Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024310-83.2025.5.24.0072 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE CARVALHO OTERO RECORRIDO: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acdd03c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024310-83.2025.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 2.171,74 (em 30.11.2025 - fls. 343-344) Recorrente: CARLOS HENRIQUE CARVALHO OTERO Advogados: Vanderlei José da Silva e Outra Recorrido: UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S/A. Advogada: Simone Fonseca Esmanhotto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 04.08.2026, havendo feriado forense nos dias 10 e 11.08.2026 (fl. 407). Recurso interposto em 18.08.2026 (fls. 402-406). II - Regular a representação processual (fl. 21). III – Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fls. 326-327). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – art. 71, § 4º, da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do Eg. TST - Súmula 437. O Colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que, embora o acórdão tenha reconhecido a higidez dos cartões de ponto para comprovar a jornada de trabalho do autor, desconsiderou tais documentos como prova da supressão do intervalo intrajornada. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 404-405): “O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Fundou-se na circunstância de que os depoimentos testemunhais produzidos em instrução conduziram a sentidos opostos quanto à alegada supressão parcial do intervalo, prevalecendo, diante dessa divisão da prova oral, os horários registrados nos espelhos de ponto juntados com a defesa (fls. 199-214). Reputou tais controles fidedignos, na medida em que continham registros variáveis de entrada, saída e intervalo, e considerou que as testemunhas não presenciavam o integral transcorrer da jornada da parte autora, sendo insuficientes para desconstituí-los. A parte autora sustenta haver contradição na fundamentação: a sentença teria reputado hígidos os cartões de ponto para fixar a jornada de trabalho, mas teria ignorado que desses mesmos cartões constariam anotações demonstrativas da supressão do intervalo. Requer a reforma para condenar a parte ré ao pagamento do tempo suprimido, acrescido do adicional de 50%. A irresignação não prospera. O eixo da decisão recorrida é a valoração da prova, e nela não se identifica o vício lógico que o recurso lhe imputa. A sentença não atribuiu aos cartões de ponto tratamento contraditório: reconheceu-lhes fidedignidade tanto para a fixação da jornada quanto para a aferição do intervalo, e foi precisamente por considerá-los idôneos (registros variáveis, e não uniformes) que neles fez prevalecer o intervalo ali anotado. A presunção de veracidade que milita em favor de controles de ponto com marcação variável só se desfaz mediante prova robusta em contrário, ônus que, no caso, incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC), e do qual não se desincumbiu, dada a divisão da prova testemunhal” Sem razão. A conclusão do Colegiado foi fundamentada no reconhecimento da veracidade dos registros de horários apontados nos controles de ponto. Constou do acórdão que a sentença reconheceu a fidedignidade dos cartões de ponto, tanto para a fixação da jornada quanto para a aferição do intervalo, e foi precisamente por considerá-los idôneos, eis que continham registros variáveis, e não uniformes, que considerou prevalecer o intervalo nestes anotado. Concluiu o Colegiado, assim, que “A presunção de veracidade que milita em favor de controles de ponto com marcação variável só se desfaz mediante prova robusta em contrário, ônus que, no caso, incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC), e do qual não se desincumbiu, dada a divisão da prova testemunhal” (fl. 396 - grifo próprio). Portanto, as premissas fáticas consideradas pela C. Turma somente poderiam ser modificadas com o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do Eg TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE CARVALHO OTERO