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0024319-79.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível

    Processo 0024319-79.2025.8.26.0576 (processo principal 1026193-58.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leandro Alves de Souza - Rerison Marques Borges (IGOLMILHAS) - - Rerison Marques Borges - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Leandro Alves de Souza em face de Rerison Marques Borges (IGOOLMILHAS). O coexecutado Rerison Marques Borges ofertou impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com impugnação à penhora, alegando, preliminarmente, fazer jus à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a nulidade da inclusão de seu CPF no polo passivo da execução. Requereu o imediato cancelamento das ordens de indisponibilidade. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (págs. 44 e ss.). DECIDO. Defiro ao impugnante Rerison Marques Borges os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Esclareço que a inclusão de sua pessoa natural não decorreu de atuação oficiosa da serventia, mas de requerimento formulado pela exequente, expressamente acolhido por decisão deste juízo (fls. 36/37), a qual, fundametnadamente, determinou o cadastramento do CPF e a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD sob sigilo temporário, para assegurar a utilidade da diligência. Inexiste qualquer vício procedimental. Não obstante isso, no mérito, a impugnação comporta acolhimento. É cediço que, em regra, a empresa individual não ostenta personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a titula, operando-se a unicidade patrimonial para fins de assunção de obrigações decorrentes do exercício da atividade empresarial. Todavia, a responsabilidade pessoal do empresário individual pressupõe a existência e a validade da manifestação de vontade na assunção da empresa ou o efetivo exercício da atividade econômica pela pessoa física. No caso em tela, restou documentalmente comprovado que a inscrição cadastral da empresa individual sob a denominação IGOLMILHAS (CNPJ nº 34.227.485/0001-72) foi declarada nula pela Receita Federal do Brasil por meio do Ato Declaratório Executivo nº 035119421, em razão da constatação de fraude em sua constituição, com a consequente anotação de cancelamento perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Outrossim, há provimento jurisdicional definitivo proferido pela Justiça do Distrito Federal reconhecendo que os documentos pessoais de Rerison Marques Borges foram extraviados e utilizados fraudulentamente por terceiros para o registro da firma, sem qualquer concurso de sua vontade ou participação na atividade comercial. Essa declaração de nulidade dos atos constitutivos produz efeitos ex tunc, fulminando a existência jurídica do registro empresarial desde a origem e desconstituindo o liame subjetivo entre a pessoa natural vítima da fraude e os atos praticados pelo ente espúrio. Sob essa ótica, avulta a inexistência de citação válida da pessoa natural no processo de conhecimento. Conforme se extrai dos autos principais (pág. 74), a carta citatória foi direcionada exclusivamente ao endereço atribuído à pessoa jurídica em São Paulo/SP, diferente do domicílio do impugnante no Distrito Federal. Tratando-se de firma individual, a citação deve atingir a própria pessoa natural, a teor do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a teoria da aparência quando a correspondência é recebida por terceiro em local vinculado a registro fraudulento. Nesse contexto, muito embora formalmente constituído título executivo judicial condenatório na fase cognitiva em face da empresa fictícia, a coisa julgada material daí decorrente não ostenta eficácia executiva contra a pessoa natural que não integrou legitimamente a relação processual originária nem foi pessoalmente citada, exegese que decorre da expressa limitação subjetiva do título executivo estabelecida no art. 506 do Código de Processo Civil. Constatada a nulidade absoluta e originária do registro constitutivo por fraude e a ineficácia do título judicial perante a pessoa física, resta afastada qualquer responsabilidade patrimonial de Rerison Marques Borges pelas obrigações decorrentes da empresa fraudulenta, reconhecendo-se sua manifesta ilegitimidade passiva na forma do art. 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação apresentada por pessoa natural incluída no polo passivo da execução. Alegação de fraude na constituição da empresa executada. CNPJ anulado pela Receita Federal desde a origem. Sentença que reconhece a inexistência da pessoa jurídica e a ilegitimidade do executado. Determinação de liberação das constrições e de restituição de valores levantados pela exequente. Recurso da exequente. Inscrição ativa na JUCESP que não afasta a nulidade formalmente reconhecida pelo órgão fiscal competente. Vício transrescisório insanável. Aplicação do entendimento firmado no REsp 2.095.463-PR (Informativo STJ nº 844 de 25/03/2025). Possibilidade de arguição incidental da nulidade. Preclusão temporal afastada. Inexistência de obrigação de ajuizamento de embargos à execução ou ação autônoma de indenização. Pedido de restituição que decorre da própria ilegitimidade reconhecida. Formalismo excessivo afastado em função do princípio da instrumentalidade das formas. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0024008-20.2019.8.26.0602; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Diante da evidente ilegitimidade da pessoa natural para suportar os efeitos patrimoniais da execução e da inexistência de responsabilidade pessoal pelo débito, resta prejudicado o exame do alegado excesso de execução, impondo-se o acolhimento da impugnação e a imediata desconstituição dos atos constritivos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rerison Marques Borges, para o fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva e determinar a exclusão de seu CPF (029.064.921-83) do polo passivo da presente execução, extinguindo o cumprimento de sentença em relação à sua pessoa natural, com fulcro no art. 485, inciso VI, c.c. art. 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da impugnação que enseja a extinção da execução em relação ao executado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito perseguido em face dele, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Providencie a Serventia, de imediato e com urgência, o desbloqueio de eventuais valores vinculados ao CPF nº 029.064.921-83. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FELIPE RENAN SOUSA LIMA (OAB 52250/DF), NATÁLIA FERNANDA FERREIRA (OAB 348651/SP)

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