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TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024349-75.2026.8.16.0021 Processo: 0024349-75.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.205,72 Autor(s): elaine raquel da silva Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Elaine Raquel da Silva ajuizou ação de conhecimento em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando ter firmado contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 20.476,16, a ser pago em 48 parcelas de R$ 731,42. Na inicial, sustentou que a instituição financeira cobra juros remuneratórios de 33,86% ao ano, patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época, apurada em 18,84% ao ano, o que caracterizaria cobrança excessiva e abusiva. Requereu a declaração de nulidade da taxa de juros pactuada, a fixação da taxa média de mercado, a condenação da ré à restituição do indébito no valor de R$ 6.551,52, a apresentação de demonstrativos de pagamento e extratos de evolução das parcelas, a declaração de nulidade da comissão de permanência com devolução em dobro ou, subsidiariamente, sua limitação nos termos da Súmula 472 do STJ, além da concessão da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial veio instruída com documentos, entre eles cópia do contrato, comprovantes de renda, declaração de pobreza e extratos. Por decisão inicial, a inicial foi recebida, determinou se a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação e, posteriormente, ante a ausência de elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (evento 12.1). Citada, a ré apresentou contestação (evento 18.1), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido e a existência de litigância predatória por parte do patrono da autora, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pelo envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Conselho Nacional de Justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por não ultrapassarem o parâmetro jurisprudencial de abusividade, a validade da capitalização de juros mensal e diária, a legalidade da comissão de permanência nos moldes da Súmula 472 do STJ, a regularidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, ante a comprovação da efetiva prestação dos serviços, a inexistência de venda casada quanto à contratação do seguro prestamista, a impossibilidade de descaracterização da mora e de repetição de indébito, e requereu, subsidiariamente, a compensação de eventuais valores devidos com o saldo devedor existente. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 23.1), refutando os argumentos defensivos, sustentando a abusividade da cobrança do seguro prestamista por caracterizar venda casada, a ilegalidade da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem por ausência de comprovação idônea da efetiva prestação dos serviços, e reiterando a abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta julgamento imediato, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e a matéria fática encontra se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, notadamente pelo contrato de financiamento acostado aos autos e pelos documentos que o acompanham. Ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e manifestaram expressamente não possuir outras provas além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado do feito. Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, tampouco necessidade de conversão do julgamento em diligência. Observa se que, embora a ré tenha aludido, em contestação, à existência de diversas operações e contratos entre as partes, os autos versam sobre um único contrato de financiamento de veículo, cuja cópia foi juntada pela própria instituição financeira, o que basta à formação do convencimento judicial quanto aos pontos controvertidos. Passa se, assim, à análise do mérito, iniciando se pelas questões preliminares suscitadas em contestação. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia relevante quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, tratando se de contrato de financiamento firmado entre pessoa física, destinatária final do serviço, e instituição financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ainda, incide ao caso a Súmula 297 do STJ. Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto à inversão do ônus da prova, verifica se que a instrução do feito ocorreu de forma exclusivamente documental, com a juntada do contrato e dos demais elementos pertinentes tanto pela autora quanto pela ré, de modo que a controvérsia foi dirimida com base no acervo probatório efetivamente produzido, tornando prejudicada, na prática, a discussão sobre a quem incumbiria o ônus de produzir prova que, ao final, não se fez necessária. De todo modo, reconhece se a verossimilhança das alegações da autora quanto à existência de relação de consumo e a sua hipossuficiência técnica e informacional em face da instituição financeira, elementos que autorizariam a inversão, caso fosse ela indispensável ao deslinde da causa, o que não é o caso presente. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a ré a ausência de interesse de agir da autora, por não haver comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto aos canais de atendimento da instituição financeira ou por meio de plataformas como o consumidor.gov.br, invocando entendimento de Tribunal diverso a respeito do tema. