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0024356-48.2014.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    1. Anote-se a representação da DP em favor do réu Hilton. 2. Id 800. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que seriam destinados ao custeio das necessidades cotidianas do executado. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC protege salários, remunerações, proventos, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ao passo que o inciso X do mesmo dispositivo estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No caso concreto, porém, não há elementos suficientes para demonstrar que os valores bloqueados possuem origem salarial ou que se encontram depositados em conta-poupança. O simples fato de a quantia ser alegadamente destinada ao atendimento de despesas cotidianas não é suficiente, por si só, para atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC. Incumbia ao executado comprovar, de forma objetiva, a origem dos valores constritos e o enquadramento da quantia em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que o limite de 40 salários mínimos, por si só, não torna automaticamente impenhorável qualquer quantia mantida em conta bancária, sendo necessária a demonstração de que se trata de numerário abrangido pela proteção legal. Assim, ausente comprovação de que os valores bloqueados decorrem de salário, remuneração ou outra verba expressamente protegida pelo art. 833, IV, do CPC, bem como inexistindo demonstração de que se trata de valores mantidos em caderneta de poupança, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo a penhora realizada. P.I. Considerando a inconsistência nos convênios vinculados ao CNJ, inviabilizando o acesso, retornem conclusos no prazo de 5 dias, para apreciação de id 938, bem como a transferência dos valores.

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