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Processo 0024299-70.2016.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024299-70.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0024299-70.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00761969 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE MICHEAL ROLNIK Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA DECISÃO: Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Rio das Ostras. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Extinção do processo executivo, com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 1.º, § 1.º, da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e na decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência n.º 0079182-93.2024.8.19.0000. Inconformismo do exequente. Possibilidade de extinção do processo executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa. Tema 1.184 da citada Corte Superior. Débito perseguido pelo exequente que se enquadra na definição de baixo valor adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da já mencionada resolução, o que acarreta a possibilidade da prolação de sentença terminativa quando não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Prévia intimação da Fazenda Pública que se faz necessária, para que esta possa requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da referida determinação, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar patrimônio do devedor. Na espécie, o exequente requereu a citação do devedor, via oficial de justiça, o que sequer foi apreciado pelo Magistrado a quo. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Feito que não estava paralisado, o que afasta a aplicação das orientações contidas nos itens ii e iii da tese fixada no julgamento do mencionado incidente. Precedentes da Sexta e da Nona Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Anulação do decisum atacado, por error in procedendo, com fundamento na Súmula 168 deste Egrégio Tribunal. Provimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea a , do Código de Processo Civil, para o fim de cassar o julgado impugnado, determinando-se o prosseguimento do processo executivo.

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