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0024340-31.2014.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024340-31.2014.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GRUPO EMPRESARIAL SANTANDER S L ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GRUPO EMPRESARIAL SANTANDER S.L. em face da r. sentença que denegou a segurança preventiva pleiteada com o objetivo de se abster de recolher IRRF utilizando alíquota de 15%, aplicando-se a alíquota de 10% nos termos do tratado firmado entre Brasil e Espanha, promulgado por meio do Decreto nº 76.975/76. Ficou revogada a medida liminar anteriormente concedida. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes, em síntese, aplicação das disposições do tratado Brasil-Espanha, cujo item 3 do protocolo anexo à Convenção (aprovada pelo Decreto Legislativo n9 62/75 e promulgada pelo Decreto n9 76.975/76), combinado com o artigo 10 da mesma e com o art. 1 do Ato Declaratório Interpretativo SRF n9 4/06, determinam a aplicação de uma alíquota de 10% do Imposto de Renda na Fonte aos rendimentos que, segundo as disposições do tratado, se qualifiquem como dividendos pagos a um sócios na Espanha, detentor de uma participação de ao menos 25% no capital social de entidade residente no Brasil. Alega que os fundamentos da sentença recorrida se basearam em discussão relativa à natureza jurídica do JCP para efeitos da lei interna, desconsiderando o tratado que contém definição específica em matéria de dividendos. Sustenta que os rendimentos provenientes de ações, seja qual for a denominação dada pelo país contratante, qualificam-se como dividendos para efeitos do tratado com a Espanha. Alega que a justiça Espanhola já reconheceu que os juros sobre capital próprio devem se qualificar como dividendos. Defende a superioridade hierárquica dos tratados internacionais sobre a legislação nacional. Aduz que, nos termos do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4/2006, deve ser aplicada a alíquota máxima de 10% sobre dividendos, sempre que a sociedade residente da Espanha possuir pelo menos 25% do capital com direito a voto da sociedade residente do Brasil. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia posta nos autos cinge-se à equiparação jurídica dos juros sobre capital próprio aos dividendos para fins de incidência tributária do IRRF, nos termos do tratado internacional. No caso em tela, a 1ª impetrante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. paga rendimentos aos seus sócios (dentre eles, a 2ª impetrante GRUPO EMPRESARIAL SANTANDER S.L. que detém 28,62% do seu capital votante), constituídos por dividendos e juros sobre capital próprio. Pretendem as impetrantes, ora apelantes, que os rendimentos de juros sobre capital próprio sejam equiparados a dividendos, sujeitando-se à incidência de IRRF à alíquota de 10% nos termos da Convenção entre Brasil-Espanha (destinada a evitar dupla tributação e prevenir evasão fiscal), aprovado pelo Decreto 76.975/76, à vista do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4/2006 que, no seu artigo 1º, dispôs: “art. 1º Ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, a tributação na fonte de dividendos será efetuada mediante a aplicação da alíquota máxima de dez por cento, incidente sobre o valor bruto da remessa, sempre que a sociedade residente da Espanha possuir pelo menos vinte e cinco por cento do capital com direito a voto da sociedade residente do Brasil. Vejamos. A Convenção Brasil-Espanha, aprovada pelo Decreto 76.975/76, dispõe que os dividendos pagos por uma sociedade a outra situada no exterior serão tributados pela lei estrangeira. Todavia, esses dividendos podem ser tributados pela legislação do país da fonte pagadora, caso em que o tributo não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos, in verbis: “ARTIGO 10. 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos. Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que deram origem aos dividendos pagos. 3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7. 4. O termo 'dividendos usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, partes de empresas mineradoras, ações de fundador ou outros direitos que permitam participar dos lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente. 5. Quando uma sociedade residente da Espanha tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação fiscal brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedades referente a esse lucro. Não obstante, o imposto só será aplicável quando os lucros forem efetivamente transferidos para o exterior.” (documento id nº 102965465 - Pág. 72/73) Do dispositivo supra, é possível extrair ainda o conceito de “dividendos” para fins de aplicação da aludida convenção, que é clara ao ressalvar desse conceito os rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do país da fonte pagadora que, no caso, é a brasileira. Ou seja, o próprio instrumento internacional estabelece que os termos nele não definidos devem receber o significado atribuído pela legislação tributária do Estado contratante que o aplica. Sob a ótica da legislação brasileira, há distinção jurídica entre os termos “dividendos” e “juros sobre capital próprio” (JCP). Os dividendos remuneram o lucro, o resultado das operações da empresa. Os JCP, por sua vez, remuneram o capital investido na empresa, como estímulo e alternativa à obtenção de empréstimos. Os dividendos referem-se à distribuição de lucros das companhias, de modo que não basta haver titularidade de ações para caracterizar a remuneração recebida como dividendos; é preciso que esta remuneração corresponda a uma participação nos lucros da companhia, o que não se coaduna com a figura dos juros sobre capital próprio, que não tem nenhuma vinculação com os lucros obtidos pela pessoa jurídica. Os juros sobre capital próprio constituem modalidade de remuneração atribuída aos sócios ou acionistas, calculada sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e condicionada à existência de lucros ou reservas. Não obstante a dependência de lucros para sua distribuição, verifica-se que os juros sobre capital próprio não se confundem com a participação direta no resultado operacional da empresa, característica própria dos dividendos. Em síntese, os dividendos correspondem à parcela do lucro efetivamente distribuída aos sócios, ao passo que os juros sobre capital próprio representam forma de remuneração do capital próprio investido, submetida a disciplina jurídica específica e tratamento tributário distinto. Se há distinção conceitual e normativa entre ambos os institutos pela legislação brasileira, tais disposições devem prevalecer, haja vista que a própria Convenção Brasil-Espanha excetua do conceito de “dividendos” os rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações – como é o caso dos juros sobre capital próprio para a legislação brasileira. A definição do conceito de dividendos é determinante à adequada solução da controvérsia, sobretudo quando se pretende estender, por via interpretativa, regime fiscal mais benéfico. Ao analisar a aludida convenção, a Justiça Espanhola, no julgamento do nº 232/2011, observou que: “os JSCP [Juros sobre capital próprio] têm o mesmo "leit motivo" que os "dividendos", isto é, a existência de benefícios e sua distribuição por acordo da Junta de acionistas, podendo-se entender que os JSCP cumprem uma finalidade similar à da distribuição de "dividendos", sem equipará-los fiscalmente, dada a limitação que a norma fiscal estabelece e denominá-los como "juros".” (documento id nº 362367049 - Pág. 7). Ainda, salientou que: “O termo "dividendos" empregado no presente artigo compreende os rendimentos das ações, das ações ou bônus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos que permitam participar dos lucros, exceto os de crédito, bem como as rendas de outras participações sociais assimiladas aos rendimentos das ações pela legislação fiscal do Estado contratante em que resida a sociedade que as distribua.” (362367049 - Pág. 8) - g.n. E, posteriormente, concluiu que: “Mas é que, ainda no caso de que se suscitasse dúvida sobre a natureza dos "juros" e sua inclusão ou qualificação como "dividendos" ou como "juros", desde o ponto de vista de nosso ordenamento, deveríamos acudir ao art. 3.2, do próprio Convênio, referido a "Definições Gerais", que se estabelece: "2. Para a aplicação do presente Convênio por um Estado contratante, qualquer expressão não definida de outra maneira terá, a menos que o texto exija uma interpretação diferente, o significado que se lhe atribua pela legislação deste Estado contratante relativa aos impostos que são objeto do presente Convênio.", isto é, que a normativa nacional, neste caso a brasileira ao contemplar e regular a figura dos "juros", desloca em sua interpretação o que possa interpretar-se com a normativa nacional espanhola” – (documento id nº 362367049 - Pág. 9) - g.n. Portanto, ainda que se pudesse entender que, no caso concreto, aplicar-se-ia a alíquota de 10% para a incidência