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TRT24 · Vara do Trabalho de Naviraí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATSum 0024308-71.2025.5.24.0086 AUTOR: CLOVIS RIBEIRO DA ROSA RÉU: VALDIR ERNANE SANTOS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89ef8a7 proferido nos autos. Vistos, etc. I - A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, admitindo-se, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, a constrição de rendimentos para satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No caso, o executado é pessoa idosa, reside com esposa também idosa, não foram localizados bens penhoráveis nas diligências realizadas e os únicos rendimentos identificados correspondem a proventos líquidos de R$ 1.986,81. Consideradas essas circunstâncias, embora juridicamente possível, a constrição de parcela dos proventos não se mostra adequada, por atingir renda de reduzido valor, da qual depende a manutenção do executado e de seu núcleo familiar. Nesse contexto, em que pese a natureza alimentar do crédito exequendo, a fim de resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor, reconheço, no caso concreto, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e indefiro o pedido de penhora. II - De outro viso, defiro as seguintes medidas executórias: a) CCS; b) SNIPER; c) SERP JUD (módulo Pesquisa Nacional de Bens Imóveis); d) BNDT; e) SERASAJUD. III - Com o resultado, tornem os autos conclusos para outras deliberações. NAVIRAI/MS, 02 de setembro de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS RIBEIRO DA ROSA
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