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0024354-80.2025.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024354-80.2025.4.05.8102 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAIRTON PEREIRA BRITO DUETE - CE19877-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por trabalhador rural na condição de segurado especial, julgada improcedente por insuficiência probatória quanto ao período de carência exigido em lei. II. Questão em discussão: se o acervo documental e testemunhal seria suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e, subsidiariamente, se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito para possibilitar o ajuizamento de nova demanda. III. Razões de decidir: a sentença não incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de início de prova material contemporâneo ao primeiro período de carência, inviabilizando o reconhecimento do benefício. A prova exclusivamente testemunhal não supre a falta de início de prova material. O pedido de extinção sem resolução não encontra amparo na espécie, pois houve prova insuficiente no mérito, não ausência de pressuposto processual. IV. Dispositivo: recurso desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024354-80.2025.4.05.8102 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAIRTON PEREIRA BRITO DUETE - CE19877-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório O recorrente interpõe recurso inominado da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial. Sustenta, em síntese, que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao reconhecer a insuficiência do acervo probatório, uma vez que os documentos juntados aos autos seriam aptos a comprovar o exercício de atividade rural no período de carência exigido, notadamente quanto à primeira metade do lapso, ratificada pela DAP de 2018, pela carteira sindical, pela declaração do sindicato, pela ficha do PSF e pelos demais elementos documentais. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, invocando o Tema 629/STJ, para fins de evitar a coisa julgada material e possibilitar o ajuizamento de nova demanda. Requer, ainda, a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo. 2. Análise do Direito A aposentadoria por idade do segurado especial rural é disciplinada pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, que exige, para o trabalhador rural, o implemento da idade mínima de sessenta anos, se homem, e de cinquenta e cinco, se mulher, bem como a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da mesma lei. A carência para a aposentadoria por idade é de cento e oitenta contribuições mensais, conforme o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Para os segurados especiais, contudo, a comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência independe do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 39, inciso I, c/c o art. 26, inciso III, da mesma lei, mas exige a demonstração documental do labor rural no lapso exigido. A condição de segurado especial é aquela prevista no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, compreendendo o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, o cônjuge, o companheiro e os filhos maiores de dezesseis anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar, em regime de economia familiar, entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Quanto à prova, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O STJ, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149/STJ). A prova testemunhal, quando existente, apenas corrobora o início de prova material, mas não o supre. 3. Análise do Caso Concreto O recorrente nasceu em 06 de maio de 1965, de modo que implementou o requisito etário de sessenta anos em 06 de maio de 2025, dois dias antes da data de entrada do requerimento administrativo (08 de maio de 2025), não havendo controvérsia a respeito. A carência para a aposentadoria por idade rural é de cento e oitenta meses, o que impõe a comprovação do exercício de atividade rural no período compreendido entre 08 de maio de 2010 e 08 de maio de 2025. Quanto ao início de prova material, os documentos governamentais de maior robustez apresentados são as Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP), sendo a mais antiga datada de 05 de abril de 2018 e a mais recente de 27 de outubro de 2022. Embora contemporâneas à segunda metade do período de carência, tais documentos não alcançam a primeira metade do lapso exigido. O recorrente invoca, para suprir essa lacuna, a carteira sindical de 17 de dezembro de 2013, a declaração do sindicato de 30 de outubro de 2014 e a ficha de cadastro do PSF de 06 de janeiro de 2011. O juízo de primeiro grau, porém, examinou tais documentos e concluiu pela sua insuficiência como início de prova material apto a comprovar o labor rural no período de carência, fundamento que se ampara no entendimento reiterado naquele juízo acerca da natureza e do valor probatório de tais peças. A carteira de filiação sindical e a declaração do sindicato, quando não homologadas pelo INSS, não constituem início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural, e o juiz a quo explicitou tal entendimento de forma fundamentada. Ainda que se considerasse algum desses documentos como início de prova material, seria necessária prova testemunhal robusta, específica quanto ao período e coerente com a documentação, capaz de estender a eficácia probatória aos intervalos não documentados. Não houve, porém, nos autos, valoração de prova oral apta a suprir a ausência de documentação contemporânea ao primeiro período de carência. A prova testemunhal, por mais que invocada pelo recorrente, não supre a falta de início de prova material, conforme orientação pacífica do STJ. Não se desconhece que o recorrente apresentou diversos documentos que indicam vínculo com a zona rural, tais como comprovantes do programa Garantia-Safra, participação no projeto Hora de Plantar, cadastro no Cadastro Único e contas de energia elétrica. Tais elementos, contudo, ou são posteriores ao primeiro período de carência, ou não possuem eficácia probatória autônoma para comprovar o exercício de atividade rural nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O extrato do CNIS não registra vínculos empregatícios urbanos, o que afasta elementos de descaracterização da condição de segurado especial, mas não constitui, por si só, prova do exercício de atividade rural no período exigido. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, não há como concluir que o recorrente exerceu atividade rural no período de carência de forma comprovada, mantendo-se a conclusão da sentença. Quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução de mérito, para que o recorrente pudesse futuramente ajuizar nova ação, também não merece guarida a pretensão autoral. O ônus da prova serve como uma guia para o juiz, uma regra de julgamento em que se afasta a dúvida para decidir o mérito. Portanto, como cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a responsabilidade pela dúvida que permanecer deve ser do autor. Na espécie, não se trata de inexistência de provas, mas caso em que a prova não foi suficiente para julgar procedente o pedido inicial, não podendo o requerente pugnar pela extinção do feito sem resolução do mérito para que possa ajuizar uma nova ação posteriormente, sendo o julgamento do mérito do processo a solução mais correta. Quanto à reafirmação da data de entrada do requerimento, como o recurso é desprovido, não há que se falar em fixação de data de início de benefício. 4. Disposições Finais As questões constitucionais eventualmente suscitadas têm-se por expressamente prequestionadas. Ante o exposto, DESPROVO o recurso inominado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, mantendo a sentença. CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ® ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.

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