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0024310-52.2026.5.24.0071

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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024310-52.2026.5.24.0071 AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE SOUZA RÉU: SAGRES ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1231d9a proferido nos autos. Vistos etc. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, analisou e se posicionou acerca da possibilidade de o Magistrado condutor do processo, de maneira fundamentada, decidir sobre a necessidade de se designar audiência presencial, mesmo nos processos que tramitam pelo Juízo 100% digital. Findo o período da pandemia do Covid-19, o CNJ, por meio da Resolução nº 481/2022, alterando a Resolução nº 354/2020, estabeleceu em seu artigo 3º que: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)”. (destaquei). Perceba-se que a regra é a realização de audiência presencial, e somente em casos excepcionais é que este ato processual não se realizará com a presença de seus atores. No caso desta Comarca, trata-se de fato público e notório que a rede de comunicação de dados não apresenta a necessária estabilidade, e por diversas oportunidades foi necessário redesignar as audiências telepresenciais em razão da falta de conexão ou instabilidade. Outrossim, na decisão do MS 0024408-27.2024.5.24.0071, foi indeferida liminar de participação remota do impetrante. Na Resolução nº 354 do CNJ, em especial no artigo 7º, II e VI: II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; Nesta Comarca, tornou-se corriqueiro depararmo-nos com testemunhas que, sabe-se lá por qual motivo e orientadas por quem, escutam os depoimentos das partes e demais testemunhas, contaminando a referida prova. VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; Apenas quem atua no primeiro grau de jurisdição bem sabe em quais as condições ingressam no ambiente telepresencial partes, testemunhas e por vezes os próprios advogados. Este Juízo já advertiu diversos atores processuais pelo desvio de conduta na participação de audiência presencial, seja pelos que estão trajando, ou mesmo pela ausência de qualquer vestimenta (sem camisa), e até por estarem em plena condução de veículos, inclusive coletivos no transporte de passageiros. O fato de se tornar inviável a produção de provas ou demais atos processuais virtualmente não desnatura a tramitação dos autos pelo juízo 100% digital, conforme preceitua o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 345 do CNJ: §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Nunca é demais ressaltar que as audiências telepresenciais foram necessárias durante o período da Pandemia do Covid-19, quando não era possível o comparecimento pessoal nas audiências. Por fim, a banalização das audiências telepresenciais com a participação de profissionais inscritos em Seccionais da OAB diversas da de Mato Grosso do Sul afronta literalmente o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei 8.906/94, diploma legal de observância obrigatória por todos os Advogados, o que corriqueiramente se verifica nesta Comarca que faz divisa com o Estado de São Paulo. Lembro, ainda, que a OAB, em sua manifestação no PCA 0002260-11.2022.00.0000, defendeu a excepcionalidade da audiência telepresencial. Observe-se que ainda se encontra vigente o artigo 765 da CLT. E em sede de Mandado de Segurança, o Exmo. Desembargador Relator NICANOR DE ARAÚJO LIMA (MSCiv 0024193-80.2026.5.24.0000), assim analisou a questão: O caput, do artigo 813, da CLT dispõe que: “As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”. Observa-se que a regra geral é de que as audiências na Justiça do Trabalho sejam realizadas de forma presencial. O artigo 5o, § 2o, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, por sua vez, dispõe que “o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado”. Sobre o tema, em decisão proferida na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, a Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, destacou: “(...) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” Vê-se, portanto, que a referida resolução reforça o poder potestativo do juiz, já previsto em lei, de determinar a realização de atos presenciais, de acordo com o seu critério subjetivo de conveniência e viabilidade, como determinado em audiência e devidamente justificado pela autoridade coatora. No mesmo sentido, foi proferida decisão pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ no 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Verifica-se, do exposto, que a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. Cabe, assim, ao magistrado tomar todas as medidas necessárias para que a ação se faça com rapidez (artigos 93, inciso IX, da CF, 765 da CLT e 130 do CPC). (...) Ademais, as cidades de Campo Grande e Três Lagoas estão situadas na mesma jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região, o que, por si só, afasta as alegações de onerosidade excessiva quanto ao comparecimento dos advogados e das partes à audiência presencial de instrução processual. Não se vislumbra, portanto, quaisquer violações dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados no artigo 5o, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Logo, não há falar em lesão a direito líquido e certo do impetrante e, muito menos, em caso excepcional ou de decisão ilegal ou abusiva praticada pela autoridade coatora. Por tais fundamentos, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida, mantendo a decisão atacada. Nestes termos, e com arrimo nos argumentos acima delineados, indefiro o requerido, além do que a audiência designada é de INSTRUÇÂO e não INICIAL. Intime-se. LC TRES LAGOAS/MS, 09 de setembro de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAGRES ENGENHARIA LTDA - AMBIENTAL MS PANTANAL SPE S.A.

