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0024293-40.2021.8.26.0053

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3259508/SP (2026/0172562-4) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:SERGIO GONCALVES PACHECO REPRESENTADO POR:ADRIANA GONCALVES PACHECO ADVOGADOS:FABIO KADI - SP107953 MARCO TULLYO NONATO RIBEIRO DOS SANTOS - SP287581 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO:FABIO LOPES AZEVEDO FILHO - SP177994 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SÉRGIO GONÇALVES PACHECO - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com apoio no permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (e-STJ fl. 377): Apelação cível – Fase de cumprimento de sentença – Ação de conhecimento ajuizada por espólio, julgada improcedente, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão da justiça gratuita – Pedido de revogação do benefício rejeitado em decisão preclusa – Fazenda Municipal que, diante da partilha de bens que integravam o espólio, pleiteou a habilitação dos herdeiros na execução – Possibilidade – Preclusão da decisão que indeferiu pedido de revogação da gratuidade que não prejudica a pretendida habilitação dos sucessores na execução, que tem fundamentos distintos e não foi apreciada pelo d. Juízo – Condenação nos encargos da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, sem extinção da obrigação – Partilha dos bens do espólio ultimada, operando a transmissão da obrigação aos herdeiros do devedor, em conformidade com o artigo 1.997 do Código Civil, no sentido de que ‘A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube’ – Incidência do artigo 99, § 6.º, do Código de Processo Civil, claro ao dispor que ‘O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos’ – Hipótese dos autos que atrai a incidência do disposto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, impondo-se o processamento do pedido de habilitação dos sucessores no processo, que deverão ser citados na forma do 690 do mesmo Código – Precedentes – Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do especial, o agravante alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a circunstância de que a partilha dos bens do espólio fora homologada antes mesmo da concessão da gratuidade de justiça. Apontou violação do art. 98, §3º, do CPC, sob o fundamento de que a execução dos honorários sucumbenciais não poderia prosseguir contra os herdeiros sem a demonstração de alteração superveniente da situação econômico-financeira que justificara a concessão da gratuidade de justiça, sobretudo porque a partilha dos bens do espólio já era conhecida e fora considerada por ocasião do deferimento do benefício. Por fim, indicou afronta ao art. 507 do CPC, ao argumento de que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais teria transitado em julgado, de modo que a matéria estaria acobertada pela preclusão, não sendo possível sua rediscussão nem o posterior redirecionamento da execução aos herdeiros. Após contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal. Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. De início, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). No que se refere à alegação de que a gratuidade da justiça teria sido concedida após a homologação da partilha dos bens, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, esclareceu as circunstâncias que fundamentaram a legitimidade do espólio e a concessão do benefício, consignando, no que interessa à controvérsia (e-STJ fl. 411): O reconhecimento da legitimidade ativa do espólio à época partiu do pressuposto que pendiam bens sujeitos a sobrepartilha, em conformidade com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade” (AgInt no REsp n. 1.684.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). A argumentação da embargante é contraditória com próprio ajuizamento da ação de conhecimento em nome do Espólio, pois, se estava encerrada a partilha dos bens, deveria ter sido proposta em nome das sucessoras. Como quer que seja, o benefício foi deferido à época com base na constatação de que o principal imóvel integrante do espólio apresentava conteúdo econômico substancialmente esvaziado, em razão da ocupação irregular, deferida a gratuidade como medida de acesso à Justiça. Neste feito, ante a comprovação do encerramento definitivo do inventário e transmissão dos bens e obrigações, era impositivo o processamento do pedido de habilitação das sucessoras para prosseguimento do cumprimento de sentença. Observo, por fim, que nada obsta que as sucessoras postulem a concessão da assistência judiciária gratuita, caso atendam aos pressupostos legais. Assim, a Corte de origem assentou, em síntese, que: a) a legitimidade do espólio para figurar no polo ativo da ação de conhecimento decorria da existência de bens sujeitos à sobrepartilha; b) caso a partilha já estivesse definitivamente encerrada, a demanda deveria ter sido ajuizada em nome das sucessoras; e c) a gratuidade de justiça fora concedida ao espólio em razão do substancial esvaziamento econômico do principal imóvel que o integrava. Concluiu, ainda, que o encerramento definitivo do inventário e a consequente transmissão dos bens e obrigações aos herdeiros justificavam o processamento do pedido de habilitação das sucessoras no cumprimento de sentença, sem prejuízo de que estas pleiteassem, em nome próprio, a concessão da gratuidade de justiça, desde que preenchidos os requisitos legais. Todavia, nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem especificados acima nos itens "b" e "c". Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). Além do mais, para acolher a tese de que a partilha já estava integralmente concluída quando da concessão do benefício e de que essa circunstância foi considerada para o seu deferimento, seria necessário reexaminar os elementos de convicção constantes dos autos e modificar as conclusões alcançadas pela Corte local, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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