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0024290-98.2026.5.24.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE CumPrSe 0024290-98.2026.5.24.0091 REQUERENTE: ADRIANO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8e5cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAIZEN CENTRO-SUL S.A., opôs Embargos à Execução (ID 853484f), insurgindo-se contra a apuração de diferenças relativas ao adicional noturno, base de cálculo do intervalo intrajornada e correção monetária do FGTS. Por sua vez, ADRIANO BARBOSA RODRIGUES, na Impugnação da Sentença de Liquidação id.a52b17b, contesta os critérios de atualização monetária, contribuição previdenciária - cota reclamante, teto do salário-de-contribuição, progressão salarial, da apuração das horas extras em DSR, das horas extras excedentes, reflexos das horas extras e do adicional noturno em abono pecuniário. Ambos os incidentes são tempestivos e, ante a observância dos pressupostos legais, conheço de ambos. O juízo encontra-se garantido. Em síntese, é o relatório. D E C I D O 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO a) Diferenças de Adicional Noturno: Período de Apuração e Dedução de Valores Pagos A embargante alega que o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de diferenças de adicional noturno, teria estendido sua observância a todo o período contratual, mas limitado a dedução de valores já quitados a competências específicas (01/01/2021 a 30/06/2021). Segundo a embargante, tal limitação desconsideraria pagamentos correlatos efetuados em outras épocas. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A análise dos autos revela que o v. acórdão ID.8003b81 determinou o pagamento de diferenças de adicional noturno somente para o período em que o labor foi efetivamente prestado em horário noturno legal. Conforme explicitado na r. sentença id.526fa68, o trabalho em hora noturna foi reconhecido apenas para o lapso temporal compreendido entre 01/01/2021 e 30/06/2021, considerando a jornada das 19h às 07h. Jornadas cumpridas em períodos anteriores ou posteriores a esse intervalo não se enquadram na definição legal de hora noturna. Nesse sentido, o laudo pericial parametrizou a verba com base nesse período específico e realizou a dedução integral dos valores já pagos em janeiro e fevereiro de 2021, constatando pagamentos incorretos ou inexistentes de março a junho de 2021, em consonância com o acórdão. Ademais, para evitar duplicidade, foram deduzidos valores referentes a horas extras noturnas pagas em períodos anteriores (07/2020 a 11/2020), o que, inclusive, resultou em diferenças negativas favoráveis à própria embargante. Destarte, adotando como razões como decidir o laudo pericial contábil id.ff17588, rejeito os embargos. No que tange à alegada ausência de dedução de valores pagos, a sentença id.526fa68 fixou jornadas específicas entre 01/07/2020 e 31/12/2022, reconhecendo o pagamento como horas extras de todo o labor excedente, com devida compensação dos valores já pagos. O expert, ao apurar as horas extras, considerou as quantidades que decorrem diretamente da jornada definida judicialmente, sem qualquer arbitramento. Por exemplo, a jornada em julho de 2020 resulta necessariamente nas horas extras calculadas. A dedução dos valores pagos, contudo, foi realizada rubrica a rubrica, abrangendo todos os recibos apresentados, inclusive aqueles que geraram diferenças negativas em favor da embargante. Portanto, em virtude da correta observância das deduções, rejeito os embargos. b) Base de Cálculo do Intervalo Intrajornada A embargante sustenta a indevida inclusão, na base de cálculo do intervalo intrajornada, de parcelas de natureza compensatória, como o adicional de insalubridade. Requer que a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT seja calculada unicamente sobre o salário-base do reclamante, acrescido do adicional legal de 50%. A alegação não prospera. Em análise, observa-se que a sentença ID.526fa68 limitou o deferimento a 40 minutos diários com acréscimo de 50% (CF, art. 7º, XVI), como indenização. Todavia, os embargos de declaração ID.f1da451 determinaram que, para fins de reparação da violação ao intervalo intrajornada, o valor devido a título de indenização deverá ser calculado com a incidência do adicional de 70% sobre a remuneração da hora normal, em estrita observância ao pactuado entre as partes na norma coletiva. Ademais, a Súmula 264 do TST aduz que a remuneração do serviço suplementar compreende o valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do respectivo adicional legal, contratual, convencional ou normativo. Conforme extraído no laudo pericial esclarecedor ID.ff17588, a base de cálculo é formada pelo salário base e pelo prêmio de produção industrial, conforme determina a regra aplicável às horas extras. Portanto, a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo