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0024296-51.2021.5.24.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Chapadão do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024296-51.2021.5.24.0101 AUTOR: EDILENE GONCALVES PINHEIRO DO NASCIMENTO RÉU: CARVAO CHAPADAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c7ab4 proferido nos autos. Vistos, A executada CARVÃO CHAPADÃO EIRELI – ME requer o levantamento da restrição de circulação inserida, via RENAJUD, sobre os veículos IVECO/VERTIS 90V18, placa NRW6042, RENAVAM 00536570680, e IVECO/TECTOR 11-190, placa REW2H98, RENAVAM 01266306088, ao argumento de que os bens se encontram gravados com alienação fiduciária e são utilizados no exercício de sua atividade empresarial, de modo que a impossibilidade de circulação comprometeria sua capacidade de geração de receitas. Nesta data, contudo, o sistema RENAJUD encontra-se indisponível, circunstância que impossibilita a confirmação do gravame de alienação fiduciária, bem como eventual alteração da modalidade de restrição incidente sobre os veículos. Assim, tão logo restabelecido o acesso ao sistema, proceda a Secretaria à consulta e certifique nos autos. Confirmada a existência de alienação fiduciária, retire-se a restrição de circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência, e considere-se a constrição incidente sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada CARVÃO CHAPADÃO EIRELI – ME decorrentes dos respectivos contratos de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Proceda-se, ainda, à consulta perante o DETRAN, a fim de identificar os respectivos credores fiduciários. Identificados, intimem-se os credores fiduciários para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem, relativamente a cada contrato, o valor originalmente financiado, o número de parcelas contratadas e já quitadas, o valor das prestações, o saldo devedor atualizado, bem como eventual situação de inadimplência, quitação ou procedimento de retomada do bem. Com as respostas, voltem os autos conclusos para análise da utilidade econômica da constrição dos direitos aquisitivos e deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. CHAPADAO DO SUL/MS, 02 de setembro de 2026. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARVAO CHAPADAO EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Chapadão do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024296-51.2021.5.24.0101 AUTOR: EDILENE GONCALVES PINHEIRO DO NASCIMENTO RÉU: CARVAO CHAPADAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96c7ab4 proferido nos autos. Vistos, A executada CARVÃO CHAPADÃO EIRELI – ME requer o levantamento da restrição de circulação inserida, via RENAJUD, sobre os veículos IVECO/VERTIS 90V18, placa NRW6042, RENAVAM 00536570680, e IVECO/TECTOR 11-190, placa REW2H98, RENAVAM 01266306088, ao argumento de que os bens se encontram gravados com alienação fiduciária e são utilizados no exercício de sua atividade empresarial, de modo que a impossibilidade de circulação comprometeria sua capacidade de geração de receitas. Nesta data, contudo, o sistema RENAJUD encontra-se indisponível, circunstância que impossibilita a confirmação do gravame de alienação fiduciária, bem como eventual alteração da modalidade de restrição incidente sobre os veículos. Assim, tão logo restabelecido o acesso ao sistema, proceda a Secretaria à consulta e certifique nos autos. Confirmada a existência de alienação fiduciária, retire-se a restrição de circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência, e considere-se a constrição incidente sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada CARVÃO CHAPADÃO EIRELI – ME decorrentes dos respectivos contratos de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Proceda-se, ainda, à consulta perante o DETRAN, a fim de identificar os respectivos credores fiduciários. Identificados, intimem-se os credores fiduciários para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem, relativamente a cada contrato, o valor originalmente financiado, o número de parcelas contratadas e já quitadas, o valor das prestações, o saldo devedor atualizado, bem como eventual situação de inadimplência, quitação ou procedimento de retomada do bem. Com as respostas, voltem os autos conclusos para análise da utilidade econômica da constrição dos direitos aquisitivos e deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. CHAPADAO DO SUL/MS, 02 de setembro de 2026. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE GONCALVES PINHEIRO DO NASCIMENTO

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