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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024324-80.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO MARCILIO PEREIRA LEITE A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3b7ea6f) proferida nos autos do processo 0024324-80.2025.5.24.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024324-80.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S ADVOGADO: Dr. GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA AGRAVADO: PAULO MARCILIO PEREIRA LEITE ADVOGADA: Dra. KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 14.4.2026 (fl. 979). Feriado forense no período de 20 e 21.4.2026. Recurso interposto em 27.4.2026 (fls. 924-943). Juntados julgados de fls. 944-976. II - Regular a representação processual (fls. 43/150/823). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 882/885), inalteradas em instância revisora (fl. 919). Depósito recursal recolhido (fls. 977-978) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRUPO ECONÔMICO] EQUIPARAÇÃO SALARIAL DESCONTOS RESCISÓRIOS MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 2º, §§ 2º e 3º, 461, §§ 1º e 5º, 462, 477, § 5º, § 6º e § 8º, 791-A, caput e § 2º, da CLT; artigo 874 do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 342; - contrariedade ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do Tema 127. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que reconheceu a existência de grupo econômico das reclamadas, deferiu o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, a devolução do desconto do plano de saúde, e o pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. Ademais, a Turma manteve a sentença que deferiu os honorários sucumbenciais em prol da advogada do reclamante no importe de 10% do valor da condenação, e deu parcial provimento ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando suspensa a exigibilidade. Alegam os recorrentes que não há interesse integrado, atuação conjunta entre as reclamadas, subordinação entre as empresas ou uma gestão centralizada única, de modo que não há grupo econômico. Sustentam que o reclamante atuava como folguista, cobrindo as ausências e escalas dos demais Colega, restando ausente a identidade de funções, trabalho de igual valor e identidade de perfeição técnica e responsabilidade. Aduzem que há diferença entre o desconto de coparticipação em plano de saúde e a "compensação" de que trata o § 5º do Art. 477 da CLT. Sustentam, ainda, que não se pode comparar o atraso na entrega de documentos ao atraso no pagamento das parcelas, bem como que não houve mora, de forma a não ser devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. Por fim, buscam “reduzir o percentual de honorários a cargo das Reclamadas para 5% e determinar que a base de cálculo observe estritamente o proveito econômico líquido do Reclamante, apurado em liquidação de sentença” (fl. 942). Pleiteiam a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em sede recursal. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. DO ADICIONAL NOTURNO NA JORNADA 12X36 Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 59-A, parágrafo único, 73, § 5º da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 60, II. O recorrente aduz que se deve “excluir a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas, restaurando a plena vigência da Reforma Trabalhista e garantindo a aplicação fidedigna do texto consolidado” (fl. 938). Pugna pela reforma. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. Destarte, DENEGO seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 19 de maio de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Ao revés do que defendem as agravantes, a determinação legal não consubstancia mero preciosismo formal, mas sim requisito de admissibilidade objetivo e imperativo. Da detida análise das razões do recurso de revista, constata-se que as partes limitaram-se a promover sinopses fáticas e a apresentar paráfrases acerca das conclusões do julgado regional para todos os tópicos recorridos (por exemplo: "O v. acórdão regional manteve...” “...sob o fundamento de que..."), sem colacionar textualmente, contudo, qualquer fragmento da decisão objeto de sua irresignação. A jurisprudência pacificada da SBDI-1 desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se admite, para o cumprimento do pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a mera indicação de páginas, a paráfrase ou a sinopse do acórdão recorrido, sendo absolutamente imprescindível a transcrição literal e textual do trecho da decisão impugnada. Dessa forma, a absoluta ausência de identificação e de transcrição literal, nas razões de recurso, dos trechos que pretendem sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao “adicional noturno na jornada 12x36”, como retratado na decisão denegatória, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não se manifestou sobre o tema, tampouco foi provocado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 297 do TST, considerada a ausência de prequestionamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117222414400000201690502. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117222414400000201690502?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024324-80.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO MARCILIO PEREIRA LEITE A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3b7ea6f) proferida nos autos do processo 0024324-80.2025.5.24.