é indevida, primeiramente pela ausência de tal adicional no processo e, em segundo lugar, pela natureza salarial do prêmio de produção. Ademais, a única parcela com natureza salarial que acompanha o salário-base, conforme apontado na conta, é o prêmio produção, que não possui natureza compensatória. Assim, com base nas conclusões do laudo pericial contábil, rejeito os embargos neste quesito. c) Correção Monetária do FGTS A embargante insurge-se quanto à aplicação do Índice de Juros de Atualização Monetária (JAM). A alegação não merece guarida. O título executivo estabeleceu um índice único de correção para toda a condenação: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial. Ademais, prevalece o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, no sentido de que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Portanto, fundamentado nas conclusões do laudo pericial, rejeito os embargos. 2. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO a) Atualização Monetária - Lei 14.905/2024 O impugnante alega equívoco quanto ao índice de correção monetária aplicado a partir de agosto de 2024. A alegação não procede. A conta de liquidação reflete fielmente o v. Acórdão id.d9145bb, que determinou a aplicação dos seguintes índices, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF (ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021): a) IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, até o dia anterior ao ajuizamento da demanda (fase pré-judicial); b) taxa SELIC (art. 406 do CC), que engloba atualização monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda (fase judicial). Ressalta-se que a própria parte credora já suscitou esta discussão em sede recursal, tendo a matéria sido devidamente analisada e decidida. Portanto, adotando como razão de decidir o laudo pericial contábil, rejeito a impugnação neste ponto. b) Contribuição Previdenciária - Cota Reclamante O credor sustenta que o desconto da sua cota parte previdenciária é indevido, argumentando que já contribuiu pelo teto do salário de contribuição em julho de 2020 e que a tabela pericial considerou um salário inferior ao efetivamente percebido. Assiste-lhe razão. A sentença ID.d9145bb determinou o desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante, observando o teto de cada competência (art. 28, § 5º, Lei 8.212/91) e a Súmula 368 do TST. Contudo, o expert, ao apurar a base de contribuição previdenciária mediante a divisão do desconto pela alíquota marginal em recibos sem campo específico para a base, subestimou o salário de contribuição efetivo, especialmente a partir de março de 2020, com a vigência da tabela progressiva do INSS. O correto é que a base de INSS seja calculada com base no salário de contribuição efetivo, recomposto pela tabela progressiva e limitado ao teto legal, com observância dos valores já descontados e do salário contratual/rescisório. Cumpre registrar que as competências de 12/2018 a 02/2020 e de 04/2022 a 09/2023 foram mantidas, pois corretamente apuradas. Assim, com fulcro nas conclusões do laudo pericial contábil, acolho a impugnação neste tópico. c) Progressão Salarial de Maio e Junho de 2022 O impugnante insurge-se quanto à progressão salarial referente aos meses de maio e junho de 2022. Assiste-lhe razão. Em análise, observa-se que o salário referente ao mês de maio/2022 era de R$6.622,56, que foi ajustado para R$7.152,36. Contudo, as diferenças decorrentes dessa majoração teriam sido pagas apenas em julho de 2022, e o cálculo das verbas, como as horas extras, não teria considerado o valor efetivamente devido em cada competência. É fundamental reiterar que a base de cálculo das horas extras, conforme sentença ID.526fa68, mantida na decisão de embargos de declaração ID. f1da451, abrange a globalidade salarial. Tal premissa exige a consideração do salário efetivamente vigente e devido em cada período de apuração. Portanto, com base nas conclusões do laudo pericial contábil, acolho a impugnação neste quesito. d) Da Apuração das Horas Extras em (DSR) A impugnante alega equívoco na conta de liquidação quanto ao labor em dias de descanso semanal remunerado. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai do laudo pericial contábil esclarecedor ID.ff17588, foram computados dois dias de DSR laborados em cada mês do período condenatório, sendo quatro dias em julho de 2020, conforme já reconhecido em sentença. Para dezembro de 2021, em virtude das férias usufruídas entre 06/12/2021 e 04/01/2022, foi computado um único dia de descanso laborado, por ser o disponível. Todavia, o total de dias de descanso laborados a serem remunerados com o adicional de 100% ascende a 81 dias (todos em domingos), em substituição aos cinco dias originalmente apurados no laudo anterior. Assim, acolho a impugnação, com base nas conclusões do laudo pericial contábil. e) Horas Extras Excedentes de 07h20min O impugnante alega equívoco na apuração de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, considerando que o acórdão determinou o cálculo a partir do período que ultrapassar 07h20min. Com razão. O v. acórdão ID.d9145bb determinou que o cálculo fosse realizado a partir do período que ultrapassar as 07h20min estabelecidas como jornada ordinária. Isso significa que, uma vez excedido o limite de 07h20min, o tempo laborado em prorrogação será computado como hora extra, mantendo-se os demais parâmetros de cálculo fixados na sentença de origem, como o adicional aplicável e a base de cálculo, a fim de garantir a correta remuneração pela força de trabalho extraordinária despendida pelo empregado para além da jornada contratual e convencional. Portanto, acolho a impugnação neste ponto, nos termos da fundamentação. f) Reflexos das Horas Extras e do Adicional Noturno em Abono Pecuniário A impugnante insurge-se contra a conta de liquidação, especificamente quanto aos reflexos das horas extras e do adicional noturno em abono pecuniário, alegando que estão em desacordo com o comando sentencial. A alegação não procede. Em análise, constata-se que o abono pecuniário e seus reflexos estão integrados ao cálculo de férias. A planilha de férias ID.bb715ff demonstra claramente que os dez dias de abono, nos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, foram devidamente registrados. Cumpre ressaltar que o abono pecuniário, nos termos do art. 143 da CLT, consiste na conversão em pecúnia de um terço do período de férias, com valor equivalente à remuneração que seria devida nos dias correspondentes. Destarte, os dez dias convertidos estão intrinsecamente compreendidos nos trinta dias de férias já apurados, não configurando, portanto, uma parcela adicional a ser calculada separadamente, mas sim uma forma de fruição pecuniária de parte do direito às férias. Diante do exposto, rejeito a impugnação neste quesito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e rejeito integralmente os Embargos à Execução opostos por RAIZEN CENTRO-SUL S.A. Conheço e acolho parcialmente a impugnação da Sentença de Liquidação apresentada por ADRIANO BARBOSA RODRIGUES, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado desta decisão, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BARBOSA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Rio Brilhante · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE CumPrSe 0024290-98.2026.5.24.0091 REQUERENTE: ADRIANO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8e5cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAIZEN CENTRO-SUL S.A., opôs Embargos à Execução (ID 853484f), insurgindo-se contra a apuração de diferenças relativas ao adicional noturno, base de cálculo do intervalo intrajornada e correção monetária do FGTS. Por sua vez, ADRIANO BARBOSA RODRIGUES, na Impugnação da Sentença de Liquidação id.a52b17b, contesta os critérios de atualização monetária, contribuição previdenciária - cota reclamante, teto do salário-de-contribuição, progressão salarial, da apuração das horas extras em DSR, das horas extras excedentes, reflexos das horas extras e do adicional noturno em abono pecuniário. Ambos os incidentes são tempestivos e, ante a observância dos pressupostos legais, conheço de ambos. O juízo encontra-se garantido. Em síntese, é o relatório. D E C I D O 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO a) Diferenças de Adicional Noturno: Período de Apuração e Dedução de Valores Pagos A embargante alega que o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento de diferenças de adicional noturno, teria estendido sua observância a todo o período contratual, mas limitado a dedução de valores já quitados a competências específicas (01/01/2021 a 30/06/2021). Segundo a embargante, tal limitação desconsideraria pagamentos correlatos efetuados em outras épocas. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A análise dos autos revela que o v. acórdão ID.8003b81 determinou o pagamento de diferenças de adicional noturno somente para o período em que o labor foi efetivamente prestado em horário noturno legal. Conforme explicitado na r. sentença id.526fa68, o trabalho em hora noturna foi reconhecido apenas para o lapso temporal compreendido entre 01/01/2021 e 30/06/2021, considerando a jornada das 19h às 07h. Jornadas cumpridas em períodos anteriores ou posteriores a esse intervalo não se enquadram na definição legal de hora noturna. Nesse sentido, o laudo pericial parametrizou a verba com base nesse período específico e realizou a dedução integral dos valores já pagos em janeiro e fevereiro de 2021, constatando pagamentos incorretos ou inexistentes de março a junho de 2021, em consonância com o acórdão. Ademais, para evitar duplicidade, foram deduzidos valores referentes a horas extras noturnas pagas em períodos anteriores (07/2020 a 11/2020), o que, inclusive, resultou em diferenças negativas favoráveis à própria embargante. Destarte, adotando como razões como decidir o laudo pericial contábil id.ff17588, rejeito os embargos. No que tange à alegada ausência de dedução de valores pagos, a sentença id.526fa68 fixou jornadas específicas entre 01/07/2020 e 31/12/2022, reconhecendo o pagamento como horas extras de todo o labor excedente, com devida compensação dos valores já pagos. O expert, ao apurar as horas extras, considerou as quantidades que decorrem diretamente da jornada definida judicialmente, sem qualquer arbitramento. Por exemplo, a jornada em julho de 2020 resulta necessariamente nas horas extras calculadas. A dedução dos valores pagos, contudo, foi realizada rubrica a rubrica, abrangendo todos os recibos apresentados, inclusive aqueles que geraram diferenças negativas em favor da embargante. Portanto, em virtude da correta observância das deduções, rejeito os embargos. b) Base de Cálculo do Intervalo Intrajornada A embargante sustenta a indevida inclusão, na base de cálculo do intervalo intrajornada, de parcelas de natureza compensatória, como o adicional de insalubridade. Requer que a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT seja calculada unicamente sobre o salário-base do reclamante, acrescido do adicional legal de 50%. A alegação não prospera. Em análise, observa-se que a sentença ID.526fa68 limitou o deferimento a 40 minutos diários com acréscimo de 50% (CF, art. 7º, XVI), como indenização. Todavia, os embargos de declaração ID.f1da451 determinaram que, para fins de reparação da violação ao intervalo intrajornada, o valor devido a título de indenização deverá ser calculado com a incidência do adicional de 70% sobre a remuneração da hora normal, em estrita observância ao pactuado entre as partes na norma coletiva. Ademais, a Súmula 264 do TST aduz que a remuneração do serviço suplementar compreende o valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do respectivo adicional legal, contratual, convencional ou normativo. Conforme extraído no laudo pericial esclarecedor ID.ff17588, a base de cálculo é formada pelo salário base e pelo prêmio de produção industrial, conforme determina a regra aplicável às horas extras. Portanto, a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo é indevida, primeiramente pela ausência de tal adicional no processo e, em segundo lugar, pela natureza salarial do prêmio de produção. Ademais, a única parcela com natureza salarial que acompanha o salário-base, conforme apontado na conta, é o prêmio produção, que não possui natureza compensatória. Assim, com base nas conclusões do laudo pericial contábil, rejeito os embargos neste quesito. c) Correção Monetária do FGTS A embargante insurge-se quanto à aplicação do Índice de Juros de Atualização Monetária (JAM). A alegação não merece guarida. O título executivo estabeleceu um índice único de correção para toda a condenação: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial. Ademais, prevalece o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, no sentido de que os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Portanto, fundamentado nas conclusões do laudo pericial, rejeito os embargos. 2. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO a) Atualização Monetária - Lei 14.905/2024 O impugnante alega equívoco quanto ao índice de correção monetária aplicado a partir de agosto de 2024. A alegação não procede. A conta de liquidação reflete fielmente o v. Acórdão id.d9145bb, que determinou a aplicação dos seguintes índices, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF (ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021): a) IPCA-E, acrescido de juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, até o dia anterior ao ajuizamento da demanda (fase pré-judicial); b) taxa SELIC (art. 406 do CC), que engloba atualização monetária e juros de mora, a partir do ajuizamento da demanda (fase judicial). Ressalta-se que a própria parte credora já suscitou esta discussão em sede recursal, tendo a matéria sido devidamente analisada e decidida. Portanto, adotando como razão de decidir o laudo pericial contábil, rejeito a impugnação neste ponto. b) Contribuição Previdenciária - Cota Reclamante O credor sustenta que o desconto da sua cota parte previdenciária é indevido, argumentando que já contribuiu pelo teto do salário de contribuição em julho de 2020 e que a tabela pericial considerou um salário inferior ao efetivamente percebido. Assiste-lhe razão. A sentença ID.d9145bb determinou o desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante, observando o teto de cada competência (art. 28, § 5º, Lei 8.212/91) e a Súmula 368 do TST. Contudo, o expert, ao apurar a base de contribuição previdenciária mediante a divisão do desconto