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0024319-46.2025.5.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Pleno - Recursais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - RECURSAIS Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024319-46.2025.5.24.0007 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: RAVIERA MOTORS RMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024319-46.2025.5.24.0007 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024319-46.2025.5.24.0007 (ROT) A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Embargado : ACÓRDÃO ID 647e59e Parte Contrária : RAVIERA MOTORS RMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado : Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024319-46.2025.5.24.0007), tendo como partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho (ID 144997d) em face do acórdão de ID 647e59e, através dos quais o órgão ministerial alega a existência de omissão/contradição no julgado, além da necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO O embargante sustenta que o acórdão de ID 647e59e incorreu em omissão e contradição ao apreciar a matéria controvertida, especialmente ao manter a sentença que reconheceu a postura diligente da empresa e a eficácia de seus mecanismos internos de controle destinados à prevenção de assédio moral e sexual. Segundo afirma, a contradição estaria evidenciada pelo fato de que, concluída a investigação interna, o suposto agressor permaneceu nos quadros da empresa, ao passo que a vítima foi dispensada sem justa causa pouco tempo depois de retornar de afastamento psicológico decorrente do assédio sofrido. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, notadamente no que se refere à elevada valoração da palavra da vítima em casos dessa natureza. Por fim, aponta omissão acerca da natureza preventiva da tutela inibitória, bem como do alcance coletivo do dano decorrente do assédio sexual praticado no ambiente de trabalho. Com esses fundamentos, prequestiona a violação de diversos dispositivos legais e constitucionais. Não obstante, razão não lhe assiste. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabível a utilização desse remédio processual com o objetivo de alterar a conclusão adotada no julgamento. Cabe mencionar que se evidencia a omissão quando se deixa de examinar matéria ventilada na causa; contradição quando o julgador expende argumentação em determinado sentido e decide de forma oposta à fundamentação; e obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, tornando difícil dele ter-se a exata interpretação. Os embargos, portanto, não são oponíveis nas hipóteses em que a parte entende que a decisão não está de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos ou que o direito não foi corretamente aplicado. Nesse contexto, não verifico a existência de qualquer vício que necessite ser sanado. Com efeito, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, este Tribunal exauriu a matéria recorrida, consignando explicitamente as razões do livre convencimento motivado que levaram à manutenção da sentença, não havendo contradição ou omissão no julgado. Todas as teses lançadas pelo embargante encontram-se rechaçadas no acórdão embargado. Os argumentos trazidos na peça de embargos revelam clara manifestação de inconformismo do órgão ministerial com o mérito do julgamento proferido e a utilização dos embargos declaratórios com o intuito de revolver as provas dos autos e obter a reanálise das questões já decididas, o que, entretanto, não é admitido. Quanto ao prequestionamento, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do Colendo TST, ele tem como finalidade obter do órgão julgador manifestação sobre as teses jurídicas ventiladas na causa e não referência expressa a dispositivos de lei ou princípios apontados como violados pela parte. Destarte, também não há falar em necessidade de prequestionamento, porquanto foram plenamente consignados o entendimento e a motivação deste juízo acerca das matérias recorridas. Assim, diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Juiz Convocado Flávio da Costa Higa. ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Campo Grande, MS, 27 de agosto de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. JULIANA CRISTIANE PRIMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAVIERA MOTORS RMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · Pleno - Recursais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO - RECURSAIS Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024319-46.2025.5.24.0007 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: RAVIERA MOTORS RMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024319-46.2025.5.24.0007 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024319-46.2025.5.24.0007 (ROT) A C Ó R D Ã O TRIBUNAL PLENO Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Embargante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Embargado : ACÓRDÃO ID 647e59e Parte Contrária : RAVIERA MOTORS RMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado : Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda Origem : 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024319-46.2025.5.24.0007), tendo como partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho (ID 144997d) em face do acórdão de ID 647e59e, através dos quais o órgão ministerial alega a existência de omissão/contradição no julgado, além da necessidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO O embargante sustenta que o acórdão de ID 647e59e incorreu em omissão e contradição ao apreciar a matéria controvertida, especialmente ao manter a sentença que reconheceu a postura diligente da empresa e a eficácia de seus mecanismos internos de controle destinados à prevenção de assédio moral e sexual. Segundo afirma, a contradição estaria evidenciada pelo fato de que, concluída a investigação interna, o suposto agressor permaneceu nos quadros da empresa, ao passo que a vítima foi dispensada sem justa causa pouco tempo depois de retornar de afastamento psicológico decorrente do assédio sofrido. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, notadamente no que se refere à elevada valoração da palavra da vítima em casos dessa natureza. Por fim, aponta omissão acerca da natureza preventiva da tutela inibitória, bem como do alcance coletivo do dano decorrente do assédio sexual praticado no ambiente de trabalho. Com esses fundamentos, prequestiona a violação de diversos dispositivos legais e constitucionais. Não obstante, razão não lhe assiste. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, não sendo cabível a utilização desse remédio processual com o objetivo de alterar a conclusão adotada no julgamento. Cabe mencionar que se evidencia a omissão quando se deixa de examinar matéria ventilada na causa; contradição quando o julgador expende argumentação em determinado sentido e decide de forma oposta à fundamentação; e obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, tornando difícil dele ter-se a exata interpretação. Os embargos, portanto, não são oponíveis nas hipóteses em que a parte entende que a decisão não está de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos ou que o direito não foi corretamente aplicado. Nesse contexto, não verifico a existência de qualquer vício que necessite ser sanado. Com efeito, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, este Tribunal exauriu a matéria recorrida, consignando explicitamente as razões do livre convencimento motivado que levaram à manutenção da sentença, não havendo contradição ou omissão no julgado. Todas as teses lançadas pelo embargante encontram-se rechaçadas no acórdão embargado. Os argumentos trazidos na peça de embargos revelam clara manifestação de inconformismo do órgão ministerial com o mérito do julgamento proferido e a utilização dos embargos declaratórios com o intuito de revolver as provas dos autos e obter a reanálise das questões já decididas, o que, entretanto, não é admitido. Quanto ao prequestionamento, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do Colendo TST, ele tem como finalidade obter do órgão julgador manifestação sobre as teses jurídicas ventiladas na causa e não referência expressa a dispositivos de lei ou princípios apontados como violados pela parte. Destarte, também não há falar em necessidade de prequestionamento, porquanto foram plenamente consignados o entendimento e a motivação deste juízo acerca das matérias recorridas. Assim, diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva (Presidente); Desembargador César Palumbo Fernandes (Vice-Presidente); Desembargador João de Deus Gomes de Souza; Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, por motivo justificado, o Juiz Convocado Flávio da Costa Higa. ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida (relator). Campo Grande, MS, 27 de agosto de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 31 de agosto de 2026. JULIANA CRISTIANE PRIMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENYA FERNANDA DE LIMA

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