Publicações do processo

0024299-38.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024299-38.2025.4.05.8100 AUTOR: NELSON CARLOS BANDEIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA - CE35860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Nelson Carlos Bandeira Fernandes em face do INSS, em que se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas. O autor recebeu o benefício NB 640.356.637-0, com DIB em 21/11/2022, cessado administrativamente em 07/02/2025, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa que justificasse a prorrogação. A controvérsia decorre da cessação administrativa do benefício. (In)capacidade A) Perícia Médica A perícia médica judicial constatou que a atividade habitual do autor é a de motorista, tendo exercido anteriormente atividades como vigilante, porteiro, servente, ascensorista e auxiliar de produção. O exame pericial identificou diagnóstico de esquizofrenia (CID-10 F20) e concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. O perito judicial consignou que "uma integração às atividades laborativas remuneradas normais não é possível, neste caso", bem como que "a incapacidade observada no exame pericial é de caráter permanente". Registrou ainda tratar-se de pessoa "com quadro clínico compatível com o diagnóstico de esquizofrenia (C.I.D.10: F20)" e que "o histórico apresentado, as provas documentais e o exame psíquico do periciando nos levam a crer que o autor seja portador deste quadro normalmente incapacitante quando está presente". Embora tenha sido indicada DII em 2002, o marco jurídico para fins previdenciários deve observar os limites do requerimento administrativo e da cessação do benefício anteriormente concedido, não sendo possível fixar o início do benefício em período anterior ao pedido administrativo. B) Auxílio-Acompanhante O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 exige demonstração de incapacidade permanente com necessidade de assistência permanente de terceiros. Apesar da existência de registros médicos mencionando necessidade de vigilância pela genitora, o perito judicial não reconheceu expressamente a necessidade permanente de auxílio de terceiros, tendo considerado prejudicado o quesito específico. Ausente comprovação técnica suficiente, não é devido o acréscimo. C) Valoração do Laudo O laudo pericial judicial deve ser ratificado, pois elaborado por profissional habilitado, mediante exame clínico direto e análise dos elementos constantes dos autos, inexistindo prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. Assim, reconhece-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Qualidade de Segurado Na data da cessação administrativa, o autor encontrava-se em gozo do benefício previdenciário NB 640.356.637-0, mantendo a qualidade de segurado. Considerando a data de início da incapacidade administrativa em 21/11/2022, constam vínculos urbanos e benefícios previdenciários anteriores, incluindo vínculo empregatício de 01/02/2019 a 08/2020 e benefícios por incapacidade temporária anteriores. Não há elementos indicando perda da qualidade de segurado no período relevante. Não foram localizadas informações sobre seguro-desemprego, registro no SINE ou existência de 120 contribuições ininterruptas. Dessa forma, o autor mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade considerada para fins previdenciários. Carência A) Cômputo de Contribuições O histórico contributivo demonstra existência de vínculos urbanos e benefícios previdenciários anteriores, suficientes para o cumprimento da carência mínima exigida para os benefícios por incapacidade. B) Dispensa de Carência A enfermidade constatada pela perícia judicial, consistente em esquizofrenia (CID-10 F20), enquadra-se como alienação mental para fins previdenciários, hipótese de dispensa de carência prevista no art. 26, II, e art. 151 da Lei nº 8.213/91. Portanto, encontra-se preenchido o requisito da carência. Direito Subjetivo A) Existência O conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, pois comprovadas a incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado e a carência, esta última dispensada em razão da doença constatada. B) Extensão Temporal B.1) DIB Considerando que o benefício anteriormente concedido foi cessado em 07/02/2025 e que a incapacidade permanente foi reconhecida judicialmente, a Data de Início do Benefício deve ser fixada em 08/02/2025, dia seguinte à cessação administrativa. B.2) Delimitação Temporal As parcelas vencidas são devidas desde 08/02/2025 até a efetiva implantação do benefício, observada a compensação de valores eventualmente pagos em razão de benefícios inacumuláveis. Diferenças As parcelas vencidas deverão corresponder apenas às diferenças positivas existentes entre o benefício devido e eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período, com dedução de benefícios inacumuláveis. TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental e, especialmente, pelo laudo pericial judicial, que reconheceu que o autor é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), com incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. O conjunto probatório também evidencia que o segurado já recebia benefício por incapacidade temporária, posteriormente cessado administrativamente, apesar da persistência do quadro incapacitante reconhecido judicialmente. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da ausência de renda substitutiva comprovada após a cessação administrativa, considerando que a incapacidade impede o retorno do autor ao mercado de trabalho. Presentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Não há benefício inacumulável ativo informado nos autos que exija cancelamento prévio. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do Autor a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (08/02/2025), ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal e e com acessórios pautados pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.