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0024293-40.2016.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024293-40.2016.8.19.0205 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0024293-40.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00846299 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 ADVOGADO: ALDRIN DE AGUIAR OAB/RJ-097554 ADVOGADO: LUCIANO BION LESSA OAB/RJ-105849 APELANTE: ALEXANDER RODRIGUES DA SILVA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: OS MESMOS APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. CEDAE. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 414 DO STJ. LICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível submetida a juízo de retratação em razão da revisão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 414. Discute-se a legalidade da metodologia de cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em imóvel dotado de hidrômetro único, composto por duas economias.2. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e determinado o faturamento exclusivamente com base no consumo real aferido.3. O laudo pericial reconheceu que o imóvel é composto por 02 (duas) economias, circunstância não impugnada pelas partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão saber se é lícita a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia em imóvel dotado de hidrômetro único, acrescida da parcela variável incidente apenas sobre o consumo excedente à franquia global, conforme a tese revisada do Tema Repetitivo nº 414 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O STJ revisou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 e passou a reconhecer a licitude da cobrança composta por parcela fixa correspondente à tarifa mínima exigível para cada economia e parcela variável incidente apenas quando o consumo global ultrapassar a franquia correspondente ao conjunto das unidades consumidoras.6. A orientação vinculante também afastou a metodologia baseada exclusivamente no consumo real global e o denominado "modelo híbrido", por incompatibilidade com o regime tarifário dos serviços de saneamento.7. Demonstrado que o imóvel possui 02 (duas) economias comerciais, se mostra legítima a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada uma delas, acrescida da parcela variável eventualmente incidente sobre o consumo que exceder a franquia global.8. O fundamento adotado no acórdão recorrido, que determinou o faturamento exclusivamente pelo consumo real aferido, tornou-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido, em juízo de retratação, para adequar o acórdão à tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do STJ, determinando que a regularização da cobrança das contas observe a metodologia prevista no referido precedente, considerando-se 02 (duas) economias, mantidos os demais termos da sentença não alcançados pela retratação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, § 3º, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 12.06.2024, DJe 25.06.2024, Tema Repetitivo nº 414; STJ, REsp nº 1.937.891/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingue Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA CEDAE, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES RELATOR.

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