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0024322-07.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível

    Processo 0024322-07.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1118244-90.2022.8.26.0100) (processo principal 1118244-90.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Karoline da Silva Brandao - T S Moraes Clínica Estética Ltda. - 1- Verifica-se, pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente, pelas fotos acostadas às fls. 48/56, que os bens móveis e equipamentos existentes no estabelecimento da executada se encontram vinculados ao exercício da atividade empresarial desenvolvida pela clínica, razão pela qual se mostram impenhoráveis (artigo 833, inciso V, do CPC). Ressalte-se que sua apreensão e eventual alienação têm potencial para comprometer a continuidade das atividades da empresa e a própria geração de receita destinada à satisfação do crédito exequendo. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora de tais bens. 2- Indefiro, por ora, o pedido de penhora "na boca do caixa". Embora a executada esteja em atividade regular, a certidão do Oficial de Justiça não registra a existência de numerário em espécie disponível para constrição nem a utilização de máquinas de cartão no estabelecimento, tendo sido expressamente informado pela gerente que não há tais equipamentos no local (fls. 47). Ausentes elementos objetivos acerca da origem, titularidade e disponibilidade de eventuais recebíveis, bem como diante da necessidade de observância do princípio da menor onerosidade da execução e da adequação dos meios executivos ao caso concreto, mostra-se mais prudente, neste momento, proceder à penhora do faturamento. 3- A penhora de percentual do faturamento da executada se revela medida cabível. As tentativas ordinárias de satisfação do crédito mostraram-se infrutíferas. A pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, não localizou valores suficientes à garantia da execução (fls. 28/31 e 32/36), tampouco foram encontrados bens mediante as pesquisas INFOJUD e RENAJUD (fls. 41 e 42). Por outro lado, em cumprimento ao mandado de constatação expedido nos autos, o Oficial de Justiça certificou que a executada encontra-se regularmente instalada e em pleno funcionamento, com atendimento normal de clientes e diversas salas destinadas à realização de procedimentos estéticos, nas quais foram visualizados equipamentos e bens relacionados à atividade empresarial desenvolvida (fls. 47/56). Nesse contexto, a exequente requer a penhora de percentual do faturamento da empresa, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo autoriza a adoção da medida quando inexistirem outros bens passíveis de constrição ou quando aqueles localizados se revelarem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Uma vez que as diligências anteriores de penhora de valores e bens se mostraram infrutíferas, à luz do artigo 866 do CPC e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos Tema nº 769, defiro o pedido para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal líquido da empresa executada, até o valor do débito,sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, nomeio o perito Emerson Henrique Sanchez Chenta (e-mail: ecpericia@gmail.com). Intime-se-o para que estime seus honorários. Após, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Tendo sido deferidos à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, fica dispensado o adiantamento dos honorários do administrador-depositário e das despesas inerentes à elaboração do laudo, os quais serão oportunamente suportados pela parte responsável, na forma da lei. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SINHORETO (OAB 224130/SP), RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP)

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