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0024359-81.2021.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de ação monitória proposta por HOSPITAL FLUMINENSE S.A.-NITERÓI DOR em face de AMILCAR DAMASO DE CARVALHO JUNIOR. No curso do feito, foi deferida a produção de prova pericial médica, requerida pelo réu, e os honorários do perito foram arbitrados em R$ 8.105,00, atribuindo-se ao demandado o respectivo adiantamento, sob pena de perda da prova. O réu requereu, então, a concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de que sua renda estaria comprometida por obrigações alimentares, financiamento habitacional e empréstimos consignados. Instado a apresentar documentação específica destinada à comprovação de sua atual capacidade econômica, o réu juntou os documentos de fls. 469/534. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural que não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural seja dotada de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstrarem capacidade econômica incompatível com o benefício. Por essa razão, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o Juízo, diante de elementos que suscitem dúvida fundada, a exigir da parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso concreto, a documentação apresentada não comprova situação de insuficiência de recursos. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 registra rendimentos tributáveis no valor de R$ 157.640,70.. O mesmo documento revela patrimônio declarado de R$ 809.759,55 em 31 de dezembro de 2025, compreendendo mais de um bem imóvel, veículo automotor e a quantia de R$ 150.000,00 mantida em espécie. Consta, ainda, a inexistência de dívidas e ônus reais declarados ao término daquele exercício. É certo que os documentos também demonstram a existência de pensão alimentícia, financiamento habitacional e empréstimos consignados. Tais obrigações reduzem a disponibilidade financeira mensal do requerente, mas, isoladamente, não caracterizam a insuficiência prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, especialmente diante do conjunto formado pelos rendimentos e pelo patrimônio declarados. O saldo momentaneamente reduzido de determinadas contas bancárias tampouco é suficiente para demonstrar hipossuficiência, pois retrata apenas a disponibilidade financeira em datas específicas e não se sobrepõe à análise global da renda e do patrimônio. Além disso, a determinação de fls. 465 não foi integralmente cumprida. Desse modo, o réu não demonstrou que o pagamento das despesas processuais importaria efetivo comprometimento de sua subsistência. Ao contrário, os elementos objetivos constantes dos autos afastam a presunção decorrente de sua declaração pessoal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, bem como o pedido de custeio da perícia pelo Estado. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais anteriormente arbitrados, no valor de R$ 8.105,00, sob pena de perda da prova, conforme já determinado à fl. 447. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.

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