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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024307-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO BARBOSA EXECUTADO: LUIZ CARLOS BALDO KOZAK DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANTONIO AUGUSTO BARBOSA em face de LUIZ CARLOS BALDO KOZAK, na qual foi deferida a alienação judicial, mediante carta precatória, do imóvel de matrícula nº 25.363 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, limitada a constrição a 50% dos direitos do executado (id. 275964479). Expedida a Carta Precatória de Alienação em Hasta Pública (id. 277350168), a parte exequente comprovou a respectiva distribuição perante o Juízo da Comarca de Cascavel/PR (id. 281916490 e documentos que o acompanham). Sobreveio aos autos o traslado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0721913-17.2026.8.07.0001, opostos pelo credor hipotecário ERCI PAULO GAITKOSKI, na qual se admitiram os embargos e se suspendeu o curso desta execução exclusivamente no tocante à penhora do imóvel de matrícula nº 25.363 (id. 285197925). Registre-se que a suspensão determinada alcança tão somente a constrição e a alienação do referido imóvel, não atingindo o curso da execução, que deve prosseguir quanto a eventuais outros bens penhoráveis. Sustada, contudo, a alienação do único bem até então perseguido, cabe à parte exequente promover o regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora. À Secretaria: 1. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Comarca de Cascavel/PR (deprecado da Carta Precatória de id. 277350168) a suspensão determinada nos Embargos de Terceiro nº 0721913-17.2026.8.07.0001 (id. 285197925), solicitando a imediata sustação de todos os atos de alienação judicial do imóvel de matrícula nº 25.363 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, inclusive designação e realização de leilão, enquanto perdurar a referida suspensão. 2. Cópia desta decisão, acompanhada da decisão de id. 285197925, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere disponível. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que sua inércia resultará na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem manifestação útil, ficam desde logo suspensos os autos pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, contado o prazo a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo assinalado no item anterior, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL