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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE IJUÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0024300-21.2009.5.04.0601 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA VERCELINO RIQUINHO E OUTROS (4) RECLAMADO: SANTOS & ALVES-SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256aa3f proferida nos autos. VISTOS ETC. Considerando o requerimento das exequentes este Juízo deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada NEUSA MARIA ALVES, vez que a jurisprudência atual consolidou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários e benefícios (Art. 833, IV e §2º, do CPC), desde que preservado o patamar mínimo para a subsistência do devedor. Contudo, a sócia reclamada impugna a referida decisão, requerendo a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e a revogação integral da constrição. Argumenta que a medida compromete seu mínimo existencial, apresentando prova documental de sua condição de saúde grave e crônica — que inclui fibromialgia, transtornos psiquiátricos e histórico oncológico —, além de comprovar gastos essenciais com plano de saúde e aluguel que, somados, demonstram a inviabilidade financeira de suportar qualquer dedução sobre sua aposentadoria sem prejuízo de sua subsistência digna e do tratamento médico necessário. Pelo exposto, e considerando o grave estado de saúde da executada, fartamente comprovado por documentos juntados aos autos, acolho a arguição de impenhorabilidade dos Proventos da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária da sócia executada Neusa Maria Alves e determino a imediata revogação da ordem de penhora contida na decisão do ID. a7fa61f. Intimem-se as partes. IJUI/RS, 28 de agosto de 2026. LUIS ERNESTO DOS SANTOS VECOZZI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUSA MARIA ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0024300-21.2009.5.04.0601 RECLAMANTE: ROSANGELA APARECIDA VERCELINO RIQUINHO E OUTROS (4) RECLAMADO: SANTOS & ALVES-SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256aa3f proferida nos autos. VISTOS ETC. Considerando o requerimento das exequentes este Juízo deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada NEUSA MARIA ALVES, vez que a jurisprudência atual consolidou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de salários e benefícios (Art. 833, IV e §2º, do CPC), desde que preservado o patamar mínimo para a subsistência do devedor. Contudo, a sócia reclamada impugna a referida decisão, requerendo a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e a revogação integral da constrição. Argumenta que a medida compromete seu mínimo existencial, apresentando prova documental de sua condição de saúde grave e crônica — que inclui fibromialgia, transtornos psiquiátricos e histórico oncológico —, além de comprovar gastos essenciais com plano de saúde e aluguel que, somados, demonstram a inviabilidade financeira de suportar qualquer dedução sobre sua aposentadoria sem prejuízo de sua subsistência digna e do tratamento médico necessário. Pelo exposto, e considerando o grave estado de saúde da executada, fartamente comprovado por documentos juntados aos autos, acolho a arguição de impenhorabilidade dos Proventos da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária da sócia executada Neusa Maria Alves e determino a imediata revogação da ordem de penhora contida na decisão do ID. a7fa61f. Intimem-se as partes. IJUI/RS, 28 de agosto de 2026. LUIS ERNESTO DOS SANTOS VECOZZI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULINA MARIA LUTZER
- IVONE DOS SANTOS BUSS
- DULCE HOFFMANN AGERTTE
- ROSANGELA APARECIDA VERCELINO RIQUINHO
- GERALDINA MARTINS DORNELLES