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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024339-49.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: THAYSE MIRANDA CARNEIRO ASSUNCAO
ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)
ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por THAYSE MIRANDA CARNEIRO ASSUNÇÃO contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com fichas financeiras, contracheques e escalas de plantão do Hospital Geral de Palmas.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade.
No caso concreto, a parte autora postula o pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), nos seguintes termos:
... c) em antecipação de tutela: c.1) seja determinado de imediato que o demandado implante o pagamento da GUEM na verba salarial da Autora, enquanto ela permanecer preenchendo os requisitos para o recebimento, sob pena de multa diária, com valor e prazo a ser estabelecido por este d. Juízo...
O pedido não comporta deferimento neste momento processual. Explico.
A parte requerente é servidora pública estadual e postula o pagamento de gratificação de natureza remuneratória, cujo valor é perfeitamente aferível por via de liquidação aritmética. Trata-se, portanto, de prestação patrimonial que pode ser integralmente alcançada ao fim do processo eventualmente favorável em seu julgamento, o que afasta qualquer risco de dano irreversível ao bem jurídico tutelado.
A propósito, a Lei nº 9.494/1997, em seu art. 1º, veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, hipótese que se enquadra com precisão ao caso concreto.
A natureza satisfativa da medida reforça o indeferimento. Deferir a implantação imediata da GUEM equivale, na prática, a antecipar o próprio resultado do julgamento final, com efeitos de difícil reversão no plano financeiro, dado o caráter de verba remuneratória continuada. A cognição sumária própria da tutela provisória de urgência antecipada não é adequada para impor obrigação de fazer de cunho patrimonial de trato sucessivo contra o ente público.
Ademais, ausente o requisito do perigo da demora. Isso porque a urgência que autoriza a concessão de uma tutela liminar é aquela que além de atual, se não for imediatamente atendida, torna ineficaz a própria sentença de mérito a ser proferida ao final do processo, ou seja, risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, registro parte do inteiro teor do elucidativo julgamento do recurso de Agravo de Instrumento no TJ-PR, n. 0106699-91.2023.8 .16.0000 Araucária, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 06/04/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024, in verbis:
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Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. (MARINONI, 2016, p. 209)
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A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. (DIDIER JR., 2016, p. 644) O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (WAMBIER, 2016, p. 550)
No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.).Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.).Neste sentido, temos a lição de que “a concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova. De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219)
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No presente caso, a pretensão da parte autora, pode aguardar a regular instrução processual, com a oitiva da parte contrária no exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal), sem isso representar o esvaziamento de seu direito, de modo que não há perigo de um dano concreto, atual e imediato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ora formulado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para contestar o pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação específica que confira poderes especiais para transigir em juízo aos procuradores do Estado, salvo ao Procurador-Geral da Justiça, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.