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, a exigência de esgotamento prévio da via administrativa como condição da ação constitui exceção, restrita a hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas em situações específicas pelo STF, não se aplicando, como regra, às relações de consumo de natureza bancária. Rejeita se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita. A ré pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à autora, sob o argumento de que a aquisição de veículo financiado e a assunção de parcelas de R$ 731,42 seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente sendo afastada mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A mera circunstância de a parte autora ter firmado contrato de financiamento de veículo, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos. Não trouxe a ré elementos concretos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, limitando se a tecer considerações genéricas sobre a incompatibilidade entre a aquisição do bem e a hipossuficiência declarada, o que não se revela suficiente para a revogação pretendida. Mantém se, portanto, a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora. Da alegada litigância predatória. Sustenta a ré que o patrono da autora ajuizaria, de forma sistemática e em larga escala, ações revisionais de conteúdo padronizado em face de instituições financeiras, caracterizando litigância predatória, a justificar a extinção do feito, a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e o envio de informações ao Conselho Nacional de Justiça. A litigância predatória, tal como tratada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pressupõe a identificação de indícios concretos de abuso do direito de ação, tais como o ajuizamento de demandas fundadas em fatos inexistentes, a utilização de procurações fraudulentas, a formulação de pedidos manifestamente incompatíveis com a situação fática do autor ou outras condutas de igual gravidade, e não a mera constatação de que determinado escritório de advocacia patrocina número expressivo de ações da mesma natureza em todo o território nacional. O volume de demandas ajuizadas por um mesmo profissional, por si só, não configura abuso do direito de ação, sobretudo quando a parte autora comprova a existência de relação jurídica com a instituição financeira ré e apresenta contrato de financiamento efetivamente firmado entre as partes, circunstância que afasta eventual indício de fraude. Nesse sentido, o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTOS APARTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A alegação de advocacia predatória não prospera, pois a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave, bem como enquadramento nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso concreto. 5. A multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo patrono, sem elementos concretos de irregularidade, não autoriza restrição ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Os juros remuneratórios pactuados no percentual de 1,71% ao mês e 22,63% ao ano não se mostram abusivos, porquanto inferiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. 7. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 973.827/RS e REsp 1.061.530/RS, a revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante comprovação objetiva de vantagem exagerada ou manifesta desproporção contratual, o que não ocorreu. 8. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não constituindo limite absoluto à livre pactuação dos juros pelas instituições financeiras. […] IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e desprovido. […] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044886-26.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.07.2026) - destaquei. Não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem qualquer das condutas listadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, razão pela qual rejeita se o pedido de extinção do feito. Dos juros remuneratórios. O cerne da controvérsia reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no percentual de 33,86% ao ano, os quais, segundo a autora, superariam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos na mesma época da contratação, apurada em 18,84% ao ano. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura, sendo lícita, como regra, a pactuação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano. Além disso, a liberdade de estipulação contratual não é absoluta, submetendo se ao controle de abusividade previsto no artigo 51 do CDC, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil parâmetro relevante para essa aferição. A jurisprudência das câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que têm apreciado a matéria vem adotando entendimento pacificado no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa pactuada excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e a modalidade da contratação, não bastando, para tanto, a mera superação da média. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. [...] Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008266-90.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2025) – destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS COBRADAS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A taxa de juros remuneratórios de 35,81% a.a. não ultrapassa o dobro da média de mercado de 18,97% a.a., o que não caracteriza abusividade. 4. A jurisprudência do STJ permite a livre pactuação de juros em contratos com instituições financeiras, desde que não haja abusividade comprovada. 5. A cobrança de juros acima da média do mercado não é automaticamente considerada abusiva, sendo necessário demonstrar desequilíbrio excessivo. 6. A decisão de improcedência foi mantida, pois não foram apresentados elementos que comprovassem a abusividade da taxa de juros contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento com instituições financeiras pode ser livremente pactuada, desde que não ultrapasse o dobro da média praticada no mercado. […] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003807-73.