Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0024348-64.2026.8.17.8201 REQUERENTE: CATARINA VASCONCELOS FERRAZ CABRAL REQUERIDO(A): FUNAPE SENTENÇA CATARINA VASCONCELOS FERRAZ CABRAL ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores decorrentes dos precatórios do FUNDEF, regulamentados, no âmbito estadual, pela Lei nº 17.868/2022 e pelo Decreto nº 53.307/2022. Sustenta, em síntese, que exerceu atividades docentes no período compreendido entre 1997 e 2006, possuindo vínculo funcional com o Estado de Pernambuco e percebendo sua remuneração pelos cofres públicos estaduais. Afirma que, embora tenha desempenhado suas atividades no Instituto Domingos Sávio para Surdos, seu vínculo funcional era estadual, razão pela qual entende preenchidos os requisitos necessários à percepção da verba. O ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido. Sustenta que, para a percepção dos valores decorrentes dos precatórios do FUNDEF, não basta a condição de profissional do magistério ou a existência de vínculo funcional com o Estado, sendo indispensável a comprovação do efetivo exercício na educação básica da rede pública estadual de ensino, durante o período de 1997 a 2006. Aduz que a autora permaneceu lotada no Instituto Domingos Sávio para Surdos, não tendo sido demonstrado que a referida instituição integrava a rede pública estadual de ensino. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para o recebimento dos valores decorrentes dos precatórios do FUNDEF. A Lei Estadual nº 17.868/2022, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 53.307/2022, estabeleceu critérios específicos para a destinação dos valores oriundos dos precatórios relacionados ao FUNDEF. Nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto Estadual nº 53.307/2022, a verba destina-se aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública estadual de ensino que exerceram suas funções, em efetivo exercício, no período compreendido entre os anos de 1997 e 2006. Portanto, a legislação exige o preenchimento de requisitos específicos, dentre os quais se destaca, para o deslinde da presente demanda, o efetivo exercício das funções na educação básica da rede pública estadual de ensino durante o período de referência. No caso concreto, a autora sustenta que possuía vínculo funcional com o Estado de Pernambuco e que sua remuneração era custeada pelos cofres públicos estaduais. Todavia, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado. Com efeito, o vínculo funcional com o Estado e o recebimento de remuneração pelos cofres públicos estaduais não se confundem, necessariamente, com o requisito legal específico de exercício das funções na rede pública estadual de ensino. A legislação estadual não conferiu a verba indistintamente a todos os servidores estaduais que exerciam atividades relacionadas ao magistério no período de 1997 a 2006. Ao contrário, estabeleceu expressamente como requisito o exercício das funções na educação básica da rede pública estadual. E, no caso dos autos, esse requisito não restou comprovado. Conforme documento oficial juntado pelo Estado — Comunicação Interna nº 191/2026, da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco —, a Gerência de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos – GEMAP informou que a autora permaneceu lotada, durante todo o período abrangido pelo FUNDEF, no Instituto Domingos Sávio para Surdos. A referida informação administrativa é particularmente relevante porque foi prestada pela área técnica responsável pela movimentação e acompanhamento dos atos funcionais dos servidores da Secretaria de Educação. Ainda segundo a GEMAP, não foram localizados atos normativos capazes de demonstrar que o Instituto Domingos Sávio para Surdos integrava, à época, a rede pública estadual de ensino. Tampouco foram encontrados documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade e a natureza jurídica do exercício da autora em unidade de ensino abrangida pelos critérios estabelecidos para a percepção dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF. A própria Secretaria de Educação, ao apreciar as informações prestadas pela área técnica, concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar que a autora exerceu suas atividades em unidade integrante da rede pública estadual de ensino durante o período de referência. Tal circunstância é determinante. Não se está, aqui, a negar que a autora possa ter exercido atividade docente ou que tenha mantido vínculo funcional com o Estado de Pernambuco. Também não se ignora a alegação de que sua remuneração era suportada pelo Poder Público Estadual. Ocorre que, para a percepção da verba especificamente discutida nos autos, tais circunstâncias não dispensam o preenchimento do requisito legal relativo ao efetivo exercício na rede pública estadual de ensino. Em outras palavras, a condição de servidora estadual ou de profissional do magistério não gera, por si só, o direito automático ao recebimento dos valores decorrentes dos precatórios do FUNDEF. É indispensável demonstrar que, no período compreendido entre 1997 e 2006, a profissional exerceu suas funções na educação básica da rede pública estadual de ensino. No presente caso, a documentação oficial produzida pela Secretaria de Educação demonstra que a autora permaneceu lotada no Instituto Domingos Sávio para Surdos durante todo o período abrangido pelo FUNDEF, sem que tenham sido localizados documentos que comprovem que a instituição integrava formalmente a rede pública estadual. Não foram localizados, ainda, atos normativos ou documentos aptos a demonstrar a natureza jurídica da lotação da autora em unidade abrangida pelos critérios legais para a percepção da verba. É importante observar que a informação administrativa não se limita a afirmar genericamente que o Instituto não integrava a rede pública. A área técnica competente esclareceu que não foram encontrados atos normativos capazes de demonstrar a integração do Instituto à rede pública estadual, nem documentação apta a comprovar, de forma inequívoca, o enquadramento funcional da autora nos requisitos estabelecidos pela legislação. Diante disso, não há como presumir que o exercício das atividades no Instituto Domingos Sávio para Surdos equivaleria, para os fins específicos da Lei Estadual nº 17.868/2022 e do Decreto Estadual nº 53.307/2022, ao efetivo exercício na rede pública estadual de ensino. Caberia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Assim, incumbia-lhe apresentar elementos capazes de comprovar que, apesar de sua lotação no Instituto Domingos Sávio para Surdos, a instituição integrava formalmente a rede pública estadual de ensino ou que havia ato administrativo, convênio, instrumento jurídico ou outra circunstância capaz de enquadrar o exercício de suas funções no requisito previsto pela legislação estadual. Todavia, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. A mera circunstância de o Estado remunerar a autora não supre a ausência de comprovação do requisito específico exigido pela norma. Da mesma forma, a alegação de que a autora possuía vínculo funcional estadual não é suficiente para demonstrar, por si só, que seu local de exercício integrava a rede pública estadual de ensino. O Poder Judiciário não pode ampliar o alcance subjetivo da norma para alcançar situações não comprovadamente abrangidas pelos critérios estabelecidos pelo legislador estadual. A conclusão administrativa apresentada pela Secretaria de Educação, fundada em informações prestadas pela GEMAP, constitui elemento probatório relevante e dotado de presunção relativa de legitimidade. Embora tal presunção possa ser afastada mediante prova em sentido contrário, não foram apresentados elementos suficientes para infirmar concretamente a informação prestada pelo órgão técnico responsável pelos registros funcionais. Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento de requisito indispensável para o reconhecimento do direito pleiteado. Por conseguinte, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CATARINA VASCONCELOS FERRAZ CABRAL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito