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0024304-55.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)

    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024304-55.2025.8.17.2001 APELANTES: MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. E BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADA: CANDIDA MARIA PINTO SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – RECIFE/PE RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas por Movida Participações S.A. e Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida no Id 58699542, pelo Juízo da Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Candida Maria Pinto Souza em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A autora narrou ter adquirido, em 06/01/2025, veículo Fiat Argo, ano/modelo 2022/2023, mediante contrato de compra e venda e financiamento bancário, sobrevindo, poucos dias depois, falhas no motor, com ruídos e rompimento de correia. Sustentou que o vício foi reconhecido no âmbito da garantia administrada pela Gestauto Brasil, mas não foi solucionado em tempo razoável, privando-a do uso normal do automóvel. Com a petição inicial, juntou, entre outros documentos, a carta-resposta da Gestauto Brasil (Id 58699339), o contrato de compra e venda e o termo de garantia (Ids 58699342 e 58699350), diagnóstico da oficina e comprovantes de despesas (Ids 58699345 e 58699346), comprovantes de pagamento das parcelas (Id 58699347) e documentação relativa ao veículo. A Movida, em contestação, suscitou ilegitimidade passiva e defendeu a inexistência de vício oculto, afirmando que o veículo fora vistoriado e entregue em condições de uso, além de atribuir os problemas a desgaste natural compatível com a quilometragem do bem. O Banco Volkswagen alegou ilegitimidade passiva, autonomia do contrato de financiamento e ausência de falha na prestação do serviço bancário. A sentença rejeitou as preliminares, declarou rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, condenou solidariamente as rés à restituição simples dos valores pagos, ao ressarcimento de R$ 2.294,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A Movida interpôs apelação no Id 58699556, reiterando a inexistência de vício oculto, a regularidade da vistoria e a ocorrência de desgaste natural. O Banco Volkswagen apelou no Id 58699547, insistindo em sua ilegitimidade passiva e na impossibilidade de responsabilização por vícios do veículo. Os embargos de declaração opostos pela Movida foram rejeitados pela decisão de Id 58699550, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, revelando-se a insurgência mera pretensão de rediscussão do mérito. A autora apresentou contrarrazões no Id 58699560, defendendo a manutenção integral da sentença, a existência de contratos coligados e a responsabilidade solidária das rés. No Id 60555954, informou a inexistência de acordo e a regularização da transferência do veículo, juntando documentação correspondente no Id 60555955. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Quanto aos efeitos, recebo os recursos no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos da regra geral do art. 1.012 do CPC, inexistindo, na hipótese, situação que imponha eficácia imediata à sentença. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do STJ e a Súmula 568 do STJ, que estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo Regimento Interno, cujo art. 524 autoriza a aplicação subsidiária do Regimento Interno do STJ. A possibilidade de julgamento singular não elimina o princípio da colegialidade, pois permanece assegurada à parte a impugnação da decisão perante o órgão colegiado pelo recurso próprio. A questão relativa à validade da sentença diante da prova documental produzida e, de modo autônomo, a controvérsia sobre a legitimidade do agente financeiro encontram solução na orientação jurisprudencial devolvida pelos recursos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOLKSWAGEN S.A. A preliminar deve ser acolhida. A análise dos autos evidencia que a pretensão deduzida decorre de alegado vício mecânico do veículo, não de defeito na prestação do serviço bancário. Embora a autora tenha requerido a resolução do financiamento juntamente com a compra e venda, os documentos indicados no processo não demonstram, de forma concreta, que o Banco Volkswagen tenha participado da comercialização do automóvel, integrado a estrutura da revendedora ou exercido atuação direta na cadeia de fornecimento do bem. A orientação do STJ distingue o banco que apenas viabiliza o crédito daquele que atua como banco da montadora ou mantém vínculo operacional direto com a fornecedora. Na primeira hipótese, a instituição financeira não responde pelo vício do produto e o financiamento não se desfaz automaticamente com a resolução da compra e venda. Essa é a conclusão adotada no AgInt no AREsp 1.828.349/PR, no qual se reconheceu a ilegitimidade da instituição que apenas viabilizou o financiamento, sem vinculação com a revendedora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1828349 PR 2021/0022571-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) O mesmo entendimento foi reafirmado no AgInt no AREsp 960.264/DF, ao estabelecer que a solidariedade somente incide quando demonstrada vinculação entre banco e revendedora, não bastando a concessão do financiamento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 960264 DF 2016/0201083-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) A conclusão não é afastada pela existência de contratos celebrados no mesmo contexto econômico. A coligação contratual pode repercutir sobre a eficácia dos negócios, mas não transforma, automaticamente, o agente financeiro em fornecedor do veículo nem unifica os efeitos da responsabilidade civil. O STJ, no REsp 1.406.245/SP, assentou que, embora os contratos possam apresentar interdependência funcional, a responsabilidade solidária exige vínculo específico da instituição financeira com a concessionária ou revendedora: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1. O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo. Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente. 2. Por um lado, "a ineficácia superveniente de um dos negócios não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação" (REsp 1127403/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 15/08/2014). Com efeito, "apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie.Precedentes". (AgInt no REsp 1519556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). 