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0024294-09.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024294-09.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0024294-09.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00642796 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOVITA NEMER DE PAULA FREITAS ROCHA ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024294-09.2026.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: JOVITA NEMER DE PAULA FREITAS ROCHA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 113/127, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 79/98, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". SERVIDOR INATIVO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO AO SINDICATO. PARÂMETROS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou as teses de prescrição e ilegitimidade, determinando a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do débito em execução individual de sentença coletiva relativa à gratificação "Nova Escola" devida a servidor inativo. 2. O Estado do Rio de Janeiro alegou ausência de filiação da exequente ao sindicato, ocorrência de prescrição da pretensão executória e necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inclusão da exequente em lista de acordo obsta o prosseguimento da execução individual e se há litispendência; (ii) saber se a execução individual de sentença coletiva depende de filiação ao sindicato; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (iii) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ; e (iv) saber quais os parâmetros de cálculo dos consectários legais incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há litispendência entre a execução individual e a coletiva, tampouco a inclusão em lista de acordo obsta o prosseguimento desta execução, sendo vedado apenas o duplo recebimento. 5. A filiação ao sindicato não é requisito para propor execução individual ou para fruição dos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento do STF e tese fixada em IRDR. 6. Não há prescrição da pretensão executória individual, pois o prazo foi interrompido com o início tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, estando esta ainda em curso, nos termos do Tema 877 do STJ e Tema 823 do STF. 7. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 8. Os critérios de juros e correção monetária devem observar os parâmetros definidos pelo STF e STJ, bem como as alterações introduzidas pela EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e Provimento CNJ nº 207/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. De ofício, fixa-se os parâmetros de cálculo que devem ser observados pelo contador judicial para apuração do valor devido. _Tese de julgamento_: "1. A execução individual de sentença coletiva não exige filiação ao sindicato. 2. A execução coletiva proposta pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual, não havendo prescrição enquanto aquela estiver em curso. 3. Não há litispendência entre execução individual e coletiva, sendo vedado apenas o duplo recebimento. 4. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados na legislação e na jurisprudência aplicáveis, inclusive as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 373, II e 524, § 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 823; STJ, Tema 877; STJ, Tema 880; STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1988700/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; TJ/RJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega as seguintes violações: viola o Tema 877 e os artigos 926 e 927, todos do CPC. Sustenta que não há qualquer previsão legal no sentido de que a liquidação de sentença interrompa ou suspenda o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Contrarrazões. às fls. 133/139. É o brevíssimo relatório. I. Do Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de efeito suspensivo, deve ser observado o que é estabelecido pelo artigo 1.029, §5º, III do CPC, o qual destaca que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. Cabe ressaltar ainda que a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta. Não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva. Com efeito, neste juízo de cognição sumária, o requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento os mínimos requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Da Admissibilidade do Recurso. Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação pelo regime dos recursos repetitivos nos REsp nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, dando origem ao Tema n° 1033 do STJ, no qual foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas" Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, nos termos dos artigos 995 e 1030, III do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e DETERMINO SEU SOBRESTAMENTO com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1033 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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