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TRF5 · 1ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024306-57.2026.4.05.8500 AUTOR: BRUNO ELEOTERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS GABRIEL SOUZA CRUZ DE OLIVEIRA - SE9546 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte ativa atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o que importa relatar. Decido. A incompetência do Juízo Federal Comum Pressuposto processual necessário ao processamento e julgamento do feito é a questão da competência. Com efeito, a lei instituidora dos Juizados Federais estabeleceu o valor da causa como principal critério definidor de sua competência. Assim, nos feitos cujo valor atribuído seja até sessenta salários mínimos, salvo nas exceções legais (art. 3º §1º), a competência é do Juizado Especial. O art. 3º, §3º, da Lei supramencionada, determina mais: que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". A realidade material e processual dos presentes autos subsume-se aos requisitos definidores da competência do Juizado Especial Federal, razão pela qual refoge competência à Vara Comum para processar e julgar esta ação. Assim, remeter o feito para distribuição entre as Vara Federais com competência de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. Intimar. Cumprir com urgência, tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência. TELMA MARIA SANTOS MACHADO Juíza Federal
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