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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024314-78.2025.5.24.0086 RECORRENTE: CLUBE ESPORTIVO NAVIRAENSE - CEN RECORRIDO: GUILHERME JUNIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817d338 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024314-78.2025.5.24.0086 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 5.771,60 (em 31.01.2026 – fl. 183) Recorrente: GUILHERME JUNIO DA SILVA Advogado: Lucas Silva de Oliveira Recorrido: CLUBE ESPORTIVO NAVIRAENSE - CEN Advogado: Alysson Victor Ferrero Santos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 05.05.2026 (fl. 205). Recurso interposto em 15.05.2026 (fls. 199-204). II - Regular a representação processual (fl. 12). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 123-124). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VALOR DO SALÁRIO Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 9º, 457 e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC. O acórdão recorrido deu provimento parcial ao recurso da ré, para reconhecer que o salário do autor correspondia ao montante de R$ 1.518,00, como consta no contrato assinado pelas partes. O recorrente alega que a prova documental demonstra que o salário ajustado era de R$ 3.000,00 e que “No caso concreto, o próprio pagamento realizado pela Reclamada demonstra salário incompatível com o valor formalmente registrado no contrato de experiência” (fl. 203). Pleiteia a reforma da decisão. Sem razão. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Eg. TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional, única hipótese suscitada pelo recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME JUNIO DA SILVA