, por si só, restrição direta ao crédito do consumidor. III.2. A regulamentação do Banco Central (Resolução nº 4.571/2017) prevê que a obrigação de ciência do consumidor pode ser cumprida por meio de cláusula contratual autorizativa, sendo desnecessária a expedição de notificação específica e individualizada para cada lançamento realizado pelas instituições financeiras. III.3. Demonstrada a existência de autorização expressa para o compartilhamento dos dados e inexistindo prova de irregularidade no registro ou de prejuízo concreto suportado pela parte autora, afasta-se a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027721-68.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026 e TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025518-36.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.02.2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.