3. Embora o autor narre na inicial que pagou três prestações contratuais por receio de ter seu nome incluído em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, assim como o temor de que o bem viesse a ser objeto de busca e apreensão requerida por parte do credor fiduciário - circunstâncias que, se concretizadas, poderiam mesmo caracterizar abalo moral -, isso não se verificou. O autor também esclareceu que, em vista dos transtornos, "optou" pela resolução dos contratos coligados para ser reembolsado dos montantes despendidos. Ademais, foi dito na exordial que os dissabores no tocante ao banco recorrente limitaram-se ao fato de ter recebido o contrato somente após 90 dias - a loja de veículos usados negociou o automóvel com o autor, mas não houve o imediato cancelamento da alienação fiduciária anterior a envolver o bem e a outra instituição financeira porque, após a alienação do automóvel pela revendedora de veículos usados, o devedor fiduciante veio a falecer. 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) A distinção é especialmente relevante no caso concreto. O fato de o financiamento ter sido utilizado para aquisição do Fiat Argo não comprova, por si só, que o Banco Volkswagen tenha participado da venda, assumido garantia do automóvel ou mantido parceria comercial qualificada com a Movida. Tampouco os documentos dos Ids 58699339, 58699342, 58699345, 58699346, 58699347 e 58699350, tal como descritos e utilizados na sentença, demonstram falha autônoma do serviço bancário ou vínculo operacional apto a atrair a exceção reconhecida pelo STJ. No âmbito do TJPE, há orientação no mesmo sentido. Na Apelação Cível nº 0040813-71.2019.8.17.2001, esta Quarta Câmara Cível reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira que apenas financiou a compra do veículo, assentando a autonomia do financiamento quando ausente vinculação com a revendedora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em ação de rescisão de compra e venda de veículo com vícios no produto, a instituição financeira que apenas financiou a aquisição não pode ser responsabilizada pelos vícios apresentados no bem, pois não é parte integrante da relação de compra e venda. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a instituição financeira que atua como mera financiadora, sem vinculação à revendedora, não é solidariamente responsável pelos vícios do produto financiado. 3. O contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, não havendo dependência entre eles. A revendedora deve ressarcir o valor financiado ao banco, o que acarretará na baixa do financiamento. 4. Recurso de apelação provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de novo julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0040813-71.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00408137120198172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, ausente demonstração de circunstância equivalente, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do Banco Volkswagen S.A., com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A resolução do contrato de compra e venda e as condenações decorrentes do vício do produto permanecem imputáveis à fornecedora diretamente envolvida na venda, sem prejuízo dos ajustes próprios entre a revendedora e a instituição financeira. DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO OCULTO E DA RESPONSABILIDADE DA MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. A apelação da Movida não merece acolhimento. A controvérsia não se resolve pela simples afirmação de que o veículo era usado ou possuía quilometragem superior a 60.000 km. O desgaste natural pode afastar a responsabilidade quando efetivamente demonstrado que o defeito corresponde ao uso ordinário e previsível do bem. Não autoriza, porém, a desconsideração de falha grave surgida poucos dias após a aquisição, especialmente quando acompanhada de diagnóstico mecânico, comprovantes de despesas e comunicação da entidade responsável pela garantia. No caso, o conjunto formado pela carta da Gestauto Brasil (Id 58699339), pelo termo de garantia (Id 58699350), pelo diagnóstico da oficina (Id 58699345), pelos comprovantes de reparos (Id 58699346) e pela proximidade temporal entre a entrega, ocorrida em 06/01/2025, e o aparecimento dos problemas constitui suporte documental suficiente para a conclusão adotada na sentença. A regularização posterior da transferência, comunicada no Id 60555954 e documentada no Id 60555955, não elimina os efeitos já produzidos pela indisponibilidade do veículo nem descaracteriza o defeito que fundamentou a demanda. A jurisprudência do TJPE reconhece que notas fiscais, comprovantes de gastos e documentos que evidenciem defeitos manifestados logo após a aquisição podem demonstrar o vício oculto, sem que a perícia judicial seja requisito absoluto em toda e qualquer hipótese. É o que se extrai da Apelação Cível nº 0092303-93.2023.8.17.2001, em que foram mantidas a rescisão contratual e as indenizações diante de vícios graves documentalmente comprovados em veículo usado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS GRAVES QUE TORNAM O BEM IMPRÓPRIO AO USO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual por vício oculto proposta por consumidor contra concessionária de veículos, pleiteando a rescisão do contrato de compra e venda de automóvel, restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência dos pedidos. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se restou comprovada a existência de vícios ocultos no veículo vendido; (ii) saber se é devida a rescisão contratual sem prova pericial; (iii) saber se o financiamento bancário coligado impede a rescisão; (iv) saber se são devidos danos materiais e morais. 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Os vícios ocultos restaram suficientemente demonstrados através de notas fiscais de serviços, comprovantes de gastos com aluguel de veículo e documentação que comprova defeitos logo após a aquisição. 5. A exigência de prova pericial não é absoluta quando há elementos suficientes para demonstração do vício, como defeitos constatados logo após a compra e documentalmente comprovados. 6. O fato de se tratar de veículo usado não afasta a responsabilidade por vícios ocultos quando o bem conta com apenas 8-9 anos de fabricação e apresenta defeitos graves que impedem sua utilização normal. 