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TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024294-14.2026.5.24.0002 AUTOR: WILLIAN FERNANDO BARBETA CICARELLO RÉU: CARVAO REAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 114110d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por WILLIAN FERNANDO BARBETA CICARELLO em face de CARVAO REAL LTDA, decide-se rejeitar as preliminares arguida, e julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenando a reclamada ao pagamento de: a) horas extras e reflexos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor provisório arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARVAO REAL LTDA
TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024294-14.2026.5.24.0002 AUTOR: WILLIAN FERNANDO BARBETA CICARELLO RÉU: CARVAO REAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 114110d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por WILLIAN FERNANDO BARBETA CICARELLO em face de CARVAO REAL LTDA, decide-se rejeitar as preliminares arguida, e julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenando a reclamada ao pagamento de: a) horas extras e reflexos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por cálculos. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$100,00 calculadas sobre R$5.000,00, valor provisório arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NADIA PELISSARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN FERNANDO BARBETA CICARELLO
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