2026-09-16 · TJRJ
1. Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pelos executados, na qual sustentam a aplicação dos critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, requerem a remessa dos autos à Contadoria Judicial e postulam o parcelamento do débito na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Posteriormente, os executados noticiaram a realização de novos depósitos judiciais e alegaram a quitação integral do débito, requerendo a extinção do feito. O exequente se opôs ao pedido, sustentando que os pagamentos foram realizados com base em cálculo que não observa os critérios estabelecidos no título executivo. A sentença transitada em julgado condenou os executados ao pagamento do débito acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação, além das custas e honorários advocatícios. Assim, não cabe, nesta fase processual, modificar os critérios expressamente estabelecidos no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, sendo vedada a rediscussão dos parâmetros da condenação no cumprimento de sentença. Diante disso, REJEITO a impugnação aos cálculos, no que se refere à pretendida substituição dos critérios fixados no título executivo pela sistemática invocada pelos executados. 2. INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, uma vez que o § 7º do referido dispositivo expressamente afasta sua incidência no cumprimento de sentença. 3. Quanto à alegação de quitação integral, verifico que os executados indicam diversos depósitos judiciais realizados após a apresentação da última planilha pelo exequente, enquanto este sustenta a existência de saldo remanescente. Não há, portanto, elementos suficientes, neste momento, para reconhecer a integral satisfação da obrigação. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, observando os critérios estabelecidos no título executivo e deduzindo todos os depósitos judiciais realizados pelos executados, com a indicação individualizada dos respectivos valores e do eventual saldo remanescente. 4. Apresentados os cálculos, dê-se vista aos executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos, observada a ordem cronológica de processamento da serventia e ressalvadas as prioridades legais. P. I.