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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RITA DE SOUZA GREGORIO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) CATHERINE JACQUELINE SUZANNE GALLOIS WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) RONALDO CUNHA RUIZ WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) CARINA MENDES DOS SANTOS MELO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) CAROLINA DAL BEN PADUA WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) REGINA PRADO LIMA DE SOUZA WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) RAQUEL DA COSTA NERY WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) LILIANE DE CASTRO VIEIRA WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) FLAVIA BRITO DO NASCIMENTO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466267083) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024327-72.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024327-72.2013.4.01.3400 APELANTE: CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO e outros (9) APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO, REGINA PRADO LIMA DE SOUZA, CAROLINA DAL BEN PADUA, CARINA MENDES DOS SANTOS MELO, FLAVIA BRITO DO NASCIMENTO, LILIANE DE CASTRO VIEIRA, RAQUEL DA COSTA NERY, RONALDO CUNHA RUIZ, CATHERINE JACQUELINE SUZANNE GALLOIS, RITA DE SOUZA GREGORIO contra acórdão da 13ª Turma que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgado, requerendo sua integração, com atribuição de efeitos modificativos, se cabível, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas. A UNIÃO (Fazenda Nacional), em impugnação, sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão apreciou adequadamente as questões relevantes ao julgamento e que os embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024327-72.2013.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para a revisão da interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão aos embargantes apenas no que se refere à incorreta indicação do dispositivo legal. De fato, o acórdão fez referência ao art. 102, VII, "a", da Lei 8.112/1990 ao afirmar que as férias gozadas constituiriam período de efetivo exercício, quando referido dispositivo disciplina hipótese de missão ou estudo no exterior, não guardando pertinência com a matéria em discussão. Todavia, tal incorreção possui natureza meramente material e não compromete a fundamentação nem a conclusão adotadas pelo Colegiado. Isso porque a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas não foi reconhecida em razão da referência ao mencionado dispositivo legal, mas a partir de fundamentos autônomos expressamente desenvolvidos no acórdão, notadamente a distinção entre a remuneração das férias usufruídas e o terço constitucional de férias, a natureza remuneratória da verba, sua repercussão no regime previdenciário dos servidores públicos e a inaplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal às férias gozadas. O equívoco na indicação do dispositivo legal, embora deva ser reconhecido, não altera as premissas jurídicas adotadas nem possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Embora correta a observação da parte quanto à referência equivocada ao dispositivo legal, trata-se de erro material incapaz de justificar a integração do julgado. Também não procede a alegação de omissão quanto ao salário-maternidade. O acórdão enfrentou expressamente a questão controvertida ao distinguir o regime jurídico aplicável ao Regime Geral de Previdência Social daquele incidente sobre o Regime Próprio de Previdência Social, consignando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 restringe-se à contribuição previdenciária patronal no âmbito do RGPS e não se projeta automaticamente sobre a contribuição devida pelos servidores públicos vinculados ao RPPS. Assentou, ainda, que o regime próprio possui disciplina constitucional específica, que o rol de exclusões previsto na Lei 10.887/2004 possui caráter taxativo e que o salário-maternidade, no âmbito estatutário, corresponde à licença remunerada considerada como de efetivo exercício, razão pela qual permanece sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Nesse contexto, a circunstância de o acórdão não ter examinado, de forma individualizada, a alegação de discriminação em razão da maternidade não caracteriza omissão. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas das questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. Tendo o Colegiado definido, de forma fundamentada, que o regime constitucional e legal aplicável ao RPPS afasta a incidência do entendimento firmado no Tema 72 do STF, resta implicitamente rejeitada a tese constitucional deduzida pelos embargantes. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) Verifica-se, em realidade, que os embargantes pretendem rediscutir as premissas jurídicas que conduziram ao julgamento, buscando a adoção de interpretação diversa acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, caso os Tribunais Superiores entendam existente algum dos vícios previstos no art. 1.022. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material, excluindo-se do acórdão embargado a referência ao art. 102, VII, ‘a’, da Lei 8.112/1990 como fundamento relativo às férias gozadas, mantidos os demais fundamentos e o resultado do julgamento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024327-72.2013.