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024310-52.2026.5.24.0071 AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE SOUZA RÉU: SAGRES ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1231d9a proferido nos autos. Vistos etc. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, analisou e se posicionou acerca da possibilidade de o Magistrado condutor do processo, de maneira fundamentada, decidir sobre a necessidade de se designar audiência presencial, mesmo nos processos que tramitam pelo Juízo 100% digital. Findo o período da pandemia do Covid-19, o CNJ, por meio da Resolução nº 481/2022, alterando a Resolução nº 354/2020, estabeleceu em seu artigo 3º que: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)”. (destaquei). Perceba-se que a regra é a realização de audiência presencial, e somente em casos excepcionais é que este ato processual não se realizará com a presença de seus atores. No caso desta Comarca, trata-se de fato público e notório que a rede de comunicação de dados não apresenta a necessária estabilidade, e por diversas oportunidades foi necessário redesignar as audiências telepresenciais em razão da falta de conexão ou instabilidade. Outrossim, na decisão do MS 0024408-27.2024.5.24.0071, foi indeferida liminar de participação remota do impetrante. Na Resolução nº 354 do CNJ, em especial no artigo 7º, II e VI: II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; Nesta Comarca, tornou-se corriqueiro depararmo-nos com testemunhas que, sabe-se lá por qual motivo e orientadas por quem, escutam os depoimentos das partes e demais testemunhas, contaminando a referida prova. VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; Apenas quem atua no primeiro grau de jurisdição bem sabe em quais as condições ingressam no ambiente telepresencial partes, testemunhas e por vezes os próprios advogados. Este Juízo já advertiu diversos atores processuais pelo desvio de conduta na participação de audiência presencial, seja pelos que estão trajando, ou mesmo pela ausência de qualquer vestimenta (sem camisa), e até por estarem em plena condução de veículos, inclusive coletivos no transporte de passageiros. O fato de se tornar inviável a produção de provas ou demais atos processuais virtualmente não desnatura a tramitação dos autos pelo juízo 100% digital, conforme preceitua o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 345 do CNJ: §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Nunca é demais ressaltar que as audiências telepresenciais foram necessárias durante o período da Pandemia do Covid-19, quando não era possível o comparecimento pessoal nas audiências. Por fim, a banalização das audiências telepresenciais com a participação de profissionais inscritos em Seccionais da OAB diversas da de Mato Grosso do Sul afronta literalmente o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei 8.906/94, diploma legal de observância obrigatória por todos os Advogados, o que corriqueiramente se verifica nesta Comarca que faz divisa com o Estado de São Paulo. Lembro, ainda, que a OAB, em sua manifestação no PCA 0002260-11.2022.00.0000, defendeu a excepcionalidade da audiência telepresencial. Observe-se que ainda se encontra vigente o artigo 765 da CLT. E em sede de Mandado de Segurança, o Exmo. Desembargador Relator NICANOR DE ARAÚJO LIMA (MSCiv 0024193-80.2026.5.24.0000), assim analisou a questão: O caput, do artigo 813, da CLT dispõe que: “As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”. Observa-se que a regra geral é de que as audiências na Justiça do Trabalho sejam realizadas de forma presencial. O artigo 5o, § 2o, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, por sua vez, dispõe que “o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado”. Sobre o tema, em decisão proferida na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, a Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, destacou: “(...) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.” Vê-se, portanto, que a referida resolução reforça o poder potestativo do juiz, já previsto em lei, de determinar a realização de atos presenciais, de acordo com o seu critério subjetivo de conveniência e viabilidade, como determinado em audiência e devidamente justificado pela autoridade coatora. No mesmo sentido, foi proferida decisão pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ no 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Verifica-se, do exposto, que a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. Cabe, assim, ao magistrado tomar todas as medidas necessárias para que a ação se faça com rapidez (artigos 93, inciso IX, da CF, 765 da CLT e 130 do CPC). (...) Ademais, as cidades de Campo Grande e Três Lagoas estão situadas na mesma jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região, o que, por si só, afasta as alegações de onerosidade excessiva quanto ao comparecimento dos advogados e das partes à audiência presencial de instrução processual. Não se vislumbra, portanto, quaisquer violações dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados no artigo 5o, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Logo, não há falar em lesão a direito líquido e certo do impetrante e, muito menos, em caso excepcional ou de decisão ilegal ou abusiva praticada pela autoridade coatora. Por tais fundamentos, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida, mantendo a decisão atacada. Nestes termos, e com arrimo nos argumentos acima delineados, indefiro o requerido, além do que a audiência designada é de INSTRUÇÂO e não INICIAL. Intime-se. LC TRES LAGOAS/MS, 09 de setembro de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FERREIRA DE SOUZA

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