pela alíquota marginal em recibos sem campo específico para a base, subestimou o salário de contribuição efetivo, especialmente a partir de março de 2020, com a vigência da tabela progressiva do INSS. O correto é que a base de INSS seja calculada com base no salário de contribuição efetivo, recomposto pela tabela progressiva e limitado ao teto legal, com observância dos valores já descontados e do salário contratual/rescisório. Cumpre registrar que as competências de 12/2018 a 02/2020 e de 04/2022 a 09/2023 foram mantidas, pois corretamente apuradas. Assim, com fulcro nas conclusões do laudo pericial contábil, acolho a impugnação neste tópico. c) Progressão Salarial de Maio e Junho de 2022 O impugnante insurge-se quanto à progressão salarial referente aos meses de maio e junho de 2022. Assiste-lhe razão. Em análise, observa-se que o salário referente ao mês de maio/2022 era de R$6.622,56, que foi ajustado para R$7.152,36. Contudo, as diferenças decorrentes dessa majoração teriam sido pagas apenas em julho de 2022, e o cálculo das verbas, como as horas extras, não teria considerado o valor efetivamente devido em cada competência. É fundamental reiterar que a base de cálculo das horas extras, conforme sentença ID.526fa68, mantida na decisão de embargos de declaração ID. f1da451, abrange a globalidade salarial. Tal premissa exige a consideração do salário efetivamente vigente e devido em cada período de apuração. Portanto, com base nas conclusões do laudo pericial contábil, acolho a impugnação neste quesito. d) Da Apuração das Horas Extras em (DSR) A impugnante alega equívoco na conta de liquidação quanto ao labor em dias de descanso semanal remunerado. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai do laudo pericial contábil esclarecedor ID.ff17588, foram computados dois dias de DSR laborados em cada mês do período condenatório, sendo quatro dias em julho de 2020, conforme já reconhecido em sentença. Para dezembro de 2021, em virtude das férias usufruídas entre 06/12/2021 e 04/01/2022, foi computado um único dia de descanso laborado, por ser o disponível. Todavia, o total de dias de descanso laborados a serem remunerados com o adicional de 100% ascende a 81 dias (todos em domingos), em substituição aos cinco dias originalmente apurados no laudo anterior. Assim, acolho a impugnação, com base nas conclusões do laudo pericial contábil. e) Horas Extras Excedentes de 07h20min O impugnante alega equívoco na apuração de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, considerando que o acórdão determinou o cálculo a partir do período que ultrapassar 07h20min. Com razão. O v. acórdão ID.d9145bb determinou que o cálculo fosse realizado a partir do período que ultrapassar as 07h20min estabelecidas como jornada ordinária. Isso significa que, uma vez excedido o limite de 07h20min, o tempo laborado em prorrogação será computado como hora extra, mantendo-se os demais parâmetros de cálculo fixados na sentença de origem, como o adicional aplicável e a base de cálculo, a fim de garantir a correta remuneração pela força de trabalho extraordinária despendida pelo empregado para além da jornada contratual e convencional. Portanto, acolho a impugnação neste ponto, nos termos da fundamentação. f) Reflexos das Horas Extras e do Adicional Noturno em Abono Pecuniário A impugnante insurge-se contra a conta de liquidação, especificamente quanto aos reflexos das horas extras e do adicional noturno em abono pecuniário, alegando que estão em desacordo com o comando sentencial. A alegação não procede. Em análise, constata-se que o abono pecuniário e seus reflexos estão integrados ao cálculo de férias. A planilha de férias ID.bb715ff demonstra claramente que os dez dias de abono, nos períodos aquisitivos de 2018/2019 e 2019/2020, foram devidamente registrados. Cumpre ressaltar que o abono pecuniário, nos termos do art. 143 da CLT, consiste na conversão em pecúnia de um terço do período de férias, com valor equivalente à remuneração que seria devida nos dias correspondentes. Destarte, os dez dias convertidos estão intrinsecamente compreendidos nos trinta dias de férias já apurados, não configurando, portanto, uma parcela adicional a ser calculada separadamente, mas sim uma forma de fruição pecuniária de parte do direito às férias. Diante do exposto, rejeito a impugnação neste quesito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e rejeito integralmente os Embargos à Execução opostos por RAIZEN CENTRO-SUL S.A. Conheço e acolho parcialmente a impugnação da Sentença de Liquidação apresentada por ADRIANO BARBOSA RODRIGUES, nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado desta decisão, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado dos autos principais. Intimem-se. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL S.A

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