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0024297-26.2020.5.24.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Mundo Novo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024297-26.2020.5.24.0051 AUTOR: MARIA EULENE LOPES E OUTROS (1) RÉU: BELLO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2c817e proferida nos autos. Vistos.Tendo em vista a complexidade dos cálculos efetuados, as verbas deferidas e o valor da condenação, fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00.Ante a regularidade dos cálculos, homologo-os e fixo o valor total do débito em R$ 237.796,61, atualizado até 02/09/2026, sendo: Principal (líquido devido à autora Maria Eulene): R$ 215.451,46 Honorários advocatícios: R$ 21.545,15 Honorário pericial contábil: R$ 800,00 Deduzindo-se o valor que se encontra disponível ao Juízo a título de depósito recursal (ID c5c79b0) , deverá o reclamado comprovar nos autos o pagamento de R$222.682,18.Inicie-se a fase de execução.Cite-se o executado, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar mediante depósito judicial, com comprovação nos autos, a quantia discriminada no item 4, ou garantir a execução no mesmo prazo, observada a gradação legal (art. 835, do CPC).Intime-se ainda para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação da pensão mensal em folha de pagamento, conforme determinado no título executivo transitado em julgado, a fim de garantir o adimplemento regular da obrigação de trato sucessivo.Não comprovado o pagamento ou garantia da execução, intime-se a exequente para indicar diretrizes para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 e seguintes da CLT, ou que entender de direito, sob pena de sobrestamento dos autos, com a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).Intime-se a autora Maria Eulene para que indique dados bancários para crédito do depósito recursal. MUNDO NOVO/MS, 03 de setembro de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EULENE LOPES

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Mundo Novo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024297-26.2020.5.24.0051 AUTOR: MARIA EULENE LOPES E OUTROS (1) RÉU: BELLO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2c817e proferida nos autos. Vistos.Tendo em vista a complexidade dos cálculos efetuados, as verbas deferidas e o valor da condenação, fixo os honorários periciais contábeis em R$ 800,00.Ante a regularidade dos cálculos, homologo-os e fixo o valor total do débito em R$ 237.796,61, atualizado até 02/09/2026, sendo: Principal (líquido devido à autora Maria Eulene): R$ 215.451,46 Honorários advocatícios: R$ 21.545,15 Honorário pericial contábil: R$ 800,00 Deduzindo-se o valor que se encontra disponível ao Juízo a título de depósito recursal (ID c5c79b0) , deverá o reclamado comprovar nos autos o pagamento de R$222.682,18.Inicie-se a fase de execução.Cite-se o executado, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar mediante depósito judicial, com comprovação nos autos, a quantia discriminada no item 4, ou garantir a execução no mesmo prazo, observada a gradação legal (art. 835, do CPC).Intime-se ainda para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação da pensão mensal em folha de pagamento, conforme determinado no título executivo transitado em julgado, a fim de garantir o adimplemento regular da obrigação de trato sucessivo.Não comprovado o pagamento ou garantia da execução, intime-se a exequente para indicar diretrizes para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 e seguintes da CLT, ou que entender de direito, sob pena de sobrestamento dos autos, com a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).Intime-se a autora Maria Eulene para que indique dados bancários para crédito do depósito recursal. MUNDO NOVO/MS, 03 de setembro de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELLO ALIMENTOS LTDA

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