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2026-08-25 · TJTO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0024319-98.2024.8.27.2706/TO
SUSCITANTE: RONALDO PEIXOTO VALADAO
ADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109)
SUSCITADO: ROSINETE RODRIGUES CASTRO
ADVOGADO(A): ELZIR SANTOS SOUSA (OAB TO005115)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por RONALDO PEIXOTO VALADÃO em face de ROSINETE RODRIGUES CASTRO e RR AGROPECUÁRIA LTDA, distribuído por dependência à execução de título extrajudicial nº 0001362-16.2018.8.27.2706.
O suscitante alega, em síntese, que o devedor inicial, Hugo Rodrigues Silva, vem praticando reiterada ocultação patrimonial e blindagem de bens em conluio com sua genitora, Rosinete Rodrigues Castro através da empresa R R AGROPECUÁRIA LTDA, da qual é a única sócia-administradora, valendo-se da estrutura familiar para frustrar credores diante de inúmeras execuções contra ele ajuizadas.
Ressaltou que o executado continua exercendo as atividades rurais por meio de procurações públicas, com amplos poderes de gestão e movimentação bancária, outorgadas por sua genitora. Destacou, ainda, a alegada incompatibilidade entre a capacidade financeira da suscitada, servidora pública estadual, e a titularidade e movimentação de patrimônio rural de elevado valor.
A suscitada ROSINETE RODRIGUES CASTRO foi citada no evento 30 e apresentou contestação no evento 35.
A suscitada R R AGROPECUARIA LTDA foi citada no evento 111, contudo deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer em branco (evento 114).
Réplica apresentada no evento 38.
Intimadas para a produção de provas, a parte suscitante postulou o julgamento antecipado da lide, já as suscitadas permaneceram inertes (eventos 122, 123 e 126).
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1. DA REVELIA DA REQUERIDA R R AGROPECUÁRIA LTDA
Verifica-se que a pessoa jurídica suscitada R R AGROPECUÁRIA LTDA foi devidamente citada, na pessoa de sua administradora legal, e deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta sem qualquer manifestação.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, embora configurada a revelia de uma das suscitadas, não incidem, no caso, os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso porque a suscitada ROSINETE RODRIGUES CASTRO apresentou contestação no evento 35, estabelecendo-se, assim, hipótese de litisconsórcio em que a defesa apresentada por uma das partes aproveita à corré, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
1.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
O caso dos autos enquadra-se no artigo 355, inciso I do CPC, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
2. DO MÉRITO
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui medida voltada a coibir o abuso do direito, a fraude e a blindagem indevida de patrimônio, autorizando que as obrigações sejam estendidas aos bens de terceiros ou entidades empresariais envolvidas na ilicitude.
Adotada a Teoria Maior da Desconsideração, consagrada no artigo 50 do Código Civil e reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, a superação da autonomia patrimonial exige a prova concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não bastando a simples ausência de bens penhoráveis ou a mera inadimplência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração visa a atingir a realidade material oculta sob o véu de pessoas ou estruturas utilizadas para fraudar credores:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
De igual modo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a sua modalidade expansiva encontram expressa previsão no artigo 50, § 3º, do Código Civil e no artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo instrumentos adequados para alcançar os bens de sociedades empresárias e pessoas utilizadas pelo devedor originário com o escopo de desviar seu patrimônio e esvaziar a garantia do crédito.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, 1º, IV, DO CPC/2015. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, § 3º, DO CC/2002. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 50, § 3º, do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil, tem como finalidade afastar a separação patrimonial da sociedade empresária, permitindo que esta assuma a responsabilidade pelas dívidas contraídas por seus sócios-administradores. 2. No ordenamento jurídico, prevalece o princípio da autonomia patrimonial, que estabelece que os bens dos sócios não se misturam com os bens da sociedade. Todavia, esse princípio pode ser relativizado quando se verifica o abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese do autos, o acórdão entendeu pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o devedor utiliza empresas de seu filho e de sua esposa para ocultar patrimônio, demandaria revolvimento de todo o contexto fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Afasta-se a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.478.704/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
A análise do conjunto fático-probatório revela a existência de um esquema de blindagem patrimonial e confusão entre os patrimônios de Hugo Rodrigues Silva, sua genitora Rosinete Rodrigues Castro e a empresa R R AGROPECUÁRIA LTDA.
As documentações acostadas aos autos demonstram que, embora tenha ocorrido a alienação do imóvel à sua genitora, o executado Hugo Rodrigues Silva, continuou administrando a propriedade integralmente, movimentando o rebanho e figurando como produtor ativo perante a ADAPEC e a SEFAZ até o ano de 2021.
Essa atuação direta ocorreu sob o amparo de sucessivas procurações públicas com poderes irrestritos outorgadas por Rosinete Rodrigues Castro ao executado, autorizando ampla movimentação de contas bancárias em diversas instituições financeiras e gestão agropecuária global.
Ademais, ressalto a manifesta incompatibilidade econômico-financeira de Rosinete Rodrigues Castro, servidora pública estadual, com a titularização de patrimônios vultosos.
A perpetuação desse artifício culminou na constituição da pessoa jurídica R R AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 52.760.742/0001-19), aberta em 2/11/2023 com capital social declarado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo como titular formal exclusiva Rosinete Rodrigues Castro.
Soma-se a esse contexto probatório a ausência de impugnação específica na contestação apresentada por Rosinete Rodrigues Castro acerca da movimentação de contas, da titularização formal dos bens e da gestão material dos negócios exercida pelo devedor originário.
Constata-se, desse modo, a presença incontroversa de confusão patrimonial qualificada e desvio de finalidade (artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil), caracterizados pela ausência de separação de fato entre as esferas financeiras do devedor originário e as requeridas, com a utilização deliberada da estrutura familiar e societária para ocultar patrimônio e blindar ativos contra credores legítimos.
Quanto ao pleito de declaração de ineficácia de alienações imobiliárias específicas, registra-se que, conforme já delimitado na decisão do evento 21, a declaração de fraude à execução em relação a alienações pretéritas a terceiros depende do procedimento próprio com citação dos respectivos adquirentes (artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil), questão que já tramita nos autos da execução principal.
Com efeito, comprovada a fraude na blindagem patrimonial, os bens das pessoas físicas e jurídicas alcançadas pela desconsideração respondem pela execução. Por conseguinte, o acolhimento do incidente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO deduzido no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para:
a) DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica e DETERMINAR A INCLUSÃO de ROSINETE RODRIGUES CASTRO (CPF nº 323.972.831-15) e de R R AGROPECUÁRIA LTDA (CNPJ nº 52.760.742/0001-19) no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0001362-16.2018.8.27.2706, passando seus patrimônios a responder integralmente pelo crédito exequendo.
b) CONDENAR as suscitadas ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono do suscitante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deste incidente, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se aos executados de que, nos termos do artigo 137 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bens após esta decisão será considerada ineficaz em relação ao exequente, configurando fraude à execução.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença nº 0001362-16.2018.8.27.2706.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa deste incidente.
Araguaína, 22 de agosto de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular