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TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AR 0024291-51.2025.5.15.0000 AUTOR: SILVANA APARECIDA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE TIETE Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 3ª SDI Processo: 0024291-51.2025.5.15.0000 AR AUTORA: SILVANA APARECIDA RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE TIETÊ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por SILVANA APARECIDA RODRIGUES, na qual pretende rescindir, em parte, o v. acórdão prolatado pela 2ª Turma - 4ª Câmara deste Tribunal, nos autos do processo n. 0010623-73.2022.5.15.0111, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC. Narra que ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE TIETÊ, postulando o pagamento dos descansos semanais remunerados, pedido que foi julgado improcedente, ao fundamento de que sua remuneração mensal já contemplaria tais parcelas. Sustenta que sua remuneração é calculada com base em hora-aula e que a decisão rescindenda violou o art. 320 da CLT, os arts. 3º e 7º da Lei nº 605/1949 e o art. 37, caput, da Constituição Federal. Alega, ainda, a ocorrência de erro de fato. O Município apresentou contestação (fls. 194-207), na qual impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência da ação rescisória. Dispensada a produção de provas (fls. 266-267). Razões finais apresentadas pelo réu às fls. 279-292, silenciando a autora. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem interesse público primário que justificasse manifestação circunstanciada (fl. 295). É o relatório. VOTO O trânsito em julgado ocorreu em 21/03/2025 (fl. 143), tendo sido observado o biênio decadencial, pois a ação foi proposta em 28/10/2025. O valor atribuído à causa (R$29.270,41) atende aos parâmetros da Instrução Normativa n. 31/2007 do C. TST (fl. 189). Nos termos da decisão de fls. 188-190, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Por consequência, está dispensada da comprovação do depósito prévio (art. 968, §1º, do CPC). O subscritor da petição inicial possui procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória (fls. 24-25). Reputam-se presentes os pressupostos processuais de validade para regular processamento da pretensão rescisória. 1. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA Na ação de base, a reclamante postulou a condenação do Município ao adimplemento, dentre outras parcelas, dos descansos semanais remunerados, com fundamento na Súmula n. 351 do C. TST, no art. 7º, §2º, da Lei n. 605/1949 e no art. 320, §1º, da CLT. O r. Juízo originário julgou improcedente a pretensão, por entender que a autora recebia remuneração mensal fixa (fls. 43-44): "De fato, como dispõe o artigo 320, da CLT, a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, sendo que o pagamento ocorrerá mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. E de acordo com a Súmula 351, do C. TST "O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia". No presente caso, entretanto, os documentos apresentados por ambas as partes comprovam que a reclamante auferia salário mensal, de forma fixa, sendo que os dsr, evidentemente, já são remunerados. Na realidade, a parte autora foi contratada para exercer o cargo de "Professor de Educação Básica", para o cumprimento de jornada semanal de 30 horas, sendo que a mera divisão da jornada de trabalho em horas-aula semanais, divididas em atendimento ao educando, trabalho pedagógico coletivo, escolar e demais atividades docentes ilustram apenas a existência de uma divisão de horas de trabalho, não caracterizando, por si só, remuneração por hora-aula. Nessa linha, tendo em vista que a parte autora aufere salário fixo mensal, remunerando-se todos os dias ativados no mês, não há que se falar no pagamento dos dsr." Ao apreciar o recurso ordinário interposto na ação matriz, a C. 4ª Câmara deste Eg. Regional manteve a r. sentença, sob os seguintes fundamentos (fls. 71-73): "Os holerites e fichas financeiras apresentados, fls. 21/91 e 113/118, indicam, como visto no tópico antecedente, o registro da remuneração mensal invariável por 30 horas trabalhadas, ou seja, o Município não considerava eventuais feriados ou número de dias úteis trabalhados em cada mês. Ao trabalhador mensalista, aplica-se o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 "in verbis": Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. No contexto descrito, reputo que não ficou provado o direito ao recebimento dos DSRs, porque já quitados. Ressalto que o entendimento contido na Súmula nº 351 do C. TST, aliado à previsão do artigo 320 da CLT, destina-se ao professor que aufere remuneração variável, cujas oscilações dependem da quantidade de dias úteis no mês trabalhado, o que efetivamente não ocorre no caso em apreço. (...) E nem se argumente que as normas do Município de Tietê amparam o deferimento do DSR além do salário mensal já quitado. A reclamante foi contratada após aprovação em concurso público, cujo edital previu cumprimento de carga horária de "30 horas/aula semanais" com pagamento de vencimento mensal de R$1.865,26 (fl. 128). O artigo 14 da Lei nº 05/2019, fls. 184/186, não ampara o pleito da autora. O dispositivo apenas divide a jornada em sala de aula e em outras atividades, mas não exclui o pagamento mensal. Essa previsão evidentemente tem por escopo a divisão da jornada nos termos definidos pela Lei nº 11.738/2008, mas não definir o pagamento de salário conforme número de horas trabalhadas. Aliás, o § 7º do mesmo artigo 14 confirma o pagamento mensal, cujo cômputo considera, de forma invariável, que cada mês é "constituído de quatro semanas e meia". E, não obstante a legislação municipal fazer alusão à "hora-aula", reitero, os pagamentos realizados mês a mês demonstram quitação mensal em valores fixos independentemente do efetivo número de aulas. Finalmente, diferentemente do sustentado pela reclamante, eventuais faltas ensejam descontos em dias e no DSR, independentemente da forma de cálculo do salário (por hora ou por mês). Nesse sentido o artigo 6º da Lei nº 605/1949." Pela via rescisória, a autora sustenta que sua remuneração é calculada com base em hora-aula, nos termos da legislação municipal. Afirma que a decisão rescindenda violou o art. 320 da CLT, os arts. 3º e 7º da Lei nº 605/1949 e o art. 37, caput, da Constituição Federal. Pois bem. O acórdão rescindendo concluiu que a autora percebia remuneração mensal, apta a abranger os descansos semanais remunerados. Nessa perspectiva, a insurgência deduzida na presente ação rescisória revela mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada no julgamento originário, circunstância que não autoriza a desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula nº 410 do C. TST. Cumpre destacar que a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC exige afronta manifesta à norma jurídica, vale dizer, violação direta, inequívoca e demonstrável a partir do próprio conteúdo da decisão rescindenda. Ela não se configura quando a controvérsia decorre da interpretação dos elementos de prova ou da aplicação da norma jurídica ao quadro fático examinado e definido, desta ou daquela forma, o que não pode ser reconfigurado, reexaminado, reinterpretado a partir da vontade exclusiva da parte, como se houvesse nova chance de redefinição fática por via da ação rescisória. No caso, a conclusão adotada no acórdão rescindendo decorreu da análise das provas produzidas e da interpretação dos dispositivos invocados pela autora, não se evidenciando afronta manifesta ao art. 320 da CLT, aos arts. 3º e 7º da Lei nº 605/1949 ou ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Improcede, portanto, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. 2. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao considerar que sua remuneração era paga de forma mensal fixa e, não, em função da quantidade de horas-aula efetivamente ministradas. Nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, o erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não se trate de questão controvertida sobre a qual tenha havido pronunciamento judicial. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SbDI-II do C. TST estabelece que o erro de fato pressupõe a adoção, pela decisão rescindenda, de premissa fática manifestamente dissociada da realidade dos autos, não abrangendo a valoração da prova ou a conclusão alcançada pelo julgador a partir dos elementos probatórios produzidos. No caso, a forma e a natureza da remuneração percebida pela autora constituiu precisamente uma das questões controvertidas examinadas no processo originário, cujo acórdão rescindendo apreciou a prova produzida e concluiu que a autora recebia remuneração mensal, apta a abranger os descansos semanais remunerados. A insurgência da autora dirige-se, portanto, à conclusão adotada pelo órgão julgador e à valoração conferida aos elementos de prova, e não à admissão de fato inexistente ou à desconsideração de fato efetivamente ocorrido. Não se configura, assim, a hipótese de erro de fato prevista no art. 966, VIII, do CPC. Improcede a pretensão desconstitutiva. 3. JUSTIÇA GRATUITA Ratifica-se a decisão de fls. 188-190, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade judiciária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência da ação rescisória, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixa-se em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo Diante do exposto, decide-se julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por SILVANA APARECIDA RODRIGUES, nos termos da fundamentação. Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas pela autora, no importe de R$ 585,41, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 29.270,41), das quais fica isenta. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. José Pedro de Camargo R. de Souza Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - 04/09/2026 14:01:19 - 5ded8ef https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070813512314600000154245674 Número do processo: 0024291-51.2025.5.15.0000 Número do documento: 26070813512314600000154245674 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA APARECIDA RODRIGUES
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