7. O contrato de financiamento coligado não impede a rescisão por vício do produto, devendo a questão entre vendedor e instituição financeira ser resolvida entre eles, sem prejudicar o consumidor lesado. 8. Os danos materiais e morais restaram configurados pela frustração da expectativa legítima do consumidor e pelos transtornos decorrentes da impossibilidade de uso do bem. 9. Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Em relações de consumo envolvendo venda de veículos, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar que o produto foi entregue em perfeitas condições. 2. A prova pericial não é exigência absoluta para demonstração de vícios ocultos quando há elementos documentais suficientes que comprovem os defeitos logo após a aquisição. 3. A existência de contrato de financiamento coligado não impede a rescisão por vício do produto, devendo as consequências serem resolvidas entre vendedor e instituição financeira." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18, caput e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00150165820208190205, Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira, j. 27/10/2022; STJ, REsp nº 2097352 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/03/2024; TJ-DF, Apelação nº 0716254-66.2022.8.07.0001, Rel. Alvaro Ciarlini, j. 24/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0092303-93.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00923039320238172001, Relator: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/10/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Não há, portanto, erro na valoração da prova. A sentença não se baseou em alegações isoladas, mas em documentos contemporâneos à aquisição e ao surgimento das falhas, além do reconhecimento, no âmbito da garantia, da necessidade de providências mecânicas. A alegação recursal de que o automóvel foi previamente vistoriado não exclui vício oculto, justamente porque a característica do defeito é a sua não percepção ordinária no momento da compra. A restituição simples dos valores pagos e o ressarcimento de R$ 2.294,00 pelos reparos comprovados decorrem diretamente do desfazimento do negócio e do prejuízo material documentalmente demonstrado. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral também não se mostra desproporcional, considerando a falha grave em veículo recém-adquirido, a persistência do problema e a privação do uso do bem. A conclusão está em consonância com a Apelação Cível nº 0117388-52.2021.8.17.2001, na qual o TJPE reconheceu que vício oculto surgido logo após a aquisição, com comprometimento do funcionamento do veículo, pode superar o mero aborrecimento e justificar a compensação moral: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual por vício oculto c/c indenização por danos morais e materiais, em razão da compra e venda de veículo usado com supostos vícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença; (ii) saber se a sentença errou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, reconhecer a existência de vício oculto, determinar a rescisão do contrato e condenar ao pagamento de danos morais. 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada, considerando que a recorrente, mesmo revel, teve a oportunidade de se manifestar nos autos e de especificar as provas que pretendia produzir. 4. O recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a relação de consumo, a existência de vício oculto, a rescisão do contrato e a condenação em danos morais. 5. Alteração, de ofício, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, para que corresponda ao valor dos pedidos rejeitados. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A revelia não produz efeitos absolutos, sendo assegurado ao réu revel o direito de produzir provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 2. O fato de o veículo ser usado não exime o fornecedor da responsabilidade por vícios ocultos que comprometam o seu funcionamento, especialmente quando os problemas surgem logo após a aquisição. 3. A aquisição de veículo com vício oculto configura dano moral in re ipsa. 4. Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isto configure reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 349; CDC, arts. 2º, 3º e 18, § 1º, II; CPC, art. 85, § 11º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0117388-52.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01173885220218172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 18/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) A hipótese não se confunde com precedentes em que o consumidor não apresentou prova mínima do defeito ou deixou de requerer, oportunamente, a prova técnica necessária. Aqui, ao contrário, foram juntados documentos específicos sobre o diagnóstico, a garantia e os gastos, e o Juízo de origem examinou esse material antes de concluir pela procedência parcial dos pedidos. DO RESULTADO DOS RECURSOS E DOS HONORÁRIOS A sentença deve ser mantida quanto à Movida Participações S.A., porque reconheceu, com base na prova dos autos, vício oculto não sanado em tempo razoável, restituição simples dos valores pagos, danos materiais comprovados e compensação moral moderada. Quanto ao Banco Volkswagen S.A., a sentença deve ser reformada para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. A reforma parcial não alcança a responsabilidade material da Movida nem invalida a conclusão sobre o vício do veículo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do STJ e o art. 524 do RITJPE, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Movida Participações S.A., para manter, quanto a ela, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por Banco Volkswagen S.A., para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afastando-se, quanto a ela, as condenações solidárias impostas na sentença. Em razão do desprovimento da apelação da Movida, majoro os honorários advocatícios devidos à parte autora de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Quanto ao Banco Volkswagen, a verba honorária deverá ser fixada em favor de seu patrono, em percentual de 10% sobre o proveito econômico correspondente à sua exclusão do polo passivo, ou, não sendo possível mensurá-lo de imediato, sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade se abrangido pela gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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