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.07.2025) – destaquei. Aplicando se esse parâmetro ao caso concreto, tem se que o dobro da taxa média de mercado apontada pela própria autora, de 18,84% ao ano, corresponde a 37,68% ao ano. A taxa efetivamente contratada, de 33,86% ao ano, não ultrapassa esse patamar, de modo que não se configura onerosidade excessiva apta a autorizar a revisão judicial da cláusula. Assim, rejeita se o pedido de declaração de nulidade e limitação dos juros remuneratórios, bem como o pedido de restituição de valores a esse título. Da comissão de permanência. A autora requereu a declaração de nulidade da comissão de permanência, com a condenação da ré à devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados a esse título ou, subsidiariamente, a sua limitação aos demais encargos moratórios e remuneratórios, nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise do contrato de financiamento juntado aos autos (evento 1.9), verifica se que os encargos pactuados para a hipótese de inadimplemento limitam se aos juros remuneratórios, capitalizados diariamente até o efetivo pagamento, e à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos da cláusula que disciplina os deveres do cliente. Não há, em nenhuma das cláusulas do instrumento, previsão de cobrança de comissão de permanência como encargo autônomo incidente sobre o período de mora. Nesse contexto, o pedido formulado pela autora carece de correspondência com a realidade contratual dos autos, na medida em que pressupõe a existência de cláusula que, examinado o instrumento efetivamente firmado entre as partes, não se verifica pactuada. Não há, portanto, o que declarar nulo, tampouco encargo a ser limitado nos termos da Súmula 472 do STJ, por ausência do próprio objeto sobre o qual a pretensão poderia incidir. A título informativo, colacionamos a orientação da Súmula 472 do STJ, in verbis: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Rejeita se, assim, tanto o pedido principal de declaração de nulidade e devolução em dobro quanto o pedido subsidiário de limitação da comissão de permanência, por inexistência, no contrato, de cláusula que preveja a cobrança desse encargo. Da descaracterização da mora. A ré sustenta a impossibilidade de descaracterização da mora, ao argumento de que não restou demonstrada abusividade nos encargos contratuais capaz de afastar o inadimplemento da autora, bem como pugna, subsidiariamente, pela compensação de eventuais valores devidos com o saldo devedor existente entre as partes. Não reconhecida, no tópico anterior, qualquer abusividade nos encargos remuneratórios exigidos durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora eventualmente incidente sobre a autora. Quanto ao pedido subsidiário de compensação, formulado pela ré para a hipótese de procedência da demanda, resta prejudicado, ante o reconhecimento da improcedência dos pedidos relativos aos juros remuneratórios e à comissão de permanência, não havendo crédito em favor da autora a ser compensado com eventual saldo devedor. Rejeita se, assim, o pedido de descaracterização da mora, ficando prejudicada a análise do pedido subsidiário de compensação, por perda de objeto. Da litigância de má-fé. Requer a ré a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a pretensão deduzida contrariaria entendimento consolidado em súmulas e recursos repetitivos do STJ. A litigância de má-fé, disciplinada nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de conduta processual dolosa, consistente na dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, na alteração da verdade dos fatos, no uso do processo para fim ilegal ou em outras condutas de igual gravidade, não bastando a mera improcedência, total ou parcial, da pretensão deduzida em juízo. Observa se, é certo, que o pedido relativo à comissão de permanência revelou se destituído de correspondência com o contrato efetivamente firmado entre as partes, o qual não contempla tal encargo, o que constitui indício de que a petição inicial não foi integralmente adaptada às particularidades do caso concreto. A referida circunstância, todavia, configura, quando muito, falha na diligência da elaboração da peça, insuficiente, por si só, para caracterizar o dolo processual exigido pelo texto legal, notadamente porque não há indício de que a autora ou seu patrono tenham alterado a verdade dos fatos ou agido com o propósito deliberado de induzir o Juízo em erro. Quanto aos demais pedidos, a improcedência decorreu da aplicação, ao caso concreto, de parâmetro jurisprudencial objetivo relativo ao percentual de abusividade dos juros remuneratórios, e não da manifesta contrariedade da pretensão a texto expresso de lei ou a fato incontroverso, o que também afasta a caracterização de má-fé nesse particular. Rejeita se, portanto, o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de litigância predatória arguidas pela ré, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de apreciar as questões relativas ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação do bem, à despesa de registro de contrato e à capitalização de juros, temas discutidos na fundamentação fática da inicial e na contestação, mas não deduzidos como pedido específico e autônomo no capítulo de pedidos da petição inicial, sob pena de julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela ré. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
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