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024324-80.2025.5.24.0003 AGRAVANTE: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S ADVOGADO: Dr. GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO: Dr. GABRIEL PAES DE ALMEIDA HADDAD ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA AGRAVADO: PAULO MARCILIO PEREIRA LEITE ADVOGADA: Dra. KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 14.4.2026 (fl. 979). Feriado forense no período de 20 e 21.4.2026. Recurso interposto em 27.4.2026 (fls. 924-943). Juntados julgados de fls. 944-976. II - Regular a representação processual (fls. 43/150/823). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 882/885), inalteradas em instância revisora (fl. 919). Depósito recursal recolhido (fls. 977-978) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS GRUPO ECONÔMICO] EQUIPARAÇÃO SALARIAL DESCONTOS RESCISÓRIOS MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 2º, §§ 2º e 3º, 461, §§ 1º e 5º, 462, 477, § 5º, § 6º e § 8º, 791-A, caput e § 2º, da CLT; artigo 874 do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 342; - contrariedade ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do Tema 127. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que reconheceu a existência de grupo econômico das reclamadas, deferiu o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, a devolução do desconto do plano de saúde, e o pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. Ademais, a Turma manteve a sentença que deferiu os honorários sucumbenciais em prol da advogada do reclamante no importe de 10% do valor da condenação, e deu parcial provimento ao recurso para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando suspensa a exigibilidade. Alegam os recorrentes que não há interesse integrado, atuação conjunta entre as reclamadas, subordinação entre as empresas ou uma gestão centralizada única, de modo que não há grupo econômico. Sustentam que o reclamante atuava como folguista, cobrindo as ausências e escalas dos demais Colega, restando ausente a identidade de funções, trabalho de igual valor e identidade de perfeição técnica e responsabilidade. Aduzem que há diferença entre o desconto de coparticipação em plano de saúde e a "compensação" de que trata o § 5º do Art. 477 da CLT. Sustentam, ainda, que não se pode comparar o atraso na entrega de documentos ao atraso no pagamento das parcelas, bem como que não houve mora, de forma a não ser devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º da CLT. Por fim, buscam “reduzir o percentual de honorários a cargo das Reclamadas para 5% e determinar que a base de cálculo observe estritamente o proveito econômico líquido do Reclamante, apurado em liquidação de sentença” (fl. 942). Pleiteiam a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, não sendo possível, portanto, fazer o cotejo analítico entre o decidido e as argumentações trazidas em sede recursal. Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista por não atendimento a seus pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. DO ADICIONAL NOTURNO NA JORNADA 12X36 Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 59-A, parágrafo único, 73, § 5º da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 60, II. O recorrente aduz que se deve “excluir a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas, restaurando a plena vigência da Reforma Trabalhista e garantindo a aplicação fidedigna do texto consolidado” (fl. 938). Pugna pela reforma. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. Destarte, DENEGO seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 19 de maio de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Ao revés do que defendem as agravantes, a determinação legal não consubstancia mero preciosismo formal, mas sim requisito de admissibilidade objetivo e imperativo. Da detida análise das razões do recurso de revista, constata-se que as partes limitaram-se a promover sinopses fáticas e a apresentar paráfrases acerca das conclusões do julgado regional para todos os tópicos recorridos (por exemplo: "O v. acórdão regional manteve...” “...sob o fundamento de que..."), sem colacionar textualmente, contudo, qualquer fragmento da decisão objeto de sua irresignação. A jurisprudência pacificada da SBDI-1 desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se admite, para o cumprimento do pressuposto intrínseco do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a mera indicação de páginas, a paráfrase ou a sinopse do acórdão recorrido, sendo absolutamente imprescindível a transcrição literal e textual do trecho da decisão impugnada. Dessa forma, a absoluta ausência de identificação e de transcrição literal, nas razões de recurso, dos trechos que pretendem sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao “adicional noturno na jornada 12x36”, como retratado na decisão denegatória, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, não se manifestou sobre o tema, tampouco foi provocado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 297 do TST, considerada a ausência de prequestionamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117222414400000201690502. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117222414400000201690502?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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