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0024324-84.2010.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024324-84.2010.8.16.0001 Processo: 0024324-84.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$67.060,47 Exequente(s): ROSANE MARY MOBIUS GEBRAN Executado(s): MOEMA AMAZONAS SCHWARTZMAN Natan Schwartzman 1. A parte exequente pugnou, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela efetivação de medidas coercitivas, como apreensão de passaporte, CNH e cartões de crédito, para compelir a parte devedora a adimplir o débito (mov. 556.1) Efetivamente, o dispositivo legal invocado apresenta “um poder geral de efetivação”[1] do magistrado, possibilitando a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de uma determinação judicial. Contudo, na utilização de tais recursos, não se pode olvidar os princípios fundamentais do Processo Civil, em especial os elencados no art. 8º do CPC, os quais não estariam sendo preservados caso o pedido da parte exequente fosse deferido. Isso porque, a despeito da longa duração do feito, não há indício nos autos de que a parte executada esteja maliciosamente se opondo a satisfação do crédito ou que sua inadimplência seja proposital, com ocultação de patrimônio. Muito pelo contrário, o que se extrai dos autos é a mera frustração da execução por ausência de patrimônio suficiente para adimplemento do débito. Nesse contexto, não seria razoável, nem proporcional, determinar a apreensão de documentos essenciais da parte exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Salienta-se que o Tribunal de Justiça do Paraná tem se manifestado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA O AGRAVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA, AMPARADO PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS.AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE OCULTAMENTO DE PATRIMNÕNIO DO DEVEDOR.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1701288-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 06.02.2018) (Grifo Nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA O AGRAVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA, AMPARADO PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE OCULTAMENTO DE PATRIMNÕNIO DO DEVEDOR.DECISÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1670409-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J. 19.07.2017) (Grifo Nosso) 2. Em relação ao pedido de inclusão dos herdeiros de Moema Amazonas Schwartzman, defiro a inclusão de Ana Célia Schwartzman e Ângelo Schwartzman no polo passivo, determinando-se suas citações. Indefiro, por ora, a citação por edital de Natan Schwartzman, devendo a exequente requerer as diligências necessárias para sua localização. 3. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta [1] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Seminário “O poder judiciário e o novo Código de Processo Civil”. Enunciado 48.

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