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO e outros (9) Advogado(s) do reclamante: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA APELADO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ERRO MATERIAL. INCORRETA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, alegando incorreta indicação de dispositivo da Lei 8.112/1990 relativamente às férias gozadas, ausência de enfrentamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, especialmente quanto à alegada discriminação em razão da maternidade, e requerem a integração do julgado, com efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material, omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos adotados para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário-maternidade no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 5. A incorreta referência ao art. 102, VII, 'a', da Lei 8.112/1990 configura erro material, que não compromete a fundamentação nem altera a conclusão do acórdão, que se apoiou em fundamentos autônomos relacionados à natureza remuneratória das férias usufruídas, à distinção em relação ao terço constitucional de férias e à inaplicabilidade do Tema 163 do STF. 6. Não há omissão quanto ao salário-maternidade. O acórdão examinou expressamente a distinção entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, consignando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 restringe-se ao RGPS, bem como que, no RPPS, o salário-maternidade corresponde a licença remunerada considerada como efetivo exercício, permanecendo sujeito à incidência da contribuição previdenciária. 7. A ausência de manifestação específica acerca da alegada discriminação em razão da maternidade não caracteriza omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a questão jurídica central da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. 8. As alegações deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado e buscam a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, caso os tribunais superiores entendam configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RITA DE SOUZA GREGORIO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) CATHERINE JACQUELINE SUZANNE GALLOIS WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) RONALDO CUNHA RUIZ WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) CARINA MENDES DOS SANTOS MELO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) CAROLINA DAL BEN PADUA WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) REGINA PRADO LIMA DE SOUZA WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) RAQUEL DA COSTA NERY WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) LILIANE DE CASTRO VIEIRA WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) FLAVIA BRITO DO NASCIMENTO WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - (OAB: DF18566-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466267083) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024327-72.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF18566-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024327-72.2013.4.01.3400 APELANTE: CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO e outros (9) APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO, REGINA PRADO LIMA DE SOUZA, CAROLINA DAL BEN PADUA, CARINA MENDES DOS SANTOS MELO, FLAVIA BRITO DO NASCIMENTO, LILIANE DE CASTRO VIEIRA, RAQUEL DA COSTA NERY, RONALDO CUNHA RUIZ, CATHERINE JACQUELINE SUZANNE GALLOIS, RITA DE SOUZA GREGORIO contra acórdão da 13ª Turma que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgado, requerendo sua integração, com atribuição de efeitos modificativos, se cabível, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas. A UNIÃO (Fazenda Nacional), em impugnação, sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão apreciou adequadamente as questões relevantes ao julgamento e que os embargos revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024327-72.2013.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para a revisão da interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão aos embargantes apenas no que se refere à incorreta indicação do dispositivo legal. De fato, o acórdão fez referência ao art. 102, VII, "a", da Lei 8.112/1990 ao afirmar que as férias gozadas constituiriam período de efetivo exercício, quando referido dispositivo disciplina hipótese de missão ou estudo no exterior, não guardando pertinência com a matéria em discussão. Todavia, tal incorreção possui natureza meramente material e não compromete a fundamentação nem a conclusão adotadas pelo Colegiado. Isso porque a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas não foi reconhecida em razão da referência ao mencionado dispositivo legal, mas a partir de fundamentos autônomos expressamente desenvolvidos no acórdão, notadamente a distinção entre a remuneração das férias usufruídas e o terço constitucional de férias, a natureza remuneratória da verba, sua repercussão no regime previdenciário dos servidores públicos e a inaplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal às férias gozadas. O equívoco na indicação do dispositivo legal, embora deva ser reconhecido, não altera as premissas jurídicas adotadas nem possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Embora correta a observação da parte quanto à referência equivocada ao dispositivo legal, trata-se de erro material incapaz