do IRRF, nos termos do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4/2006, não seria possível equiparar, para fins dessa incidência, os conceitos de dividendos e juros sobre capital próprio. É dizer, a remuneração de juros sobre capital próprio não poderia ser tributada a 10% pelo IRRF, pois não integra o conceito de dividendos, mormente tendo em conta que o art. 9º, §2º da Lei 9.249/95 é expresso ao estabelecer a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros sobre o capital próprio à alíquota de 15%: “ Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. (...) § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.” Assim, à luz da legislação brasileira, os juros sobre capital próprio são qualificados como rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota específica prevista em lei, o que afasta a aplicação do regime fiscal destinado aos dividendos. Cumpre observar, ainda, que as normas que instituem benefícios fiscais ou hipóteses de tributação favorecida devem ser interpretadas de forma estrita, não se admitindo ampliação por analogia ou equiparação sem previsão legal expressa. Nesse cenário, admitir a extensão do tratamento tributário conferido aos dividendos aos juros sobre capital próprio implicaria conferir alcance mais amplo ao benefício fiscal previsto no tratado internacional, em desconformidade com o princípio da legalidade tributária e com as regras de hermenêutica aplicáveis às normas de isenção ou redução de tributo. Por último, observa-se que a alegação de aplicabilidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2026 não foi suscitada das razões de apelação, pelo que não comporta conhecimento. Nada obstante, o aludido ato normativo não tem o condão de alterar o conteúdo dos dispositivos legais que embasaram o voto, razão pela qual não altera o resultado deste julgado. A r. sentença recorrida – que denegou a segurança para reconhecer a impossibilidade de equiparação dos juros sobre capital próprio ao conceito de dividendos para fins de aplicação da alíquota reduzida prevista em convenção internacional celebrada entre Brasil e Espanha – não comporta reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EQUIPARAÇÃO A DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTA DE 15%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GRUPO EMPRESARIAL SANTANDER S.L. contra sentença que denegou mandado de segurança preventivo destinado ao reconhecimento do direito de recolher IRRF incidente sobre juros sobre capital próprio à alíquota de 10%, nos termos da Convenção Brasil-Espanha promulgada pelo Decreto nº 76.975/76, em substituição à alíquota de 15% prevista na legislação brasileira. As apelantes sustentam que os juros sobre capital próprio devem ser equiparados a dividendos para fins de incidência tributária do tratado internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os juros sobre capital próprio podem ser equiparados a dividendos para fins de aplicação da alíquota reduzida de 10% do IRRF prevista na Convenção Brasil-Espanha e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A Convenção Brasil-Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975/76, estabelece que o conceito de dividendos compreende rendimentos provenientes de ações e outras participações de capital assemelhadas aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado contratante da fonte pagadora. A própria convenção determina que expressões não definidas devem receber o significado atribuído pela legislação tributária do Estado contratante que a aplica, razão pela qual, no caso concreto, prevalece a qualificação jurídica conferida pela legislação brasileira aos juros sobre capital próprio. A legislação brasileira distingue juridicamente dividendos e juros sobre capital próprio. Dividendos correspondem à distribuição de lucros da companhia, enquanto os juros sobre capital próprio constituem remuneração do capital investido, calculada sobre contas do patrimônio líquido e submetida a disciplina tributária específica. O art. 9º, §2º, da Lei nº 9.249/95 estabelece expressamente a incidência de IRRF à alíquota de 15% sobre juros sobre capital próprio, afastando sua equiparação ao regime tributário aplicável aos dividendos. A interpretação extensiva de benefício fiscal previsto em tratado internacional não se admite sem previsão legal expressa, especialmente em matéria de redução de alíquota tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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