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0024290-17.2026.5.24.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024290-17.2026.5.24.0021 AUTOR: JANAINA PAULA DUARTE GIOVANI RÉU: UCM - UNIDADE CRITICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deda808 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação da executada, às fls. 335/337, na qual informa que as partes iniciaram tratativa para novação do acordo anteriormente celebrado, no entanto, sem êxito até o presente momento. Além disso, requer a suspensão de ordens de bloqueio via Sisbajud sobre conta bancária utilizada para o recebimento de repasses vinculados aos SUS, os quais, a seu ver, são impenhoráveis (art. 833, IX, do CPC). Por derradeiro, registra proposta de acordo nos seguintes termos: 20 (vinte) parcelas de R$ 3.500,00. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não há, por ora, efetivação da ordem de bloqueio Sisbajud já deferida, não havendo o que analisar quanto ao desbloqueio de valores. Quanto ao requerimento de suspensão da determinação de bloqueio via Sisbajud (cf. despacho às fls. 327/328, dos autos), embora tenha juntado o contrato administrativo firmado com a Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD, não há comprovação de que a conta bancária nele indicada é utilizada com o fim exclusivo de recebimento dos repasses públicos. Tal comprovação é necessária porque, embora as verbas decorrentes de repasses públicos para aplicação compulsória em saúde e assistência social sejam impenhoráveis (art. 833, IX do CPC), o patrimônio próprio e receitas particulares das entidades filantrópicas podem ser penhorados para a quitação do débito exequendo. Ante o exposto, indefere-se. Por derradeiro, intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pela ré na petição às fls. 335/337. Transcorrido esse prazo in albis, retornem os autos conclusos. DOURADOS/MS, 31 de agosto de 2026. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UCM - UNIDADE CRITICA MEDICA LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024290-17.2026.5.24.0021 AUTOR: JANAINA PAULA DUARTE GIOVANI RÉU: UCM - UNIDADE CRITICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deda808 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação da executada, às fls. 335/337, na qual informa que as partes iniciaram tratativa para novação do acordo anteriormente celebrado, no entanto, sem êxito até o presente momento. Além disso, requer a suspensão de ordens de bloqueio via Sisbajud sobre conta bancária utilizada para o recebimento de repasses vinculados aos SUS, os quais, a seu ver, são impenhoráveis (art. 833, IX, do CPC). Por derradeiro, registra proposta de acordo nos seguintes termos: 20 (vinte) parcelas de R$ 3.500,00. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não há, por ora, efetivação da ordem de bloqueio Sisbajud já deferida, não havendo o que analisar quanto ao desbloqueio de valores. Quanto ao requerimento de suspensão da determinação de bloqueio via Sisbajud (cf. despacho às fls. 327/328, dos autos), embora tenha juntado o contrato administrativo firmado com a Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD, não há comprovação de que a conta bancária nele indicada é utilizada com o fim exclusivo de recebimento dos repasses públicos. Tal comprovação é necessária porque, embora as verbas decorrentes de repasses públicos para aplicação compulsória em saúde e assistência social sejam impenhoráveis (art. 833, IX do CPC), o patrimônio próprio e receitas particulares das entidades filantrópicas podem ser penhorados para a quitação do débito exequendo. Ante o exposto, indefere-se. Por derradeiro, intime-se a reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pela ré na petição às fls. 335/337. Transcorrido esse prazo in albis, retornem os autos conclusos. DOURADOS/MS, 31 de agosto de 2026. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA PAULA DUARTE GIOVANI

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