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0024354-38.2025.5.24.0061

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Tribunal
TRT24
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024354-38.2025.5.24.0061 AUTOR: JOSE DIMAS RAMOS DA SILVA RÉU: WR ENGENHARIA & SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dfc2c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto pelo reclamante contra os sócios da empresa executada, WELLINGTON MENEZES RIBAS. Observo que apesar de regularmente intimado, o suscitado não ofertou qualquer resistência a pretensão da parte autora. É o suscinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO No processo do trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é necessária a comprovação do abuso do direito ou da fraude, conforme exigência do art. 50 do CC. No que pertine a saúde financeira da empresa, ou mesmo a existência de patrimônio capaz de responder pelas obrigações deste processo de execução, não bastasse a ausência de manifestação do suscitado, observo que realizada diligência para tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, a mesma restou infrutífera, e assim também todas as demais. Por fim, observo que o suscitado não indicou bens da empresa livres e desembaraçados, e de fácil alienação, capazes de satisfazer a execução, tampouco cumpriu os acordos entabulados nos autos, razão pela qual deverá responder pessoalmente pelo cumprimento da obrigação (CDC, art. 28, parágrafo 5º). DISPOSITIVO Em razão do exposto, acolho o presente INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para reconhecer a responsabilidade jurídica de WELLINGTON MENEZES RIBAS, determinando sua inclusão no polo passivo da presente lide, para que passem a responder pelos débitos da execução. Intimem-se, sendo o suscitado via postal, inclusive para que pague, ou garanta a execução, no importe de R$15.000,00, atualizados até 30.11.2025, sem prejuízo de nova correção à data do efetivo pagamento, no prazo de 48 horas, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WR ENGENHARIA & SOLUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Paranaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024354-38.2025.5.24.0061 AUTOR: JOSE DIMAS RAMOS DA SILVA RÉU: WR ENGENHARIA & SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dfc2c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto pelo reclamante contra os sócios da empresa executada, WELLINGTON MENEZES RIBAS. Observo que apesar de regularmente intimado, o suscitado não ofertou qualquer resistência a pretensão da parte autora. É o suscinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO No processo do trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não é necessária a comprovação do abuso do direito ou da fraude, conforme exigência do art. 50 do CC. No que pertine a saúde financeira da empresa, ou mesmo a existência de patrimônio capaz de responder pelas obrigações deste processo de execução, não bastasse a ausência de manifestação do suscitado, observo que realizada diligência para tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, a mesma restou infrutífera, e assim também todas as demais. Por fim, observo que o suscitado não indicou bens da empresa livres e desembaraçados, e de fácil alienação, capazes de satisfazer a execução, tampouco cumpriu os acordos entabulados nos autos, razão pela qual deverá responder pessoalmente pelo cumprimento da obrigação (CDC, art. 28, parágrafo 5º). DISPOSITIVO Em razão do exposto, acolho o presente INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para reconhecer a responsabilidade jurídica de WELLINGTON MENEZES RIBAS, determinando sua inclusão no polo passivo da presente lide, para que passem a responder pelos débitos da execução. Intimem-se, sendo o suscitado via postal, inclusive para que pague, ou garanta a execução, no importe de R$15.000,00, atualizados até 30.11.2025, sem prejuízo de nova correção à data do efetivo pagamento, no prazo de 48 horas, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de penhora e inclusão no BNDT. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DIMAS RAMOS DA SILVA

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