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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024322-72.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADILIA MELO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024322-72.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADILIA MELO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024322-72.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADILIA MELO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede a concessão de benefício por incapacidade. A sentença foi de improcedência, porque concluiu, com fundamento no laudo pericial judicial e no enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa nem limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de sua atividade laboral, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A autora, pedagoga, residente no município de João Pessoa/PB, conta com 57 anos. Em seu recurso, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, sob o argumento de que o laudo pericial seria internamente contraditório, ao classificar as patologias da autora como "incapacitantes" no tópico de conclusão diagnóstica e, em seguida, concluir pela capacidade laboral plena; no mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando estar demonstrada a incapacidade por meio de acervo de atestados e exames médicos particulares, em sua maioria posteriores à perícia. 3. Segundo o laudo do perito judicial (id 21966203), Dr. Ronivaldo de Oliveira Barros, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, a autora é portadora de "Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID 10 - I83.9)", "Dor articular (CID 10 - M25.5)", "Cervicalgia (CID 10 - M54.2)", "Espondilite ancilosante (CID 10 - M45)" e "Fibromialgia (M79.7)", dentre outras patologias. Estas patologias, segundo o perito, não causam qualquer limitação ao exercício de sua atividade habitual, não havendo, portanto, incapacidade laboral. 4. De acordo com o especialista, "conclui-se que as patologias identificadas no(a) periciado(a) não o(a) impedem de exercer os atos normalmente exigidos por sua atividade laboral habitual. Não foi constatada incapacidade laboral". Diante da ausência de incapacidade, a patologia não impede a segurada de exercer sua atividade habitual de pedagoga. 5. Em tais termos, tendo-se em vista que o laudo pericial concluiu não haver incapacidade, total ou parcial, apta a autorizar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, não merece provimento o recurso da parte autora. 6. Quanto à alegada contradição interna do laudo pericial, não assiste razão à recorrente. A menção à expressão "incapacitante" no tópico da conclusão diagnóstica constitui apenas a classificação genérica e abstrata do tipo de patologia identificada, decorrente do modelo padronizado de laudo, e não se confunde com a conclusão pericial específica sobre a repercussão funcional no caso concreto, externada de forma clara e inequívoca nos itens 6.1, 6.3 e 6.4, no sentido de que a autora "não incapacita" e de que o quadro clínico "não causa qualquer limitação ao exercício de sua atividade habitual". A sentença, portanto, acertadamente, afastou a alegação de contradição, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Não há que se falar em realização de nova perícia médica/nulidade da sentença, uma vez que não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões fundamentadas do especialista. Não foram demonstradas ou constatadas quaisquer imprecisões ou inconsistências no referido laudo, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pela recorrente, que indique a necessidade de realização de nova perícia médica ou intimação do perito que atuou nestes autos para prestar esclarecimentos. 8. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). 9. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024322-72.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ADILIA MELO ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.
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