de justificar a integração do julgado. Também não procede a alegação de omissão quanto ao salário-maternidade. O acórdão enfrentou expressamente a questão controvertida ao distinguir o regime jurídico aplicável ao Regime Geral de Previdência Social daquele incidente sobre o Regime Próprio de Previdência Social, consignando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 restringe-se à contribuição previdenciária patronal no âmbito do RGPS e não se projeta automaticamente sobre a contribuição devida pelos servidores públicos vinculados ao RPPS. Assentou, ainda, que o regime próprio possui disciplina constitucional específica, que o rol de exclusões previsto na Lei 10.887/2004 possui caráter taxativo e que o salário-maternidade, no âmbito estatutário, corresponde à licença remunerada considerada como de efetivo exercício, razão pela qual permanece sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Nesse contexto, a circunstância de o acórdão não ter examinado, de forma individualizada, a alegação de discriminação em razão da maternidade não caracteriza omissão. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas das questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. Tendo o Colegiado definido, de forma fundamentada, que o regime constitucional e legal aplicável ao RPPS afasta a incidência do entendimento firmado no Tema 72 do STF, resta implicitamente rejeitada a tese constitucional deduzida pelos embargantes. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍVIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter decisão de procedência do pedido formulado na reclamação, ante o desrespeito à orientação firmada na ADPF 324. 2. A parte embargante diz configurada omissão na apreciação do agravo e dos respectivos argumentos, em especial, quanto à ocorrência da preclusão consumativa, a atrair a incidência da Súmula 734/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não haver referência acerca da preclusão arguida na peça recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, ficou consignada a irrelevância da evocação da Súmula 734/STF, no caso concreto, por não haver sido formada coisa julgada em momento anterior ao da formalização da reclamação. 5. O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo apenas enfrentar pontos que entende pertinentes ao deslinde da controvérsia. 6. Busca-se, a pretexto de sanar supostas omissões na decisão recorrida, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 75815 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) Verifica-se, em realidade, que os embargantes pretendem rediscutir as premissas jurídicas que conduziram ao julgamento, buscando a adoção de interpretação diversa acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, caso os Tribunais Superiores entendam existente algum dos vícios previstos no art. 1.022. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material, excluindo-se do acórdão embargado a referência ao art. 102, VII, ‘a’, da Lei 8.112/1990 como fundamento relativo às férias gozadas, mantidos os demais fundamentos e o resultado do julgamento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024327-72.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024327-72.2013.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CAIO ROBERTO BOURG DE MELLO e outros (9) Advogado(s) do reclamante: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA APELADO: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ERRO MATERIAL. INCORRETA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, alegando incorreta indicação de dispositivo da Lei 8.112/1990 relativamente às férias gozadas, ausência de enfrentamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, especialmente quanto à alegada discriminação em razão da maternidade, e requerem a integração do julgado, com efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material, omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos adotados para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário-maternidade no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 5. A incorreta referência ao art. 102, VII, 'a', da Lei 8.112/1990 configura erro material, que não compromete a fundamentação nem altera a conclusão do acórdão, que se apoiou em fundamentos autônomos relacionados à natureza remuneratória das férias usufruídas, à distinção em relação ao terço constitucional de férias e à inaplicabilidade do Tema 163 do STF. 6. Não há omissão quanto ao salário-maternidade. O acórdão examinou expressamente a distinção entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, consignando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 restringe-se ao RGPS, bem como que, no RPPS, o salário-maternidade corresponde a licença remunerada considerada como efetivo exercício, permanecendo sujeito à incidência da contribuição previdenciária. 7. A ausência de manifestação específica acerca da alegada discriminação em razão da maternidade não caracteriza omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a questão jurídica central da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes. 8. As alegações deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado e buscam a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, caso os tribunais superiores entendam configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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