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0024290-94.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0024290-94.2025.8.16.0030 Processo: 0024290-94.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CLEUSA FATIMA DE SOUZA SILVANA DA SILVA Réu(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Acolho parcialmente os embargos de declaração. Verifica-se a existência de omissão quanto ao valor dos honorários periciais, razão pela qual a decisão embargada deve ser integrada para fixá-los em R$ 2.921,48, conforme requerido pela parte embargante. PDF type Por outro lado, não procede a alegação de que seria indevido o adiantamento dos honorários periciais pela Fazenda Pública, já que a pretensão é contra a literalidade do art. 95, §3º, inciso II, e §4º do CPC, pois esses dispositivos orientam que, sendo a perícia realizada por particular — como é o caso —, cabe à Fazenda Pública promover "a execução dos valores gastos com a perícia particular" contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para complementar a decisão e arbitrar os honorários periciais em R$ 2.921,48, mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à necessidade de adiantamento da verba pericial pela Fazenda Pública. Após a preclusão da decisão, expeça-se RPV para adiantamento de 50% dos honorários. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito

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